CONCORDATA ENTRE A SANTA SÉ E A REPÚBLICA PORTUGUESA

(Maio de 1940)

 

Em nome da Santíssima Trindade

 

Sua Santidade o Sumo Pontífice Pio XII, e Sua Excelência o Presidente da República Portuguesa, dispostos a regular por mútuo acordo e de modo estável a situação jurídica da Igreja Católica em Portugal, para a paz e maior bem da Igreja e do Estado,

Resolveram concluir entre si uma solene Convenção que reconheça e garanta a liberdade da Igreja e salvaguarde os legítimos interesses da Nação Portuguesa, inclusivamente no que respeita às Missões Católicas e ao Padroado do Oriente.

Para tal efeito, Sua Santidade nomeou seu Plenipotenciário Sua Eminência Reverendíssima o Senhor Cardeal Luigi Maglione, Seu Secretário de Estado, e o Senhor Presidente da República Portuguesa nomeou Seus Plenipotenciários: Sua Excelência o Sr. General Eduardo Augusto Marques, antigo Ministro das Colónias, Presidente da Câmara Corporativa, Gran Cruz das Ordens militares de Cristo, de S. Bento d'Aviz e da Ordem do Império Colonial;

Sua Excelência o Sr. Doutor Mário de Figueiredo, antigo Ministro da justiça e dos Cultos, Professor e Director da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Deputado e Gran Cruz da Ordem militar de S. Tiago da Espada;

Sua Excelência o Sr. Doutor Vasco Francisco Caetano de Quevedo, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto da Santa Sé, Gran Cruz da Ordem militar de Cristo e Cavaleiro de Gran Cruz da Ordem de S. Gregório Magno;

os quais, trocados os seus respectivos plenos poderes e achados em boa e devida forma, acordaram nos artigos seguintes:

 

Artigo 1º

A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica da Igreja Católica.

As relações amigáveis com a Santa Sé serão asseguradas na forma tradicional por que historicamente se exprimiam, mediante um Núncio Apostólico junto da República Portuguesa e um Embaixador da República junto da Santa Sé.

 

Artigo 2.º

É garantido à Igreja Católica o livre exercício da sua autoridade: na esfera da sua competência, tem a faculdade de exercer os actos do seu poder de ordem e jurisdição sem qualquer impedimento.

Para tanto, a Santa Sé pode livremente publicar qualquer disposição relativa ao governo da Igreja e, em tudo quanto se refere ao seu ministério pastoral, comunicar e corresponder-se com os prelados, clero e todos os católicos de Portugal, assim corno estes o podem com a Santa Sé, sem necessidade de prévia aprovação do Estado para se publicarem e correrem dentro do País as bulas e quaisquer instruções ou determinações da Santa sé.

Nos mesmos termos, gozam desta faculdade os Ordinários e demais Autoridades eclesiásticas relativamente ao seu clero e fiéis.

 

Artigo 3.º

A Igreja Católica em Portugal pode organizar-se livremente de harmonia com as normas do Direito Canónico, e constituir por essa forma associações ou organizações a que o Estado reconhece personalidade jurídica.

O reconhecimento por parte do Estado da personalidade jurídica das associações, corporações ou institutos religiosos, canonicamente erectos, resulta da simples participação escrita à Autoridade competente feita pelo Bispo da diocese, onde tiverem a sua sede, ou por seu legítimo representante.

Em caso de modificação ou de extinção, proceder-se-á do mesmo modo que para a constituição, e com os mesmos efeitos.

 

Artigo 4.º

As associações ou organizações a que se refere o artigo anterior, podem adquirir bens e dispor deles nos mesmos termos por que o podem fazer, segundo a legislação vigente, as outras pessoas morais perpétuas, e administram-se livremente sob a vigilância e fiscalização da competente Autoridade eclesiástica. Se porém, além de fins religiosos, se propuserem também fins de assistência e beneficência em cumprimento de deveres estatutários ou de encargos que onerem heranças, legados ou doações, ficam, na parte respectiva, sujeitas ao regime instituído pelo direito português para estas associações ou corporações, que se tornará efectivo através do Ordinário competente e que nunca poderá ser mais gravoso do que o regime estabelecido para as pessoas jurídicas da mesma natureza.

