Alguns
artigos da Constituição da República de Moçambique
Artigo
1
A República de Moçambique é um Estado
independente, soberano, unitário, democrático e de justiça social.
Artigo
2
1) A soberania reside no povo.
2) O povo moçambicano exerce a soberania
segundo as normas fixadas na Constituição.
Artigo
5
1) Na República de Moçambique a língua
portuguesa é a língua oficial.
2) O Estado valoriza as línguas
nacionais e promove o seu desenvolvimento e utilização crescente como línguas
veiculares e na educação dos cidadãos.
Artigo
9
1) A República de Moçambique é um Estado
laico.
2) A acção das instituições religiosas
conforma-se com as leis do Estado.
3) O Estado valoriza as actividades das
confissões religiosas visando promover um clima de entendimento e tolerância
social e o reforço da unidade nacional.
Artigo
55
1) A família é a célula base da
sociedade.
2) O Estado reconhece e protege nos
ternos da lei, o casamento como instituição que garante a prossecução dos
objectivos da família.
3) No quadro do desenvolvimento de
relações sociais assentes no respeito pela dignidade da pessoa humana, o Estado
consagra o princípio de que o casamento se baseia no livre consentimento.
Artigo
57
1) O Estado promove e apoia a
emancipação da mulher e incentiva o seu papel crescente na sociedade.
2) O Estado reconhece e valoriza a
participação da mulher moçambicana no processo de libertação nacional.
3) O Estado valoriza e encoraja a
participação da mulher na defesa da Pártia e em todas as esferas da actividade
política, económica, social e cultural do país.
Artigo
66
Todos os cidadãos são iguais perante a
lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres,
independentemente da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento,
religião, grau de instrução, posição social, estado civil dos pais ou
profissão.
Artigo
67
O homem e a mulher são iguais perante a
lei em todos os domínios da vida política, económica, social e cultural.
Artigo
70
1) Todo o cidadão tem direito à vida.
Tem direito à integridade física e não pode ser sujeito a tortura ou
tratamentos cruéis ou desumanos.
2) Na República de Moçambique não há
pena de morte.
Artigo
71
Todo o cidadão tem direito à honra, ao
bom nome, à reputação, à defesa da sua imagem pública e à reserva da sua vida
privada.
Artigo
74
1) Todos os cidadãos têm o direito à
liberdade de expressão e à liberdade de imprensa, bem como o direito à
informação.
2) O exercício da liberdade de
expressão, que compreende, nomeadamente, a faculdade de divulgar o próprio
pensamento por todos os meios legais, e o exercício do direito à informação não
serão limitados por censura.
3) A liberdade de imprensa compreende,
nomeadamente, a liberdade de expressão e de criação dos jornalistas, o acesso
às fontes de informação, a protecção da independência e do sigilo profissional
e o direito de criar jornais e outras publicações.
4) O exercício dos direitos e liberdades
referidos neste artigos será regulado por lei com base
nos imperativos do respeito pela Constituição, pela dignidade da pessoa humana,
pelos imperativos da política externa e da defesa nacional.
Artigo
75
Todos os cidadãos têm direito à
liberdade de reunião nos termos da lei.
Artigo
78
1) Os cidadãos gozam da liberdade de
praticar ou de não praticar uma religião.
2) As confissões religiosas gozam do
direito de prosseguir livremente os seus fins religiosos, possuir e adquirir
bens para a materialização dos seus objectivos.
Artigo
83
1) Todos os cidadãos têm o direito de
fixar residência em qualquer parte do território nacional.
2) Todos os cidadãos são livres de
circular no interior e para o exterior do território nacional, excepto os
judicialmente privados desse direito.
Artigo
98
1) Na República de Moçambique ninguém
pode ser preso e submetido a julgamento senão nos termos da lei.
2) Os arguidos gozam da presunção de
inocência até decisão judicial definitiva.