Patrimônio (NG)
Por Nilson Franco de Godoi – Advogado - franco@aasp.org.br ;
Em resumo e
de forma leiga: - tudo o que é comprado, ou importado, por uma igreja para
fazer parte dela, parte do patrimônio dela, pode ser
imune de impostos, isto é, não precisa pagar impostos - imóveis, carros,
equipamentos, doações em dinheiro, etc. A imunidade também deve ser reconhecida para os
templos alugados. Segue o estudo que deve ser adaptado no caso de ação judicial e ou administrativa:
Patrimônio conceito civil.
Patrimônio Conjunto de bens direitos e obrigações de uma entidade. (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/servicos/glossario/glossario_p.asp)
Segundo o Código
Civil dos Estados Unidos do Brasil – commentado por Clovis Beviláqua, volume 1 de
1940 – Ed. Rio Estácio de
Sá, traçando os parâmetros da interpretação do seu art
57 – nas observações apôs:
PATRIMÔNIO É O COMPLEXO DAS RELAÇÕES
JURÍDICAS DE UMA PESSÔA QUE TIVEREM VALOR ECONÔMICO. Nelle se comprehendem os direitos privados economicamente
apreciáveis (elementos activos) e as dividas (elementos passivos). Para o
Código Civil, o patrimonio é uma universidade de
direito.
...Assim,
compreende-se no patrimônio tanto os elementos ativos quanto os passivos... É a atividade
econômica de uma pessoa, sob o seu aspecto jurídico,
ou a projeção econômica da
personalidade civil.
Raoul de La Grasserie
compreende-o como o prolongamento da personalidade sobre as coisas. (Teoria
Geral do Direito Civil –Clóvis
Beviláqua – 3a. edi. Ed. Rio)
O patrimônio é formado pelo conjunto de relações ativas e passivas, e esse vínculo entre os direitos e as
obrigações do titular, constituído por força de lei, infunde ao patrimônio o caráter de
universalidade de direitos (cf Silvio
M. Marcondes Machado, Limitações da Responsabilidade
do Comerciante Individual , no. 79).
O patrimônio de toda e qualquer pessoa seja ela física ou jurídica, é
constituído pelo conjunto dos seus
“direitos, obrigações e os seus bens”, principalmente das obrigações
logo, não há como distinguir obrigações do patrimônio,
pois este último se dá de certa forma pelo conjunto de bens.
Desta feita,
todo e qualquer imposto que venha a incidir sobre o seu patrimônio
deve ser expurgado do ordenamento jurídico pátrio, sob
pena de flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade.
Sendo assim,
todo e qualquer bem (diga-se aqui que a locação é um verdadeiro bem da
instituição religiosa), que venha a integrar o patrimônio
de uma instituição religiosa, sem fins lucrativos não deve sofrer a incidência
de qualquer imposto, vários impostos são assim não considerados, dentre os
quais a remansosa jurisprudência já reconhece quanto ao Imposto Sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços – ICMS, tendo em vista que
tais instituições são contribuintes de fato, ou seja, são elas quem suporta
todo o ônus fiscal do imposto em comento, e como
tais, são elas quem tem direito de pleitear a restituição de todos os valores
recolhidos a tal título, nos termos do art. 166 do CTN.
O templo,
local de culto, é um patrimônio no sentido amplo.
A imunidade
constitucional que deve atingir o templo e seu patrimônio,
por força da Lei Maior, abarca o imóvel alugado enquanto o templo e enquanto o
culto nele estiver instalado e ocorrendo.
Tributar a
propriedade enquanto alugada para cultos é tributar o patrimônio
do templo, situação expressamente vedada pela Constituição.
Como o IPTU está dentro do patrimônio da
entidade imune?