 

Artigo 5.º

A Igreja pode livremente cobrar dos fiéis colectas e quaisquer importâncias destinadas à realização dos seus fins, designadamente no interior e à porta dos templos, assim como dos edifícios e lugares que lhe pertençam.

 

Artigo 6.º

É reconhecida à Igreja Católica em Portugal a propriedade dos bens que anteriormente lhe pertenciam e estão ainda na posse do Estado, como templos, paços episcopais e residências paroquiais com seus passais, seminários com suas cercas, casas de institutos religiosos, paramentos, alfaias e outros objectos afectos ao culto e religião católica, salvo os que se encontrem actualmente aplicados a serviços públicos ou classificados como "monumentos nacionais", ou como "imóveis de interesse público".

Os bens referidos na alínea anterior que não estejam actualmente na posse do Estado podem ser transferidos à Igreja pelos seus possuidores sem qualquer encargo de carácter fiscal, desde que o acto de transferência seja celebrado dentro do prazo de seis meses a contar da troca das ratificações desta Concordata.

Os imóveis classificados como "monumentos nacionais" e como "de interesse público", ou que o venham a ser dentro de cinco anos a contar da troca das ratificações, ficarão em propriedade do Estado com afectação permanente ao serviço da Igreja. Ao Estado cabe a sua conservação, reparação e restauração de harmonia com plano estabelecido de acordo com a Autoridade eclesiástica, para evitar perturbações no serviço religioso; à Igreja incumbe a sua guarda e regime interno, designadamente no que respeita ao horário de visitas, na direcção das quais poderá intervir um funcionário nomeado pelo Estado.

Os objectos destinados ao culto que se encontrem em algum museu do Estado ou das autarquias locais ou institucionais serão sempre cedidos para as cerimónias religiosas no templo a que pertenciam, quando este se ache na mesma localidade onde os ditos objectos são guardados. A cedência far-se-á a requisição da competente Autoridade eclesiástica, que velará pela guarda dos objectos cedidos, sob a responsabilidade de fiel depositário.

 

Artigo 7.º

Nenhum templo, edifício, dependência ou objecto do culto católico pode ser demolido ou destinado pelo Estado a outro fim, a não ser por acordo prévio com a Autoridade eclesiástica competente ou por motivo de urgente necessidade pública, como guerra, incêndio ou inundação.

No caso de expropriação por utilidade pública, será sempre ouvida a respectiva Autoridade eclesiástica, mesmo sobre o quantitativo da indemnização. Em qualquer caso, não será praticado acto algum de apropriação sem que os bens expropriados sejam privados do seu carácter sagrado.

 

Artigo 8.º

São isentos de qualquer imposto ou contribuição, geral ou local, os templos e objectos nele contidos, os seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à formação do clero, e bem assim os editais e avisos afixados à porta das igrejas, relativos ao ministério sagrado; de igual isenção gozam os eclesiásticos pelo exercício do seu múnus espiritual.

Os bens e entidades eclesiásticos, não compreendidos na alínea precedente, não poderão ser onerados com impostos ou contribuições especiais.

 

Artigo 9.º

Os Arcebispos e Bispos residenciais, seus coadjutores cum iure successionis e auxiliares, os párocos, os reitores dos seminários, e em geral os directores e superiores de institutos ou associações dotados de personalidade jurídica com jurisdição em uma ou mais províncias do Pais, deverão ser cidadãos portugueses.

