Tributário ADBRSM Imunidade recurso PMSP 
 

Fica autorizada, com as devidas adaptações,  qualquer comunidade evangélica, representada ou não por advogado, a utilizar meu trabalho intelectual para seus interesses sem qualquer remuneração ou restrições de direitos autorais.

 

Nilson Franco de Godoi

OAB/SP 94060.  franco@aasp.org.br

 

Os aspectos da hipótese de incidência do IPTU  - sujeito passivo.

 

 

 

1)    A hipótese de incidência tributária tem vários aspectos, que a tornam de fato uma previsão legal de tributos.

 

Segundo Alfredo Augusto Becker – Teoria Geral do Direito Tributário – Ed. Saraiva – pg. 238:

 

Para a composição de uma hipótese de incidência, entram múltiplos fatos (atos, fatos, estados de fato, jurídicos e ou não-jurídicos), que podem estar reunidos na mais diversa combinação de número e espécie.

 

 

 

2)    Segundo Geraldo Ataliba[1], os aspectos da hipótese de incidência não são os vários elementos que a compõem, pois a previsão legal necessariamente hipotética subsiste por si só.  A lei atribui a força jurídica que determina o nascimento da obrigação tributária.  Aliás, os aspectos não vêm necessariamente arrolados de forma explicita na lei. Pode haver uma lei que enumere todos os aspectos, sendo isto raro, mas normalmente os aspectos integrativos da hipótese de incidência estão esparsos na lei, ou diversas leis, sendo que muitos são implícitos no sistema jurídico.

 

A multiplicidade de aspectos não prejudica o caráter unitário e indivisível da hipótese de incidência. A hipótese de incidência não deixa de ser única e indivisível, pelo fato de possuir muitos aspectos, cuja consideração não implica sua composição em partes ou elementos.

 

Como se apresentará os aspectos da hipótese de incidência não são suas causas, não lhe determinam o ser, mas só o modo, a maneira, de ser.  Integram-na e não originam. São pontos de vista sob os quais a inteligência considera o objeto – no caso, a hipótese de incidência – segundo suas relações.

 

 

3)    Geraldo Ataliba[2]  não deixa para o legislador identificar os aspectos da hipótese de incidência, não lhe sendo sua competência, afirma que o legislador não é cientista. Cabe então ao intérprete reconhecer e identificar os diversos aspectos da hipótese de incidência aplicando as noções científicas no seu trabalho exegético.   Com estas considerações,  demonstra conforme abaixo o que considera ser os aspectos essenciais da hipótese de incidência tributária:

 

1) aspecto pessoal; 2) aspecto material; 3) aspecto temporal e 4)aspecto espacial;

 

4)    Vejamos, a Prefeitura, analisando o aspecto material da hipótese de incidência do IPTU, embasando suas narrativas no art.156 da CF e no art. 32 do CTN,  bem como nos variados aspectos do direito de posse,  suportada por decisões Judiciais,  entende que o possuidor direto e provisório, não tem o  como é o locatário, já que nunca  será o titular do domínio, não tem o animus domini, logo sem capacidade econômica e não pode figurar como o sujeito passivo do IPTU.

 

Data venia, ocorre que se ativeram ferozmente no aspecto material do IPTU e infortunadamente deixam de lado os demais aspectos da hipótese do IPTU.

 

 

 

 

5)    Analisando o aspecto pessoal do IPTU, para se identificar o sujeito passivo, ou o responsável tributário e ou o contribuinte,  temos como ponto de origem o mencionado artigo 34 do Código Tributário Nacional, sic lex,

 

O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

 

 

6)    Apesar dos arestos juntados e da brilhante explanação doutrinária da PMSP de que o locatário não é possuidor com animo de ser dono, do locatário é inconteste ser a posse direta, nos próprios termos do artigo 486 do Código Civil.   Ora, se o locatário tem a posse direta,  ainda que provisória, ele é possuidor sob um determinado título, e jurídico. Logo pode ser uma das figuras a serem eleitas como sujeito passivo, ou contribuinte ou ainda responsável tributário.