Resposta: -
Nos exatos termos da Lei do Inquilinato, Lei
8245/1991, nos artigos que tratam dos deveres do locatário e locador, exatamente no artigo 22, inciso VIII,
existe disposição expressa (aliás, a prática comanda que ninguém alugaria um
imóvel sem a expectativa de que pudesse se aliviar também do IPTU transferindo-o, para o locatário).
Quando a
Constituição faz referência à vedação de ser cobrado imposto sobre o patrimônio, não está facultando aos Estados, à União, aos
municípios e ao DF que lancem, criem exijam ou cobrem
impostos sobre as operações, atos, atividades ou sobre os resultados daí obtidos, seja da
entidade imune ou sobre o produto imune.
Patrimônio não é apenas o conjunto de bens, direitos ou créditos,
deduzidos das obrigações; mas o alcance da mensagem constitucional leva-nos ao
raciocínio lógico e racional que nenhum imposto deverá suportar a entidade
imune subjetivamente, como contribuinte de direito (o
que obrigaria a recolher o imposto, se imune não estivesse ela); nem como mera
depositária, nos impostos indiretos que gravam a
saída e a circulação.
O que
pretende a Constituição é que o patrimônio mais as
rendas e os serviços das entidades, não venham a sofrer qualquer redução ou
diminuição, isto é, não venham a ser desfalcados, diminuídos ou reduzidos com o
pagamento ou recolhimento de impostos, mesmo daqueles indiretos,
pois neste caso, se o contribuinte de fato não saldasse seu débito, v.g., numa saída tributada, a entidade imune subjetivamente estaria suportando o respectivo ônus fiscal cobrado numa nota fiscal.
O
pagamento de impostos implica numa saída de numerários da caixa social, gerando
uma diminuição de disponibilidade financeira e gerando uma despesa, que teria
como conseqüência reduzir o patrimônio
líquido da entidade...
A
Constituição, ao conceder o direito-garantia da
imunidade às entidades que elenca e especifica, não distinguiu quais os
impostos abrangidos, se diretos ou indiretos; nem quais as origens das receitas delas, desde
que lícitas e vinculadas às atividades essenciais. O que não pode confundir, é
que o patrimônio a que se refere,
é elemento dinâmico e mutável dos bens, direitos e créditos da entidade, e não
apenas o estático...
O
conceito de patrimônio não pode ser interpretado
obliquamente pelo fisco ou pela Administração Fazendária,
para excluir da imunidade quaisquer impostos, a pretexto destes não incidirem diretamente sobre os bens da entidade. 323-A[1].(Tributos e Contribuições – Samuel Monteiro – 2a. Ediç.1991 Hemus
Editora Ltda - SP)
No ônus na aquisição de um bem, no caso um serviço, ou seja, locação do
templo, a entidade imune não pode ver onerada com impostos, pois lhe é perfeitamente
aplicável o princípio da imunidade nos termos do art. 150 da CF., o Ministro
Carlos Velloso,
relator do RE 203.755-9 ES,
doc 13 anexo, exarou os seguintes esclarecimentos,
que destacamos do documento 13 anexo:
O acórdão
invoca BALEEIRO, citado no RE 87.913 (acórdão na
integra doc.18 anexo), a lecionar
que a imunidade “deve abranger os impostos que, por seus efeitos econômicos, segundo as circunstâncias, desfalcariam o patrimônio, diminuiriam a eficácia dos serviços ou a
integral aplicação das rendas aos objetivos
específicos daquelas entidades presumidamente desinteressadas, por sua própria
natureza”
Ruy
de Barros Monteiro, que escreveu trabalho a respeito do tema – “Apontamentos
sobre imunidades tributárias ‘a luz da jurisprudência do S.T.F.”
em Revista de Informação Legislativa números 93/139 e 04/199 – demonstra que o
Supremo Tribunal Federal, em numerosos julgamentos, rejeitou a tese fiscalista
(RIL 93/151 e ss). É que não cabe
distinguir, para efeitos da imunidade tributária, entre bens e patrimônio (RE 88671-RJ Relator Ministro Xavier de Albuquerque, TJ 90/263). Ora patrimônio se constitui do conjunto
de bens. Destarte, se o bem tem como dono a entidade
coberta pela imunidade, esse bem integra o patrimônio
dessa entidade, motivo por que a imunidade tem aplicação, ‘as inteiras.
