Alguns artigos da Constituição da Índia

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III PARTE

DIREITOS FUNDAMENTAIS

Direito à Igualdade

 

 

15. Proibição de discriminação no campo da religião, raça, casta, sexo ou local de nascimento. 

(1) O Estado não poderá discriminar qualquer cidadão com base em religião, raça, casta, sexo, local de nascimento ou qualquer deles.  

(2) Nenhum cidadão poderá, com base na religião, raça, casta, sexo, local de nascimento ou qualquer deles, ser considerado inapto, obrigado, restringido ou condicionado a respeito de -  

(a) Acesso a lojas, restaurantes públicos, hotéis e lugares de entretenimento público; ou  

(b) Utilização de poços, tanques, locais de banho, estradas e lugares de lazer públicos mantidos completamente ou em parte por verbas estatais ou dedicados ao uso do público em geral.  

(3) Nada neste artigo impedirá o Estado de fazer qualquer provisão especial para as mulheres e crianças.  

(4) Nada neste artigo ou em cláusula (2) de artigo 29 impedirá o Estado, de tomar qualquer iniciativa para a promoção e para o desenvolvimento educacional das classes mais atrasadas ou castas ou tribos marginalizadas.