 

7)    Assim na análise do aspecto pessoal da hipótese de incidência do IPTU, podemos colocar o locatário como provável sujeito passivo, por ser ele possuidor a qualquer título. Neste mesmo sentido, o grande mestre, Hely Lopes Meirelles, ensina:

 

Possuidor é a pessoa que tem, de fato, o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade segundo a conceituação do Código Civil brasileiro (art.485). Só é possuidor, entretanto, quem mantém a posse em seu próprio nome, sem relação de dependência com o proprietário ou possuidor indireto, e não exerça em cumprimento de ordens ou instruções deste (art.487)

 

O Código Tributário considera contribuinte do IPTU o possuidor do imóvel a qualquer título (art. 34, in fine) abrangendo assim, também, os que exercem apenas temporariamente a posse direta sem prejuízo da posse indireta daquele de quem a tenham obtido, por força de obrigação ou direito, como usufrutuário, o credor pignoratício e o locatário (CC, art. 486).

 

Daí resulta que, em tese, a lei tributária municipal poderia erigir em contribuinte o locatário, cujo contrato de locação seja regido por lei federal específica para as locações urbanas (Lei do Inquilinato). Todavia, as leis do inquilinato geralmente atribuem os encargos tributários ao locador e só por consentimento expresso do inquilino sejam deferidos a este, como ocorre com a Lei 8.245, de 18.10.91 (art.22, VIII). Qual a norma que deve prevalecer, a do Código Tributário, que é lei complementar, o a Lei do Inquilinato, que é ordinária.

 

 

 

Entendemos que, no caso, prevalecerá a lei ordinária, pois o próprio Código Tributário Nacional declara que “a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de Direito Privado, utilizados, expressa  ou implicitamente, pela Constituição da República, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos municípios, para definir ou limitar competências tributárias’(art. 110)”.

 

Ora, a Constituição da República, para definir a competência tributária municipal, refere-se expressamente à propriedade (art.156, I) cujo conceito nos é dado pelo direito privado, que é também o competente para regular as relações entre as pessoas que tenham poderes atinentes à propriedade imobiliária e discriminar os seus direitos e obrigações, tais como o locador, possuidor indireto, e o inquilino, possuidor direto. Assim sendo, o disposto no art. 34 do CTN, quanto ao possuidor a qualquer título, deve ser entendido em conformidade com a legislação privada específica, isto é, o possuidor poderá ser o sujeito passivo do tributo quando a lei civil o permitir ou não o vedar. (Hely Lopes Meirelles – Direito Municipal Brasileiro 6a Edição – Editora Malheiros).

 

8)    Muitas vezes, apesar de não ser oponível ao fisco, a convenção particular pode identificar o efetivo pagador do imposto, quem de fato suporta o ônus tributário, é o caso e de muitos outros tributos com as tarifas de água e de luz, que identificam o efetivo pagador. 

9)    Ainda, segundo a Lei do Inquilinato, Lei 8245/1991, nos artigos que tratam dos deveres do locatário e locador, exatamente no artigo 22, inciso VIII, havendo disposição expressa, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU é transferida para o locatário.

 

10)                      De qualquer forma, não se trata de opor ao fisco um mero documento particular, mas, um documento que,  com suporte legal, com suporte nas normas de Direito Civil – Lei do Inquilinato e combinado com os Arts. 110  e 121, II do CTN,  pode atribuir ao locatário a condição de responsável pelo pagamento.

 

 

11)                      O artigo 121  inciso II do CTN atribui a condição de responsável tributário para aquele que não sendo o contribuinte, obtenha esta condição por disposição expressa de Lei.  Ora, a Lei do Inquilinato autoriza a transferência do encargo do IPTU para  a responsabilidade do locatário, quando expressamente contratado, e isto não será uma mera convenção particular.

 

12)                      Por evidente conveniência,  o fisco municipal, regulamentando o que lhe outorga como competência tributária a Constituição Federal, em suas leis, evita identificar o locatário como responsável direto pelo IPTU, “muito mais fácil perseguir o detentor do direito real”.  Mas, o fisco pode flexibilizar em razão da pessoalidade da relação[3].

 

 

DA IMUNIDADE DOS TEMPLOS.

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

 ...

VI – instituir imposto sobre:

...

b) templos de qualquer culto;

...

§ 4o. As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

 

 

13)                      Para dar suporte a este recém nascido indeferimento, ressuscitando, acredita-se que por milagre, um procedimento que aos olhos da recorrente já estava sepultado de forma soberana sob os auspícios do ato jurídico perfeito, a municipalidade por seus ilustres representantes, invocaram os fundamentos exarados no procedimento 1998-0.162.664-0 tendo como interessada a Igreja Evangélica Renascer em Cristo, agora para alegar que o templo detentor da posse precária, por ser locatário, não está sujeito a imunidade constitucional.

