Alguns artigos da Constituição
da Índia
III PARTE
DIREITOS
FUNDAMENTAIS
Direito à Igualdade
15.
Proibição de discriminação no campo da religião, raça, casta, sexo ou local de
nascimento.
(1) O Estado não poderá discriminar
qualquer cidadão com base em religião, raça, casta, sexo, local de nascimento
ou qualquer deles.
(2) Nenhum cidadão poderá, com base na
religião, raça, casta, sexo, local de nascimento ou qualquer deles, ser
considerado inapto, obrigado, restringido ou condicionado a respeito de -
(a) Acesso a lojas, restaurantes
públicos, hotéis e lugares de entretenimento público; ou
(b) Utilização de poços, tanques, locais
de banho, estradas e lugares de lazer públicos mantidos completamente ou em
parte por verbas estatais ou dedicados ao uso do público em geral.
(3) Nada neste artigo impedirá o Estado
de fazer qualquer provisão especial para as mulheres e crianças.
(4) Nada neste artigo ou em cláusula (2)
de artigo 29 impedirá o Estado, de tomar qualquer iniciativa para a promoção e
para o desenvolvimento educacional das classes mais atrasadas ou castas ou
tribos marginalizadas.