Ora, vê-se
claro que o valor do IPTU como um custo colocado para
ser suportado pela entidade imune, então incluído no patrimônio
passivo daquela entidade, sendo tal entidade um local de culto, um Templo,
embora locatário ou não proprietário, não
pode esta suportar tal
imposto. Principalmente quando se trata
do IPTU cuja obrigação do pagamento, por força de
Lei, foi transferido para o Templo inquilino. Segue (contrato de locação - doc 5 anexo);
O pagamento
das locações, perfeitamente legal, faz parte do elemento passivo do patrimônio do Templo, é o local que foi alugado e escolhido
para ser um verdadeiro patrimônio da entidade. A
imunidade aqui existe pela atividade de culto imune,
o templo, e não pelo ponto de vista da propriedade ou não.
O pagamento
do IPTU implica numa saída de numerários, e este
numerário, arrecadado por espontaneidade dos fiéis contribuintes, tem por
finalidade os valores religiosos que a Lei Maior quer preservar imune. A
saída destas importâncias a titulo de IPTU, gera uma diminuição na disponibilidade financeira,
gera uma despesa, que tem como conseqüência reduzir o
patrimônio da entidade.
A
Constituição objetivou deixar fora do campo da
incidência as operações, suas atividades, seus atos jurídicos, sejam saídas, circulações, serviços, sejam
receitas, seja seu patrimônio passivo, estático ou
dinâmico, sejam suas rendas, não só seus bens
O que não se
pode aceitar é a mudança de interpretações dos princípios constitucionais ao léu
do exator, em razão de sua política predominante numa
determinada gestão e outros que tais.
A
interpretação do conceito de patrimônio para o
Direito Tributário: - Não há que se falar em interpretação restritiva, ou
desfavorável a ora suplicante da imunidade, conforme a seguir:
Por essa
razão, houve por bem a Suprema Corte(*) Consagrar a
interpretação extensiva para a imunidade, mantendo a restritiva, nos termos
do art.111 do CTN para as
demais formas desonerativas. (*) Em recurso especial sustentei oralmente
perante o STF, a tese da interpretação extensiva foi
hospedada, conforme se lê na ementa... RE.101.441-5-RS
- Ives Gandra Martins – Sist. Tribu. Const.
de 1988 – Ed. Saraiva – 1991
– pág 153 e 154 e nosso destaque:
STF
– RE nº 102141 (doc 14 anexo)
Relator:
Ministro Carlos Madeira
Julgamento:
18.10.85
Segunda Turma
DJ
29.11.85, pág. 21920
EMENTA:
Imunidade tributária – Livro – Constituição, art. 19, III,
alínea d. Em se tratando de norma constitucional relativa às imunidades
tributárias genéricas, admite-se a interpretação ampla, de modo a
transparecerem os princípios e postulados nela consagrado. O livro, como
objeto da imunidade tributária, não é apenas o
produto acabado, mas o conjunto de serviços que o realiza, desde a redação até a revisão de obra, sem restrição dos valores
que formam e que a Constituição protege.
Votação por
maioria. Resultado conhecido e provido.
O Custo da
Locação é parte do Patrimônio do Templo
O conceito de
patrimônio não pode ser interpretado obliquamente
pelo fisco, para excluir da imunidade quaisquer impostos, a pretexto deste não
incidirem diretamente sobre os bens da entidade “sic”.