 

Artigo 10.º

A Santa Sé, antes de proceder à nomeação de um Arcebispo ou Bispo residencial ou de um coadjutor cum iure successionis, salvo o que está disposto a respeito do Padroado e do Semi-Padroado, comunicará o nome da pessoa escolhida ao Governo Português a fim de saber se contra ela há objecções de carácter político geral. O silêncio do Governo, decorridos trinta dias sobre a referida comunicação, será interpretado no sentido de que não há objecções. Todas as diligências previstas neste artigo ficarão secretas.

 

Artigo 11.º

No exercício do seu ministério, os eclesiásticos gozam da protecção do Estado, nos mesmos termos que as autoridades públicas.

 

Artigo 12.º

Os eclesiásticos não podem ser perguntados pelos magistrados ou outras autoridades sobre factos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do sagrado ministério.

 

Artigo 13.º

Os eclesiásticos são isentos da obrigação de assumir os cargos de jurados, membros de tribunais ou comissões de impostos, e outros da mesma natureza, considerados pelo Direito Canónico como incompatíveis com o estado eclesiástico.

 

Artigo 14.º

O serviço militar será prestado pelos sacerdotes e clérigos sob a forma de assistência religiosa às forças armadas e, em tempo de guerra, também nas formações sanitárias. Todavia o Governo providenciará para mesmo em caso de guerra o dito serviço militar se realize com o menor prejuízo possível para a cura de almas das populações na Metrópole e no Ultramar Português.

 

Artigo 15.º

O uso do hábito eclesiástico ou religioso por parte de seculares ou de pessoas eclesiásticas ou religiosas a quem tenha sido interdito por medida das competentes Autoridades eclesiásticas, oficialmente comunicada às autoridades do Estado, é punido com as mesmas penas que o uso abusivo de uniforme próprio dum emprego público. É punido nos mesmos termos o exercício abusivo de jurisdição e de funções eclesiásticas.

 

Artigo 16.º

É assegurado à Igreja Católica o livre exercício de todos os actos de culto, privado ou público, sem prejuízo das exigências de polícia e trânsito.

 

Artigo 17.º

Para garantir a assistência espiritual nos hospitais, refúgios, colégios, asilos, prisões e outros estabelecimentos similares do Estado, das Autarquias locais e institucionais e das Misericórdias, que não tenham capela e serviço privativo para este efeito, é livre o acesso ao pároco do lugar e ao sacerdote encarregado destes serviços pela competente Autoridade eclesiástica, sem prejuízo da observância dos respectivos regulamentos, salvo em caso de urgência.

 

Artigo 18.º

A República Portuguesa garante a assistência religiosa em campanha, às forças de terra, mar e ar e, para este efeito, organizará um corpo de capelães militares que serão considerados oficiais graduados.

O Bispo que desempenhar as funções de Ordinário Castrense, será nomeado pela Santa Sé de acordo com o Governo.

Para as expedições coloniais poderá ser nomeado Ordinário Castrense um Bispo que tenha sede na respectiva colónia.

O Ordinário Castrense pode nomear, de acordo com o Governo, um Vigário Geral.

Os capelães militares serão nomeados, de entre os sacerdotes apurados para os serviços auxiliares, pelo Ordinário Castrense, de acordo com o Governo.

Os capelães militares têm jurisdição paroquial sobre as suas tropas, e estas gozam, quanto aos seus deveres religiosos, dos privilégios e isenções concedidos pelo Direito Canónico.

 

Artigo 19.º

O Estado providenciará no sentido de tornar possível a todos os católicos, que estão ao seu serviço ou que são membros das suas organizações, o cumprimento regular dos deveres religiosos nos domingos e dias festivos.

 

Artigo 20.º

As associações e organizações da Igreja podem livremente estabelecer e manter escolas particulares paralelas às do Estado, ficando sujeitas, nos termos do direito comum, à fiscalização deste e podendo, nos mesmos termos, ser subsidiadas e oficializadas.

O ensino religioso nas escolas e cursos particulares não depende de autorização do Estado, e poderá ser livremente ministrado pela Autoridade eclesiástica ou pelos seus encarregados.