 

 

14)                      “Datissima maxima venia” O raciocínio, de que os templos de qualquer culto funcionando em locais sob a condição de locatário não estão sujeitos a imunidade, violenta os comezinhos princípios constitucionais.  A imunidade, neste sentido deve ter sua interpretação objetiva e extensiva para tirar da mão do Estado qualquer pretensão que não seja a imunizante. “O flecheiro não pode atingir o alvo, não por não existir o alvo ou a flecha, mas, por não existir o arco lançador”. Quanto aos templos de qualquer culto:

 

“A imunidade consagrada na Constituição objetiva não permitir ao Estado que imponha restrições às relações do ser criado, com Seu Criador. Não há no direito brasileiro desde a República (...) qualquer preconceito ou distinção entre os diversos cultos”.

 

O dispositivo exterioriza a preocupação de que o Estado não impeça o exercício da maior aspiração do ser humano, que é compreender os mistérios da existência e responder às questões primeiras a respeito de suas dúvidas sobre a vida, o mundo e o Universo, sobre a origem e o destino de tudo, sobe a razão da sua presença no mundo”. (Comentários à Constituição do Brasil – Tomo I livro 6, pagina 178 – Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra).

 

 

 

IMUNIDADE, do latim immunitas, quer significar “qualidade de não ser sujeito a algum ônus ou encargo” (Yoshiaki Ichihara, ImunidadesTributárias, Ed. Atlas, pág 124 mencionando o dicionário Caldas Aulete, RJ; Delta, 1974, v 3, p.1927).

 

Na imunidade, portanto, há o interesse nacional superior a retirar do campo da tributação, pessoas, situações, fatos considerados de relevo... (Yoshiaki Ichihara, ImunidadesTributárias, Ed. Atlas, pág 162).

 

 

15)                      O anseio religioso é o mais primitivo dos desejos da raça humana, é o que mais os diferencia dos demais animais irracionais, todas as sociedades de homens e mulheres buscam por seu  “deus”, por suas origens e destino final, buscam algo que lhes falta no íntimo, buscam preencher um vazio, assim vêm concluindo renomados antropologistas. 

 

 

16)                      A bíblia, respeitada autoridade nos assuntos espirituais, nos informa que os seres humanos querem se religar do que foram desligados lá no Jardim do Édem, pois ao desobedecer ao Criador, vieram a ser dispensados, por justa causa,  foram desligados da origem da vida que é Deus, assim, desligados da fonte divina, os humanos estão sedentos, e para isto criaram as religiões, palavra cuja origem no latim significa religar – religar o que está desligado.

 

17)                      É este lado mítico e insaciável do homem por sua busca do Deus JUSTIÇA, para a vingança contra os opressores e pecadores, e do Deus AMOR para perdoar, salvar e restaurar a raça humana, que a Constituição preserva. E mais, através da busca em se religar a Deus, o ser humano, melhora sua convivência social, explode em criatividade, aumenta sua cultura, estabelece seus folclores, etcetera.

 

A imunidade objetiva claramente impedir, por motivos que o constituinte considera de especial relevo, que os poderes tributantes, pressionados por seus déficits orçamentários, invadam áreas que no interesse da sociedade devam ser preservadas. (Ives Gandra Martins – Sist. Tribu. Const. de 1988 – Ed. Saraiva – 1991 – pág 153 e 154).

 

Patrimônio

 

 

18)                      As vedações constitucionais que compreendem o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas (§ 4o do art. 150 da CF), deixaram claro o alcance da sua pretensão imunizante.  Aliás, nesta matéria de imunidade “como um toque de Midas” o ente imune, naquilo que está diretamente ligado a sua atividade, no caso o templo para culto, faz com que suas obrigações e direitos  também sejam imunes.

 

 

19)                      Segundo o Código Civil dos Estados Unidos do Brasil – commentado por Clovis Beviláqua, volume 1 de 1940 – Ed. Rio Estácio de Sá, traçando os parâmetros da interpretação do seu art 57 – nas observações apôs :  PATRIMÔNIO É O COMPLEXO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE UMA PESSÔA QUE TIVEREM VALOR ECONÔMICO. Nelle se comprehendem os direitos privados economicamente apreciáveis (elementos activos) e as dividas (elementos passivos). Para o Código Civil, o patrimonio é uma universidade de direito. 