Aliás a legislação fiscal não pode modificar os termos usados
pela legislação civil, vejamos:
TRIBUTÁRIO -
LIMITAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS A
30% - ART. 16 DA LEI Nº 9.065/95 - DESVIRTUAMENTO DO CONCEITO DE LUCRO -
CRIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SEM OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS
PRÓPRIOS
1 - A
realidade econômico-financeira da empresa deve ser
considerada pela lei tributária. Portanto, o conceito de lucro não pode
ser aferido em desconformidade com o conceito de patrimônio
e do aspecto temporal necessário para a sua realização. O lucro apurado num dado momento é resultado
de uma seqüência ordenada de atos, tendentes a ele, que não podem ser esquecidos pela
legislação fiscal. 2 - Impedir a
compensação dos prejuízos fiscais e das bases de cálculo negativas acarreta
tributação incidente sobre o patrimônio da empresa, conseqüência do desvirtuamento do conceito de lucro pela
lei tributária. Infringência ao art. 110 do CTN. 3 - Obstar o direito de compensação
nessas hipóteses equivale a instituir empréstimo compulsório sem, entretanto,
atender às regras constitucionais aplicáveis. 4 - Apelação provida. (TRF - 3ª Região - 4ª T.; AP no MS nº 204378-SP;
Reg. nº 2000.03.99.045385-4; Rel.
Des. Federal Newton De Lucca;
j. 27/6/2001; maioria de votos.) BAASP, 2327/742-e, de 11.8.2003. - LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL –
CONTRIBUINTE.
O Patrimônio tem sua definição, seu conteúdo e o seu alcance
institucional, conforme a conceituação e as formas do direito privado e não pode
ser modificado pelo Direito Tributário “sic”.
As vedações
constitucionais que compreendem o patrimônio, a renda
e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas (§ 4o do art. 150 da CF), deixaram claro o alcance da sua pretensão
imunizante.
Aliás, nesta
matéria de imunidade “como um toque de Midas” o ente
imune, naquilo que está diretamente ligado a sua atividade, no caso o templo para culto, faz com que suas
obrigações e direitos (intrínsecos no conceito de patrimônio) também sejam imunes.
O IPTU é do imóvel, do proprietário. A imunidade é do culto, do templo. Não se confundem. Mas, a
imunidade do templo se sobrepõe a qualquer conceito de propriedade, enquanto
nela ocorrer o culto, ou seja, a manifestação religiosa que a Constituição
Federal visa proteger.
O locador
proprietário não está tendo sua propriedade indefinitivamente
considerada imune, a imunidade sobre templo alugado não depende da propriedade,
independe do conceito de posse com animo definitivo. O toque
de Midas constitucional imunizante ocorre se a
propriedade, sob qualquer título, passa a ser um templo, notadamente pela
existência do elemento amplo do conceito de patrimônio
do templo, nele estando o custo da locação como seu elemento passivo. Mesmo
a dívida do templo não deve vir onerada por impostos.
Templo
Locatário – embutido no custo da locação está o IPTU.
Segundo a Lei
do Inquilinato, Lei 8245/1991, nos artigos que tratam dos deveres do locatário
e locador, exatamente no artigo 22, inciso VIII, havendo disposição expressa, a responsabilidade pelo
pagamento do IPTU é transferida para o locatário. A Lei do
Inquilinato autoriza a transferência do encargo do IPTU
para a
responsabilidade do locatário, quando expressamente contratado. É
o caso conforme contrato de locação anexo.
Desta forma,
pode estar no pólo ativo desta ação
e tratar de um encargo a que vem sendo cobrada, diretamente
pelo Locador (contrato de locação e documento de cobrança anexos) e indiretamente pela Prefeitura de São Paulo.
Não se trata
de um mero documento particular, mas, um documento que, com suporte legal, com
suporte nas normas de Direito Civil – na Lei do Inquilinato, atribui ao locatário a condição de ser
cobrado, pelo locador, o pagamento do IPTU.
DA
IMUNIDADE DO PATRIMÔNIO DOS TEMPLOS.
Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
VI –
instituir imposto sobre:
...
b) templos
de qualquer culto;
...