É livre a fundação dos seminários ou de quaisquer outros estabelecimentos de formação ou alta cultura eclesiástica. O seu regime interno não está sujeito à fiscalização do Estado.

A este deverão, no entanto, ser comunicados os livros adaptados de disciplinas não filosóficas ou teológicas. As autoridades eclesiásticas competentes cuidarão que no ensino das disciplinas especiais, como no da História, se tenha em conta o legítimo sentimento patriótico português.

 

Artigo 21.º

O ensino ministrado pelo Estado nas escolas públicas será orientado pelos princípios da doutrina e moral cristãs tradicionais do País. Consequentemente ministrar-se-á o ensino da religião e moral católicas nas escolas públicas elementares, complementares e médias aos alunos cujos pais, ou quem suas vezes fizer, não tiverem feito pedido de isenção.

Nos asilos, orfanatos, estabelecimentos e institutos oficiais de educação de menores, e de correcção ou reforma, dependentes do Estado será ministrado, por conta dele, o ensino da religião católica e assegurada a prática dos seus preceitos.

Para o ensino da religião católica, o texto deverá ser aprovado pela Autoridade eclesiástica e os professores serão nomeados pelo Estado de acordo com ela; em nenhum caso poderá ser ministrado o sobredito ensino por pessoas que a Autoridade eclesiástica não tenha aprovado como idóneas.

 

Artigo 22.º

O Estado Português reconhece efeitos civis aos casamentos celebrados em conformidade com as leis canónicas, desde que a acta do casamento seja transcrita nos competentes registos do estado civil.

As publicações do casamento far-se-ão não só nas respectivas igrejas paroquiais, mas também nas competentes repartições do registo civil.

Os casamentos in articulo mortis, em iminência de parto, ou cuja imediata celebração seja expressamente autorizada pelo Ordinário próprio por grave motivo de ordem moral, poderão ser contraídos independentemente do processo preliminar das publicações.

O pároco enviará dentro de três dias cópia integral da acta do casamento, à repartição competente do registo civil para ser aí transcrita; a transcrição deve ser feita no prazo de dois dias e comunicado pelo funcionário respectivo ao pároco até ao dia imediato àquele em que foi feita com indicação da data.

O pároco que, sem graves motivos, deixar de enviar a cópia da acta, dentro do prazo, incorre nas penas de desobediência qualificada; e o funcionário do registo civil que não fizer a transcrição no tempo devido incorrerá nas penas cominadas pela lei orgânica do serviço.

 

Artigo 23.º

O casamento produz todos os efeitos civis desde a data da celebração se a transcrição for feita no prazo de sete dias. Não o sendo, só produz efeitos relativamente a terceiros, a contar da data da transcrição.

Não obsta à transcrição a morte de um ou ambos os cônjuges.

 

Artigo 24.º

Em harmonia com as propriedades essenciais do casamento católico, entende-se que, pelo próprio facto da celebração do casamento canónico, os cônjuges renunciarão à faculdade civil de requererem o divórcio, que por isso não poderá ser aplicado pelos tribunais civis aos casamentos católicos.

(Ver Protocolo Adicional de 1975)

 

Artigo 25.º

O conhecimento das causas concernentes à nulidade do casamento católico e à dispensa do casamento rato e não consumado, é reservado aos tribunais e repartições eclesiásticos competentes.

As decisões e sentenças destas repartições e tribunais, quando definitivas subirão ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica para verificação, e serão, depois, com os respectivos decretos daquele Supremo Tribunal, transmitidas, pela via diplomática, ao Tribunal da Relação do Estado, territorialmente competente, que as tornará executivas e mandará que sejam averbadas nos registos do estado civil, à margem da acta do casamento.

 

Artigo 26.º

A divisão eclesiástica do Ultramar Português será feita em dioceses e circunscrições missionárias autónomas. Dentro de umas e de outras podem ser erectas direcções missionárias pelos respectivos prelados, de acordo com o Governo.