 

...Assim, compreende-se no patrimônio tanto os elementos ativos quanto os passivos...  É a atividade econômica de uma pessoa, sob o seu aspecto jurídico, ou a projeção econômica da personalidade civil.

Raoul de La Grasserie compreende-o como o prolongamento da personalidade sobre as coisas. (Teoria Geral do Direito Civil –Clóvis Beviláqua – 3a. edi. Ed. Rio)

 

O patrimônio é formado pelo conjunto de relações ativas e passivas, e esse vínculo entre os direitos e as obrigações do titular, constituído por força de lei, infunde ao patrimônio o caráter de universalidade de direitos (cf Silvio M. Marcondes Machado, Limitações da Responsabilidade do Comerciante Individual , no. 79).

 

 

20)                      O pagamento do IPTU faz parte do elemento passivo do patrimônio do Templo,  nos exatos termos da Lei do Inquilinato, Lei 8245/1991, nos artigos que tratam dos deveres do locatário e locador, exatamente no artigo 22, inciso VIII, já que existe disposição expressa (aliás, mesmo que assim não fosse, podemos facilmente concluir que ninguém alugaria um imóvel sem a expectativa de que pudesse se aliviar também dos encargos transferindo-os, ainda que só no preço, para o locatário).

 

Quando a Constituição faz referência à vedação de ser cobrado imposto sobre o patrimônio, não está facultando aos Estados, à União, aos municípios e ao DF que lancem, criem exijam ou cobrem impostos sobre as operações, atos, atividades ou sobre  os resultados daí obtidos, seja da entidade imune ou sobre o produto imune.

 

Patrimônio não é apenas o conjunto de bens, direitos ou créditos, deduzidos das obrigações; mas o alcance da mensagem constitucional leva-nos ao raciocínio lógico e racional que nenhum imposto deverá suportar a entidade imune subjetivamente, como contribuinte de direito (o que obrigaria a recolher o imposto, se imune não estivesse ela); nem como mera depositária, nos impostos indiretos que gravam a saída e a circulação.

 

O que pretende a Constituição é que o patrimônio mais as rendas e os serviços das entidades, não venham a sofrer qualquer redução ou diminuição, isto é, não venham a ser desfalcados, diminuídos ou reduzidos com o pagamento ou recolhimento de impostos, mesmo daqueles indiretos, pois neste caso, se o contribuinte de fato não saldasse seu débito, v.g., numa saída tributada, a entidade imune subjetivamente estaria suportando o respectivo ônus fiscal cobrado numa nota fiscal.

 

O pagamento de impostos implica numa saída de numerários da caixa social, gerando uma diminuição de disponibilidade financeira e gerando uma despesa, que teria como conseqüência reduzir o patrimônio líquido da entidade...

 

A Constituição, ao conceder o direito-garantia da imunidade às entidades que elenca e especifica, não distinguiu quais os impostos abrangidos, se diretos ou indiretos; nem quais as origens das receitas delas, desde que lícitas e vinculadas às atividades essenciais. O que não pode confundir, é que o patrimônio a que se refere, é elemento dinâmico e mutável dos bens, direitos e créditos da entidade, e não apenas o estático...

 

O conceito de patrimônio não pode ser interpretado obliquamente pelo fisco ou pela Administração Fazendária, para excluir da imunidade quaisquer impostos, a pretexto destes não incidirem diretamente sobre os bens da entidade. 323-A[4].(Tributos e Contribuições – Samuel Monteiro – 2a. Ediç.1991  Hemus Editora Ltda - SP)

 

21)                      Ora, vê-se claro que o valor do IPTU, sendo o Templo locatário ou não proprietário, cumpridos os pressupostos legais,  não pode por este ser suportado.  Principalmente quando se trata do IPTU cuja obrigação do pagamento, por força de Lei, foi transferido para o Templo inquilino.

 

RE 257700-6 MG – DJ 29.09.2000

Relator: Ministro Ilmar Galvão

Recorrente: Município de Belo Horizonte

Advogados: Robson Neves Filho e outros

Recorrido: Associação Pão de Santo Antonio

Advogados: Jacob de Aquino e outros.

 

Ementa: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART.150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O ÔNUS PODE SER TRANSFERIDO AO INQUILINO.

A norma inserta  no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal prevê a imunidade fiscal das instituições de assistência social, de modo a impedir a obrigação tributária, quando satisfeitos os requisitos legais.