§ 4o. As vedações expressas no inciso VI, alíneas b
e c, compreendem somente o patrimônio, a renda
e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
A
municipalidade alega que o templo quando alugado, então detentor de posse
precária, não está mais sujeito a imunidade
constitucional.
“Datissima maxima venia” O raciocínio, de que os templos de qualquer culto
funcionando em locais sob a condição de locatário não estão sujeitos a
imunidade, violenta os comezinhos princípios constitucionais.
A imunidade,
neste sentido deve ter sua interpretação objetiva e
extensiva para tirar da mão do Estado qualquer pretensão que não seja a imunizante. “A
Imunidade torna o Estado um flecheiro sem arco, o flecheiro não pode atingir o alvo, não por não existir o
alvo ou a flecha, mas, por não existir o arco lançador”.
Quanto aos
templos de qualquer culto:
“A imunidade
consagrada na Constituição objetiva não permitir ao
Estado que imponha restrições às relações do ser criado, com Seu Criador. Não
há no direito brasileiro desde a República (...) qualquer preconceito ou
distinção entre os diversos cultos”.
O
dispositivo exterioriza a preocupação de que o Estado não impeça o exercício da
maior aspiração do ser humano, que é compreender os mistérios da existência e
responder às questões primeiras a respeito de suas dúvidas sobre a vida, o
mundo e o Universo, sobre a origem e o destino de tudo, sobre a razão da sua
presença no mundo”. (Comentários à Constituição do Brasil – Tomo I livro 6, pagina 178 –
Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra).
IMUNIDADE, do
latim immunitas, quer significar “qualidade
de não ser sujeito a algum ônus ou encargo” (Yoshiaki Ichihara, ImunidadesTributárias, Ed. Atlas,
pág 124 mencionando o dicionário Caldas Aulete, RJ; Delta, 1974, v 3, p.1927).
Na imunidade,
portanto, há o interesse nacional superior a retirar do campo da tributação,
pessoas, situações, fatos considerados de relevo... (Yoshiaki
Ichihara, ImunidadesTributárias,
Ed. Atlas, pág 162).
O anseio
religioso é o mais primitivo dos desejos da raça humana, é o que mais os
diferencia dos demais animais irracionais, todas as sociedades de homens e
mulheres buscam por seu
“deus”, por suas origens e destino final, buscam algo que lhes
falta no íntimo, buscam preencher um vazio, assim vêm concluindo renomados
antropologistas.
A bíblia,
respeitada autoridade nos assuntos espirituais, nos informa que os seres
humanos querem se religar do que foram desligados lá
no Jardim do Édem, pois ao desobedecer ao Criador,
vieram a ser dispensados, por justa causa, foram desligados da origem da vida que
é Deus, assim, desligados da fonte divina, os humanos estão sedentos, e para
isto criaram as religiões, palavra cuja origem no latim significa religar – religar o que está
desligado.
É este lado
mítico e insaciável do homem por sua busca do Deus JUSTIÇA, para a vingança
contra os opressores e pecadores, e do Deus AMOR para perdoar, salvar e
restaurar a raça humana, que a Constituição preserva. E mais, através da busca
em se religar a Deus, o ser humano, melhora sua
convivência social, explode em criatividade, aumenta sua cultura, estabelece
seus folclores, etcetera.
A imunidade objetiva claramente impedir, por motivos que o
constituinte considera de especial relevo, que os poderes tributantes, pressionados por seus déficits
orçamentários, invadam áreas que no interesse da sociedade devam ser
preservadas. (Ives Gandra
Martins – Sist. Tribu. Const. de 1988 – Ed. Saraiva –
1991 – pág 153 e 154).
A Isonomia Constitucional.
Templos
próprios sendo diferenciados dos templos alugados, quanto ao IPTU/SP.
A
liberdade de culto.
Tratar os
templos próprios sob o manto da imunidade constitucional e os templos alugados
sob quaisquer outras coberturas fere também o princípio da isonomia constitucional e da liberdade de culto.