Os limites das dioceses e circunscrições missionárias serão fixados de maneira a corresponderem, na medida do possível, à divisão administrativa.

 

Artigo 27.º

A vida religiosa e o apostolado missionário nas dioceses serão assegurados pelo respectivo bispo residencial, e nas circunscrições missionárias por corporações missionárias.

As corporações missionárias reconhecidas estabelecerão em Portugal continental ou ilhas adjacentes casas de formação e de repouso para o seu pessoal missionário. As casas de formação e de repouso de cada corporação constituem um único instituto, subsidiado pelo orçamento da Metrópole.

Às dioceses e circunscrições missionários, às outras entidades eclesiásticas e aos institutos religiosos das colónias, e bem assim aos institutos missionários, masculinos e femininos, que se estabelecerem em Portugal continental ou ilhas adjacentes, é reconhecida a personalidade jurídica.

As dioceses e as circunscrições missionárias serão subsidiadas pelo Estado.

 

Artigo 28.º

Os Ordinários das dioceses e circunscrições missionárias, quando não haja missionários portugueses em número suficiente, podem, de acordo com a Santa Sé e com o Governo, chamar missionários estrangeiros, os quais serão admitidos nas missões da organização missionário portuguesa, desde que declarem submeter-se às leis e tribunais portugueses. Esta submissão será a que convém a eclesiásticos.

Quando dentro de cada diocese ou circunscrição missionária forem estabelecidas novas direcções missionárias, a nomeação dos respectivos directores, não podendo recair em cidadão português, só será feita depois de ouvido o Governo Português.

Todos os missionários, do clero secular ou de corporações religiosas, nacionais ou estrangeiros, estarão inteiramente sujeitos à jurisprudência ordinária dos prelados das dioceses e circunscrições missionárias, no que se refere ao trabalho missionário.

 

Artigo 29.º

São consideradas em vigor as disposições da Concordata de 21 de Fevereiro de 1857, ressalvadas pela Concordata de 23 de Junho de 1886, e as da Concordata de 23 de Junho de 1886, umas e outras na parte não atingida por acordos posteriores, designadamente pelos de 15 de Abril de 1928 e de 11 de Abril de 1929 e por esta Convenção.

 

Artigo 30.º

Se vier a surgir qualquer dúvida na interpretação desta Concordata, a Santa Sé e o Governo Português procurarão de comum acordo uma solução amigável.

 

Artigo 31.º

A presente Concordata, cujos textos em língua portuguesa e em língua italiana farão igualmente fé, será ratificada e entrará em vigor logo que sejam trocados os instrumentos de ratificação, salvo na parte cuja execução depende de legislação interna complementar da República Portuguesa, em que entrará em vigor só com essa mesma legislação. A entrada em vigor desta não poderá diferir-se além do prazo de dois meses a contar da ratificação.

 

Feito em duplo exemplar.

Cidade do Vaticano, 7 de Maio de 1940.

L.+ S. L. Card. MAGLIONE

L.+ S. EDUARDO AUGUSTO MARQUES

L.+ S. MÁRIO DE FIGUEIREDO

L.+ S. VASCO FRANCISCO CAETANO DE QUEVEDO


 

 


 

 

ACORDO MISSIONÁRIO

ENTRE A SANTA SÉ E A REPÚBLICA PORTUGUESA

 

Acta Apostolicae, Sedis 32 (1940) 235-244.

Diário do Governo, 1.ª' Série, n.º 158, de 10 de Julho de 1940.

 

Considerando:

Que na data de hoje foi assinada a Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa;

Que na dita Concordata nos artigos XXVI-XXVIII estão enunciadas as normas fundamentais relativas à actividade missionária;

Que durante as negociações para a conclusão da mesma Concordata o Governo Português propôs que as ditas normas fossem ulteriormente desenvolvidas numa Convenção particular;

A Santa Sé e o Governo Português resolveram estipular um acordo destinado a regular mais completamente as relações entre a Igreja e o Estado no que diz respeito à vida religiosa no Ultramar Português, permanecendo firme tudo quanto tem sido precedentemente convencionado a respeito do Padroado do Oriente.

