Portaria 362/2004, de 8 de Abril
(Fixa os procedimentos que deverão ser
observados pelas pessoas colectivas religiosas inscritas no RPCR
(registo de pessoas colectivas religiosas), ao abrigo do Decreto-Lei n.º
134/2003, de 28 de Junho, que queiram beneficiar dos regimes de donativos ou de
consignação da quota do IRS liquidado, nos termos do artigo 32.º, nºs 3 a 5, da
Lei da Liberdade Religiosa)
O artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de
Junho (Lei da Liberdade Religiosa), contém um conjunto de disposições em
matéria fiscal que compreende isenções e desagravamentos pela entrega de
donativos com fins religiosos a igrejas e demais comunidades religiosas
radicadas no País e, ainda, a possibilidade de uma percentagem do imposto que for
liquidado a pessoas singulares, sujeitos passivos de IRS, ser destinado, por
indicação expressa destes, às mesmas entidades ou a outras identificadas no
diploma que prossigam fins humanitários ou de beneficência.
Nos termos dos artigos 68.º e 69.º da Lei
da Liberdade Religiosa, ficou o Governo autorizado a introduzir nos códigos e
nas leis fiscais o regime fiscal previsto neste diploma e incumbido de tomar as
medidas necessárias para assegurar o seu cumprimento e publicar a legislação
sobre o registo das pessoas colectivas religiosas e sobre a Comissão da
Liberdade Religiosa.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º
134/2003, de 28 de Junho (criação do registo de pessoas colectivas religiosas -
RPCR), e do Decreto-Lei n.º 308/2003, de 10 de
Dezembro (regulamentação da Comissão da Liberdade Religiosa), completou-se o
quadro legislativo necessário à aplicação plena do regime fiscal da Lei da
Liberdade Religiosa, designadamente no tocante aos donativos atribuídos pelas
pessoas singulares às pessoas religiosas inscritas e à consignação, para fins
religiosos ou de beneficência, de uma quota de 0,5% do IRS liquidado com base
nas declarações anuais, nos termos dos nºs 3 a 7 do artigo 32.º da mesma lei.
Nesta conformidade, e em complemento da
Portaria n.º 80/2003, de 22 de Janeiro, que fixou os procedimentos a observar
pelas entidades referidas no n.º 6 do artigo 32.º da Lei da Liberdade Religiosa
para poderem beneficiar da consignação da quota do IRS liquidado, importa agora
fixar os procedimentos que deverão ser observados pelas pessoas colectivas
religiosas inscritas no RPCR ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 134/2003, de 28 de Junho, que queiram beneficiar dos referidos regimes de
donativos ou de consignação da quota do imposto liquidado.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e
das Finanças, ao abrigo do disposto nos artigos 68.º e 69.º da Lei da Liberdade
Religiosa, o seguinte:
1.º As entidades inscritas no registo de
pessoas colectivas religiosas (RPCR) ao abrigo do
disposto no Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de Junho, que queiram beneficiar
dos donativos fiscalmente relevantes e da consignação da quota equivalente a
0,5% do IRS liquidado aos sujeitos passivos deste imposto, nos termos dos nºs 3
a 5 do artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho (Lei da Liberdade
Religiosa), deverão, junto da Direcção-Geral dos Impostos:
a) Fazer prova da sua inscrição no RPCR;
b) Requerer o benefício fiscal
correspondente, nos termos da parte final do n.º 4 do artigo 32.º da mesma lei;
c) Declarar, para os efeitos do disposto
no n.º 1 do artigo 65.º, que renunciam à restituição do imposto sobre o valor
acrescentado suportado no ano económico a que respeita o recebimento do
donativo ou a quota do IRS a consignar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei
n.º 20/90, de 13 de Janeiro;
d) Apresentar relatório anual do destino
dado aos montantes recebidos ao abrigo do n.º 4 do artigo 32.º, até ao último
dia útil do mês de Junho do ano seguinte ao do seu recebimento.
2.º As obrigações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior
deverão ser cumpridas até 31 de Dezembro do ano fiscal anterior ao da
atribuição do donativo ou daquele a que respeita a colecta a consignar.
3.º Em caso de liquidação correctiva do
IRS respeitante ao ano a que respeita a colecta a consignar, o valor consignado
será corrigido para mais ou para menos de acordo com os procedimentos que
vierem a ser definidos por despacho ministerial.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria
Manuela Dias Ferreira Leite, em 18 de Fevereiro de 2004.