Sobre o
significado do princípio da isonomia para o
legislador, cita Seabra Fagundes: “que, ao elaborar a lei, deve reger, com
iguais disposições - os mesmos ônus e as mesmas
vantagens - situações idênticas, e, reciprocamente, distinguir, na repartição
de encargos e benefícios, as situações que sejam entre si distintas, de sorte a
quinhoá-las ou gravá-las em proporção às suas diversidades”.
Temos que a
aplicação da lei indistintamente a todos é um mero aspecto da isonomia, talvez o mais insignificante deles. Há que ficar
patente que, o princípio da isonomia com residência
constitucional, implica que a lei em si considere a
todos igualmente. As desigualdades devem ser sopesadas para fazer prevalecer a
igualdade.
Para a
aplicação do princípio isonômico, não há de se
encontrar resistências. Ao contrário, todos são concordes em aceitar a valia do
mesmo, com um cunho de superioridade dentro do ordenamento jurídico. Rui
Barbosa reestruturando o pensamento de Aristóteles, inúmeras vezes utilizado
pelos que se enveredam nos caminhos da tentativa de delimitar o conteúdo do
princípio isonômico, averbou que “A regra da
igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida
em que se desigualam (...). Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais
com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real”.
Podemos
formular o raciocínio no qual a igualdade busca guarida na norma, ou seja, ela
é fruto da cultura humana na busca de um objetivo a
ser buscado, a saber, a redução das desigualdades verificadas na realidade da
vida, nos diversos aspectos que diferenciam os homens dentro da sociedade e que
fazem o Estado intervir para reduzi-las. O que o
ditame constitucional faz, ao proibir a desigualdade por motivo de sexo, raça,
trabalho, credo religioso e convicções políticas, é simplesmente colocar
evidenciado certos traços que não podem, isoladamente, por razões
preconceituosas, ser colocados gratuitamente como razão fundamentadora do discrímen.
A
Constituição Federal colheu na realidade em que vivemos, fatores
que possivelmente poderiam se tornar fontes de desequilíbrios, e tingiu, com a
marca da impossibilidade, de virem a ser em algum momento, por si só
utilizados. Encontra a desigualdade e ou a falta de isonomia,
na norma constitucional seu obstáculo intransponível. Os fatores
que o constituinte reputou relevantes foram expressamente demarcados, ficando
os demais absorvidos na generalidade da regra.
A
Constituição pretende com esse mandamento, evitar desequiparações
infundadas. Neste aspecto, Pimenta Bueno externou
precioso entendimento: “A lei deve ser uma e a mesma para todos; qualquer
especialidade ou prerrogativa que não for fundada só e unicamente em uma razão
muito valiosa do bem público será uma injustiça e poderá ser uma tirania”
A hostilidade
ao preceito pode encontrar residência em qualquer deles, bastando assim, por infração a apenas um ponto, tornar incompatível a regra de
direito com o princípio constitucional. A norma jurídica deve satisfazer todas as exigências para
ser compatível com a isonomia constitucionalmente
preceituada.
Os objetivos prioritários do princípio da igualdade se
encerram em dois, a saber, sob um ângulo visa a garantia individual contra
perseguições, e sob o outro, procura impedir favoritismos. Não pode a norma
jurídica atribuir um benefício a uma pessoa determinada, sem propiciar a
aferição aos demais, nem de outra forma impor um gravame
sobre um só indivíduo.
Relevante
enfocar que a violação também se configura quando a norma tenta em sua
aparência se mostrar amparada pelo preceito constitucional, sendo formulada em
termos que permitam, em uma leitura menos rigorosa, pensar que a mesma possui caráter de generalidade e abstração,
quando na verdade maquiou um dirigismo particular. A ofensa tanto pode vir em flagrância quanto camuflada, a censura será a mesma.