Para este fim nomearam Plenipotenciários respectivamente sua Eminência Reverendíssima o Senhor Cardeal Luigi Maglione, Secretário de Estado de Sua Santidade; e Sua Excelência o Sr. General Eduardo Augusto Marques, antigo Ministro das Colónias, Presidente da Câmara Corporativa, Gran Cruz das Ordens militares de Cristo, de S. Bento d'Aviz e da Ordem do Império Colonial; Sua Excelência o Sr. Doutor Mário de Figueiredo, antigo Ministro da justiça e dos Cultos, Professor e Director da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Deputado e Gran Cruz da Ordem militar de S. Tiago da Espada; Sua Excelência o Sr. Doutor Vasco Francisco Caetano de Quevedo, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto da Santa Sé, Gran Cruz da Ordem militar de Cristo e Cavaleiro de Gran Cruz da Ordem de S. Gregório Magno; os quais, sob reserva de ratificação, concordaram em quanto se segue:

 

Artigo 1.º

A divisão eclesiástica das Colónias Portuguesas será feita em dioceses e circunscrições missionárias autónomas.

Aos bispos das dioceses cabe organizar, por intermédio do clero secular e regular, a vida religiosa e o apostolado da própria diocese.

Nas circunscrições missionários a vida religiosa e o apostolado serão assegurados por corporações missionárias reconhecidas pelo Governo, sem prejuízo de, com autorização deste, se estabelecerem, nos ditos territórios, missionários doutras corporações ou do clero secular.

 

Artigo 2.º

Os Ordinários das dioceses e circunscrições missionárias, quando não haja missionários portugueses em número suficiente, podem, de acordo com a Santa Sé e com o Governo, chamar missionários estrangeiros, os quais serão admitidos nas missões da organização missionário portuguesa, desde que declarem submeter-se às leis e tribunais portugueses. Esta submissão será a que convém a eclesiásticos.

 

Artigo 3.º

As dioceses serão governadas por bispos residenciais e as circunscrições missionárias por Vigários ou Prefeitos Apostólicos, todos de nacionalidade portuguesa.

Tanto numas como noutras, os missionários católicos do clero secular ou de corporações religiosas, nacionais ou estrangeiros, estarão inteiramente sujeitos à jurisdição ordinária dos sobreditos prelados no que se refere ao trabalho missionário.

 

Artigo 4.º

As dioceses e as circunscrições missionárias serão representadas junto do Governo da Metrópole pelo respectivo prelado ou por um seu delegado, e as corporações missionárias pelo respectivo Superior ou por um seu delegado.

Os Superiores e os delegados, aqui mencionados, terão a nacionalidade portuguesa.

 

Artigo 5.º

As corporações missionárias reconhecidas estabelecerão em Portugal continental ou ilhas adjacentes casas de formação e de repouso para o seu pessoal missionário.

As casas de formação e de repouso de cada corporação constituem um único instituto.

 

Artigo 6.º

São desde já criadas três dioceses em Angola, com sede em Luanda, Nova Lisboa e Silva Porto; três em Moçambique, com sede em Lourenço Marques, Beira e Nampula; uma em Timor, com sede em Dili. Além disso, nas ditas colónias e na Guiné poderão ser erectas circunscrições missionárias.

A Santa Sé poderá, de acordo com o Governo, alterar o número das dioceses e circunscrições missionárias. Os limites das dioceses e circunscrições missionárias serão fixados pela Santa Sé de maneira a corresponderem, na medida do possível, à divisão administrativa e sempre dentro dos limites do território português.