 

Tratando-se de imunidade constitucional, que cobre patrimônio, rendas e serviços, não importa se os imóveis de propriedade da instituição são de uso direto ou se são locados.

 

Recurso não conhecido .                                        

 

 

22)                       Tal vedação existe, não só pelos argumentos expendidos no inicio desta peça, com a devida venia das decisões contrárias mencionadas pela PMSP, pois o inquilino é o verdadeiro sujeito passivo do imposto, e os tribunais têm sido maleáveis ao aceitar com que a municipalidade flexibilize sua legislação em vista das peculiaridades do conceito de pessoalidade, vejamos:

 

 

Muito embora o IPTU seja real, incidindo, portanto, sobre o imóvel, e não sobre o dono ou possuidor, nada impede que a lei que o instituir leve em consideração determinados atributos pessoais do contribuinte, para reduzir a sua alíquota. É o que ocorre quando a lei municipal suaviza o encargo para o proprietário  que, sem possuir outro, utiliza o  imóvel para sua residência (cf. art.146 § 1o., da CF) - (Essa hipótese já foi examinada pelo STF, que considerou constitucionais as leis municipais que a contemplaram - cf. Sumula  do STF 539. É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel pela residência do proprietário, que não possua outro.).

(Hely Lopes Meirelles – Direito Municipal Brasileiro 6a Edição – Editora Malheiros).

 

23)                      O que não se pode aceitar é a mudança de interpretações  dos princípios constitucionais e do ato jurídico perfeito ao léu do exator, em razão de sua política predominante numa determinada gestão e outros que tais. 

 

24)                      Ainda, não há que se falar em interpretação restritiva, ou desfavorável a ora suplicante da imunidade, conforme a seguir:

 

 

Por essa razão, houve por bem a Suprema Corte(*) Consagrar a interpretação extensiva para a imunidade, mantendo a restritiva, nos termos do art.111 do CTN para as demais formas desonerativas.  (*) Em recurso especial sustentei oralmente perante o STF, a tese da interpretação extensiva foi hospedada, conforme se lê na ementa... RE.101.441-5-RS - Ives Gandra Martins – Sist. Tribu. Const. de 1988 – Ed. Saraiva – 1991 – pág 153 e 154.   e

 

 

STF – RE nº 102141

Relator: Ministro Carlos Madeira

Julgamento: 18.10.85

 

Segunda Turma

DJ 29.11.85, pág. 21920

 

EMENTA: Imunidade tributária – Livro – Constituição, art. 19, III, alínea d. Em se tratando de norma constitucional relativa às imunidades tributárias genéricas, admite-se a interpretação ampla, de modo a transparecerem os princípios e postulados nela consagrado. O livro, como objeto da imunidade tributária, não é apenas o produto acabado, mas o conjunto de serviços que o realiza, desde a redação até a revisão de obra, sem restrição dos valores que formam e que a Constituição protege.

 

Votação por maioria. Resultado conhecido e provido.

 

 

 

 

Posto isto, requer, que este recurso (requerimento, petição inicial...) seja provido, no sentido de ser reconhecida a imunidade quanto ao IPTU, tendo em vista a possibilidade de o Templo – Assembléia de Deus Bom Retiro, poder figurar no pólo passivo tributário do IPTU apesar de locatária, e ou por soberano mandamento constitucional quanto à imunidade,  por ser a locação parte do patrimônio do templo, logo, vedada a incidência de imposto sobre ela.

 

Pede deferimento,

 

São Paulo, 

 

 

Nilson Franco de Godoi

OAB SP 94 060



[1] - Hipótese de Incidência Tributária – Geraldo Ataliba – 4a. Ed. Editora Revista dos Tribunais.

[2] Hipótese de Incidência Tributária – Geraldo Ataliba – 4a. Ed. Editora Revista dos Tribunais.

[3] cf. Sumula  do STF 539. É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel pela residência do proprietário, que não possua outro.

[4] Aliomar Baleeiro, Direito TributárioBrasileiro, 9a. Edição, Rio,  Cia Editora Forense, 1977, p.92, (com a EC 7 e 8/77) e Limitações Constitucionais ao poder de tributar, 3a. Edição, Rio, Cia Forense, p.184. STF RE 88671, 1a. Turma, RTJ 90/263; RE 89590 RJ , 1a. T., RTJ 91/1103 e RE 89 173, 2a. T.,RTJ 92/321)

 


Página Inicial