O ponto
crucial, segundo Celso Antônio, para exame da correção de uma regra em face do princípio isonômico reside na existência ou não de correlação lógica
entre o fato erigido para ser avaliado e a discriminação legal decidida em
função dele. O reconhecimento da juridicidade de uma norma diferenciadora
ocorre de modo espontâneo ou até mesmo inconsciente, quando se é possível
estabelecer uma congruência entre a distinção de regras estabelecidas e a
desigualdade de situações correspondentes. Basta exemplificar que jamais se
investiu contra a licença maternidade de 120 dias, diferençada da duração da
licença paternidade de muito menor duração; da mesma forma não atenta contra a isonomia a regra que limita a responsabilidade criminal aos
maiores de 18 anos; nem a outra que estipula a aposentadoria compulsória aos
servidores que conseguem chegar aos 70 anos, e assim, muitas outras regras no
sistema normativo. Não há que se falar então em pagamento de IPTU para templo próprios ou alugados, sob pena de ferir esta
regra absoluta da livre manifestação religiosa.
Da mesma
forma, é imediata e espontânea a rejeição de validade quando a regra aparta
situações, desequiparando-as, e se embasa em fatores que não guardam
pertinência com a desigualdade de tratamento jurídico dispensado. Assim, a
igualdade estará agredida, segundo Celso Antônio,”quando
o fator diferencial adotado
para qualificar os atingidos pela regra não guardar relação de pertinência
lógica com a inclusão ou exclusão no benefício deferido ou com a inserção ou arredamento do gravame
imposto...a lei não pode conceder tratamento específico, vantajoso ou
desvantajoso, em atenção a traços e circunstâncias peculiarizadoras
de uma categoria de indivíduos se não houver adequação racional entre o
elemento diferencial e o regime dispensado aos que se inserem na categoria
diferençada.
O sistema
constitucional é quem vai ser o parâmetro para aferição da receptividade da
regra criada face ao ordenamento jurídico. Como poderia ser isonômico
sob o ponto de vista constitucional, se a liberdade religiosa está sendo
cerceada justamente para aquelas entidades que não podem possuir templos
próprios?
Os objetivos traçados pelo Estado - ente disposto a
co-participar na construção de uma sociedade justa e produtiva, e assim neutralizar
as desigualdades de fato existentes através do conteúdo material da isonomia - não se restringem só à fiscalidade, ou seja, ao
ato de tributar e angariar receitas para cobrir os gastos públicos.
Estaria agora
o Estado, voltado a restringir de alguma forma a liberdade de culto, através da
fiscalização como ocorre com outros tributos? Através das normas tributárias, não no
sentido de arrecadar dinheiro para satisfação dos gastos públicos, mas, com a
finalidade de através delas atingir outros fins também almejados pelo corpo
social. Exemplos dessa atuação seriam: a majoração de
alíquotas progressivas do ITR
e IPTU, o primeiro para impedir o latifúndio
improdutivo e o segundo para coibir a especulação imobiliária urbana. Noutro
sentido age o Estado através de políticas tributárias visando a implementar
incentivos em setores produtivos, no sentido de
alavancar o crescimento de determinadas regiões.
Numa e noutra
situação, não se permite que aja o poder público, descompassado com os básicos
princípios da liberdade de culto e a isonomia, que
conferem legitimidade à própria atuação estatal. Não
se pode impor aos contribuintes gravames que importem
na supressão de outros direitos constitucionalmente assegurados, nem também, de
outra monta, permitir a concessão de benefícios fiscais direcionados
a determinados contribuintes sem se fazer a análise do princípio da isonomia e da discriminação.
A Prefeitura
de São Paulo, em recentes normas sobre o assunto (Lei 13250 de dez2001
doc 15 anexo)
enquadra as naves dos templos alugados numa norma que as isentam do IPTU. Assim, as
pessoas atingidas pelas isenções, são tratadas de uma forma especial porque são
consideradas da mesma categoria essencial, isto é, se inserem na categoria
vista pelo Estado como apta para concretização dos seus planos sociais. Mas, na
verdade, outra alternativa não resta somente a de se submeter à regra de
regularidade e igual tratamento para seres da mesma categoria, templos locados
ou não.