 

Artigo 7.º

A Santa Sé, antes de proceder à nomeação de um arcebispo ou bispo residencial ou de um coadjutor cum iure successionis, comunicará o nome da pessoa escolhida ao Governo Português a fim de saber se contra ela há objecções de carácter político geral. O silêncio do Governo, decorridos trinta dias sobre a referida comunicação, será interpretado no sentido de que não há objecções. Todas as diligências revistas neste artigo ficarão secretas.

Quando dentro de cada diocese ou circunscrição missionária forem estabelecidos novas direcções missionárias, a nomeação dos respectivos directores, não podendo recair em cidadão português, só será feita depois de ouvido o Governo Português.

Criada uma circunscrição eclesiástica, ou tornando-se vacante, a Santa Sé, antes do provimento definitivo, poderá imediatamente constituir um administrador apostólico provisório, comunicando ao Governo Português a nomeação feita.

 

Artigo 8.º

Às dioceses e circunscrições missionários, às outras entidades eclesiásticas e aos institutos religiosos das colónias, e bem assim aos institutos missionários, masculinos e femininos, que se estabelecerem em Portugal continental ou ilhas adjacentes, é reconhecida a personalidade jurídica.

 

Artigo 9.º

As corporações missionárias reconhecidas, masculinas e femininas serão, independentemente dos auxílios que receberem da Santa Sé, subsidiadas segundo a necessidade pelo Governo da Metrópole e pelo Governo da respectiva colónia. Na distribuição dos ditos subsídios, ter-se-ão em conta não somente o número dos alunos das casas de formação e o dos missionários nas colónias, mas também as obras missionários, compreendendo nelas os seminários e as outras obras para o clero indígena. Na distribuição dos subsídios a cargo das colónias, as dioceses serão consideradas em paridade de condições com as circunscrições missionárias.

 

Artigo 10.º

Além dos subsídios a que se refere o artigo anterior, o Governo continuará a conceder gratuitamente terrenos disponíveis às missões católicas, para o seu desenvolvimento e novas fundações. Para o mesmo fim, as entidades mencionadas no artigo 8.º poderão receber subsídios particulares e aceitar heranças, legados e doações.

 

Artigo 11.º

Serão isentos de qualquer imposto ou contribuição, tanto na Metrópole como nas colónias:

a) Todos os bens que as entidades mencionadas no artigo 8.º possuírem em conformidade com os seus fins;

b) Todos os actos inter vivos de aquisição ou de alienação, realizados pelas ditas entidades para satisfação dos seus fins, assim como todas as disposições mortis causa de que forem beneficiárias para os mesmos fins.

Além disso, serão isentos de todos os direitos aduaneiros as imagens sagradas e outros objectos de culto.

 

Artigo 12.º

Além dos subsídios previstos no artigo 9.º, o Governo Português garante aos Bispos residenciais, como Superiores das missões das respectivas dioceses e aos Vigários e Prefeitos Apostólicos honorários condignos e mantém-lhes o direito à pensão de aposentação. Para viagens ou deslocações, porém, não haverá direito a qualquer ajuda de custo.

 

Artigo 13.º

O Governo Português continuará a abonar a pensão de aposentação ao pessoal missionário aposentado e para o futuro dá-la-á aos membros do clero secular missionário quanto tiverem completado o número de anos de serviço necessário para tal efeito.

 

Artigo 14.º

Todo o pessoal missionário terá direito ao abono das despesas de viagem dentro e fora das colónias. Para gozar de tal direito basta que na Metrópole o Ordinário ou seu delegado apresente ao Governo os nomes das pessoas, juntamente com atestado médico, que comprove a robustez física necessária para viver nos territórios do Ultramar, sem necessidade de outras formalidades. Se o Governo, por fundados motivos, julgar insuficiente o atestado médico, poderá ordenar novo exame que será feito na forma devida por médico de confiança, sempre do sexo feminino para as pessoas deste sexo.

As viagens de regresso à Metrópole por motivo de doença ou em gozo de licença graciosa serão, por proposta dos respectivos prelados, autorizadas segundo as normas vigentes para os funcionários públicos.

 

Artigo 15.º

As missões católicas portuguesas podem expandir-se livremente, para exercerem as formas de actividade que lhes são próprias e nomeadamente a de fundar e dirigir escolas para os indígenas e europeus, colégios masculinos e femininos, institutos de ensino elementar, secundário e profissional, seminários, catecumenatos, ambulâncias e hospitais.

De acordo com a Autoridade eclesiástica local, poderão ser confiados a missionários portugueses os serviços de assistência religiosa e escolar a súbditos portugueses em territórios estrangeiros.

 

Artigo 16.º

Nas escolas indígenas missionários é obrigatório o ensino da língua portuguesa, ficando plenamente livre, em harmonia com os princípios da Igreja, o uso da língua indígena no ensino da religião católica.

 

Artigo 17.º

Os Ordinários, os missionários, o pessoal auxiliar e as irmãs missionárias, não sendo funcionários públicos, não estão sujeitos ao regulamento disciplinar nem a outras prescrições ou formalidades a que possam estar sujeitos aqueles funcionários.

 

Artigo 18.º

Os Prelados das dioceses e circunscrições missionárias e os Superiores das corporações missionárias na Metrópole darão anualmente ao Governo informações sobre o movimento missionário e actividade exterior das missões.

 

Artigo 19.º

A Santa Sé continuará a usar da sua autoridade para que as corporações missionárias portuguesas intensifiquem a evangelização dos indígenas e o apostolado missionário.

 

Artigo 20.º

Mantém-se em vigor o regime paroquial da diocese de Cabo Verde.

 

Artigo 21.º

Os dois textos do presente Acordo, em língua portuguesa e em língua italiana, farão igualmente fé.

 

Feito em duplo exemplar.

Cidade do Vaticano, 7 de Maio de 1940.

L.+ S. L. Card. MAGLIONE

L.+ S. EDUARDO AUGUSTO MARQUES

L.+ S. MÁRIO DE FIGUEIREDO

L.+ S. VASCO FRANCISCO CAETANO DE QUEVEDO


 

 

 


 

PROTOCOLO ADICIONAL (1975)

 

PROTOCOLO ADICIONAL À CONCORDATA ENTRE A SANTA SÉ E A REPÚBLICA PORTUGUESA DE 7 DE MAIO DE 1940

Acta Apostoticae Sedis 67 (1975) 435-436.

Diário do Governo, 1.ª Série, n.º 79, de 4 de Abril de 1975.

 

A SANTA SÉ E O GOVERNO PORTUGUÊS, afirmando a vontade de manter o regime concordatário vigente para a paz e o maior bem da Igreja e do Estado, tomando em consideração, por outro lado, a nova situação apresentada pela parte portuguesa no que se refere à disposição contida no artigo XXIV da Concordata de 7 de Maio de 1940, acordaram no que segue:

 

I

O artigo XXIV da Concordata de 7 de Maio de 1940 é modificado da seguinte forma:

"Celebrando o casamento católico, os cônjuges assumem por esse mesmo facto, perante a Igreja, a obrigação de se aterem as normas canónicas que o regulam e, em particular, de respeitarem as suas propriedades essenciais.

A Santa Sé, reafirmando a doutrina da Igreja Católica sobre a indissolubilidade do vínculo matrimonial, recorda aos cônjuges que contraírem o matrimónio canónico o grave dever que lhes incumbe de se não valerem da faculdade civil de requerer o divórcio".

 

II

Mantêm-se em vigor os outros artigos da Concordata de 7 de Maio de 1940.

 

III

O presente Protocolo, cujos textos em língua portuguesa e em língua italiana farão igualmente fé, entrará em vigor logo que sejam trocados os instrumentos de ratificação.
 

Feito em duplo exemplar.

Cidade do Vaticano, 15 de Fevereiro de 1975.

GIOVANNI Card. VILLOT.

FRANCISCO SALGADO ZENHA.



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