E lembrando Canotilho afirma: “Ao princípio da igualdade é caríssima a
igualação de oportunidades. Estendendo a isenção a todos os que se encontrarem
em igual situação, haverá simples obediência ao imperativo constitucional de
“compensação de oportunidades”. Posto que não se pode conviver com as normas
constitucionais vigentes a omissão do Poder Judiciário, comodamente acobertada
de neutralidade. Já que o papel deste poder é justamente o oposto.
Conforme
Sampaio Dória, evidenciada a arbitrariedade da discriminação, é diretriz de boa hermenêutica que o magistrado procure alçar
ao plano do tratamento fiscal mais benévolo a pessoa ou atividade
contra as quais indevidamente se discriminou. No que pertine
ao exemplo supra utilizado, Souto Maior Borges alude: “o que então o Judiciário
estará fazendo, ao restaurar a isonomia onde, ex vi do art. 6º, ela havia sido erradicada, é aplicar uma
norma constitucional que a Constituição Federal determinou tivesse imediata
aplicação. É assegurar o primado da Constituição Federal do qual ele - o Poder
Judiciário - é o principal garante, o responsável mais imediato.”
É patente que
a Constituição de 88 justifica a adoção de uma nova
posição pelo Supremo Tribunal Federal, que não pode se manter como simples
legislador negativo. Entendimento que encontra eco em doutrinadores
de escol, como Misabel e Souto Maior. O que não é
razoável, diz Misabel, “é ‘fingir’ que é
constitucional a norma discriminatória para não se ter de enfrentar o problema,
ou reconhecer a inconstitucionalidade, mas declarar-se o Tribunal ‘impotente’,
ou cassar a isenção ou outro benefício, interferindo
em plano de governo”.
Citando Jónatas Eduardo Mendes Machado, quando escreveu sua tese
para a Faculdade de Direito – Universidade de Coimbram
– em “Liberdade Religiosa Numa Comunidade Constitucional Inclusiva”, pagina 374
– destacamos o que diz:
*** Interpretadas conforme a Constituição, as normas
fiscais incidentes sobre as confissões e comunidades religiosas devem
aplicar-se a todas as comunidades religiosas que possam razoavelmente ser
consideradas como tais, ‘a luz do que anteriormente se firmou sobre os
conceitos de religião e de confissão religiosa.
Do mesmo modo, o tratamento mais favorável concedido ‘a confissão
religiosa dominante dever ser imediatamente alargado a todas as confissões e
comunidades religiosas. O Estado não pode conformar o status quo religioso
distribuindo selectivamente isenções fiscais ou manipulando interpretativamente,
de forma arbitrária, os conceitos integrantes do Tatbestand
das normas de direito fiscal. Qualquer diferenciação no status jurídico-tributário dos cidadãos católicos e não católicos
é flagrantemente inconstitucional. O seu resultado é prático é inerente
coercitivo, já que conduz ‘a associação ‘a opção de fé, em termos
alternativos, de determinados benefícios ou custos econômicos,
que acabam por funcionar para os indivíduos e para as confissões religiosas
como um bônus ou uma multa consoante as crenças
religiosas por eles perfilhadas***.
OAB
SP 94 060
[1] Aliomar Baleeiro, Direito Tributário Brasileiro, 9a. Edição, Rio, Cia Editora Forense, 1977, p.92, (com a EC 7 e 8/77) e Limitações Constitucionais ao poder de tributar, 3a. Edição, Rio, Cia Forense, p.184. STF RE 88671, 1a. Turma, RTJ 90/263; RE 89590 RJ , 1a. T., RTJ 91/1103 e RE 89 173, 2a. T.,RTJ 92/321)