MINISTÉRIO DA
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Decreto-Lei 244/98
Condições de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português, com
as alterações introduzidas pela Lei nº 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei nº 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei
134/2003.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 — O presente diploma
regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de
estrangeiros do território português.
2 — O disposto no número
anterior não prejudica os regimes especiais previstos em tratados ou convenções
internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira, nomeadamente os
celebrados ou que venha a celebrar com países de língua oficial portuguesa.
3 — Sem prejuízo de referência
expressa em contrário no presente diploma, a entrada, permanência, saída e
afastamento de cidadão estrangeiro nacional de um Estado membro da União
Europeia ou nacional de um Estado Parte no espaço económico europeu rege-se por
legislação própria.
Artigo 2.º
Conceito de estrangeiro
Para efeitos do presente
diploma, considera-se estrangeiro todo aquele que não prove possuir a
nacionalidade portuguesa.
Artigo 3.º
Conceito de residente
Considera-se residente o
estrangeiro habilitado com título válido de autorização de residência em
Portugal.
Artigo 4.º
Convenção de aplicação
Por convenção de aplicação
entende-se a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen
de 14 de Junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de
Junho de 1990.
Artigo 5.º
Zona internacional
Para efeitos de controlo
documental e aplicação do disposto no presente diploma, considera-se zona
internacional do porto ou aeroporto a zona compreendida entre os pontos de
embarque e desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental
de pessoas.
Artigo 6.º
Fronteiras externas
Consideram-se fronteiras
externas:
a) Os aeroportos, no que diz
respeito aos voos que tenham como proveniência ou destino os territórios dos
Estados não vinculados à Convenção de Aplicação;
b) Os portos marítimos, salvo no que se refere às ligações no território português
e às ligações regulares de transbordo entre Estados Partes na Convenção de
Aplicação.
Artigo 7.º
Fronteiras internas
Consideram-se fronteiras
internas:
a) As fronteiras terrestres;
b) Os aeroportos, no que diz
respeito aos voos internos;
c) Os portos marítimos, no
que diz respeito às ligações regulares de navios que efectuem operações de
transbordo exclusivamente provenientes ou destinadas a outros portos nos
territórios dos Estados Partes na Convenção de Aplicação, sem escala em portos
fora destes territórios.
Artigo 8.º
Estado terceiro
Considera-se Estado
terceiro, para efeitos do presente diploma, qualquer Estado que não seja Parte
na Convenção de Aplicação ou onde esta não se encontre em aplicação.
CAPÍTULO II
Entrada e saída do
território nacional
Artigo 9.º
Postos de fronteira
A entrada em território
português e a saída devem efectuar-se pelos postos de fronteira qualificados
para esse efeito e durante as horas do respectivo funcionamento, sem prejuízo
do disposto na Convenção de Aplicação sobre a livre circulação de pessoas.
Artigo 10.º
Controlo fronteiriço
1 — São sujeitos a controlo
nos postos de fronteira os indivíduos que entrem em território nacional ou dele
saiam, sempre que provenham ou se destinem a países não signatários da
Convenção de Aplicação.
2 — O disposto no número
anterior aplica-se igualmente aos indivíduos que utilizem um troço interno de
um voo com origem ou destino em países não signatários da Convenção de Aplicação.
3 — Por razões de ordem
pública e segurança nacional, pode, após consulta das outras Partes
Contratantes do Acordo de Schengen, ser reposto
excepcionalmente, por um período limitado, o controlo documental nas fronteiras
internas.
Artigo 11.º
Recusa de entrada
Deve ser recusada a entrada
em território português, aos estrangeiros que não reúnam cumulativamente os
requisitos previstos no presente capítulo ou que constituam perigo ou grave
ameaça para a ordem pública, segurança nacional ou relações internacionais de
Estados membros da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de
Aplicação.
Artigo 12.º
Documentos de viagem e
documentos que os substituem
1 — Para entrada ou saída do
território português os estrangeiros têm de ser portadores de um documento de
viagem válido reconhecido.
2 — A validade do documento
de viagem deverá ser superior à duração da estada, salvo quando se tratar da
reentrada de um estrangeiro residente no País.
3 — Podem igualmente entrar
no País ou sair dele os estrangeiros que:
a) Sejam nacionais de Estados
com os quais Portugal tenha acordos permitindo-lhes a entrada com o bilhete de
identidade ou documento equivalente;
b) Sejam abrangidos pelas
convenções entre os Estados signatários do Tratado do Atlântico Norte;
c) Sejam portadores de laissez-passer emitido pelas autoridades do
Estado de que são nacionais ou do Estado que os represente;
d) Sejam portadores da
licença de voo ou do certificado de tripulante a que se referem os anexos n.os 1 e 9 à Convenção sobre
Aviação Civil Internacional, ou de outros documentos que os substituam, quando
em serviço;
e) Sejam portadores do
documento de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.o 108 da Organização
Internacional do Trabalho, quando em serviço;
f) Sejam nacionais de Estados
com os quais Portugal tenha acordos permitindo-lhes a entrada apenas com a
cédula de inscrição marítima, quando em serviço.
4—O laissez-passer previsto na
alínea c) do número anterior só é válido para trânsito e, quando emitido
em território português, apenas permite a saída do País.
5 — Podem igualmente entrar
no País ou sair dele com passaporte caducado os nacionais de Estados com os
quais Portugal tenha acordos nesse sentido.
6 — Estão ainda autorizados
a sair do território português os estrangeiros habilitados com os documentos
previstos nos artigos 74.º e 75.º
Artigo 13.º
Visto de entrada
1 — Para a entrada em
território nacional, devem igualmente os estrangeiros ser titulares de visto
válido e adequado à finalidade da deslocação concedido nos termos do presente
diploma ou pelas competentes autoridades dos Estados Partes na Convenção de
Aplicação.
2 — O visto habilita o seu
titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País.
3 — Podem, no entanto,
entrar no País sem visto:
a) Os estrangeiros
habilitados com título de residência, autorização de permanência, prorrogação
de permanência ou com o cartão de identidade previsto no n.o 2 do artigo 96.o, quando válidos;
b) Os estrangeiros que
beneficiem do referido regime nos termos de instrumentos internacionais de que
Portugal seja Parte.
4 — O visto pode ser anulado
pela entidade emissora em território estrangeiro ou pelo Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras em território nacional quando o seu titular seja
objecto de uma indicação para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen, no Sistema Integrado de Informação do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras ou preste declarações falsas no pedido de concessão
do visto.
5 — Nos postos de fronteira,
compete ao Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras a anulação dos vistos nos termos do número anterior devendo informar de
imediato a entidade emissora.
6 — Da decisão de anulação é
dado conhecimento ao Alto Comissário para a Imigração
e Minorias Étnicas, adiante designado por ACIME, com
indicação dos respectivos fundamentos.
Artigo 14.º
Meios de subsistência
1 — Não é permitida a
entrada no País de estrangeiros que não disponham de meios de subsistência
suficientes quer para o período da estada quer para a viagem para o país no
qual a sua admissão esteja garantida, ou que não estejam em condições de adquirir
legalmente esses meios.
2 — Para efeitos de entrada
e permanência, devem os estrangeiros dispor, em meios de pagamento, per
capita, dos valores fixados por portaria do Ministro da
Administração Interna, os quais poderão ser dispensados aos que provem ter
alimentação e alojamento assegurados durante a respectiva estada.
3 — Os quantitativos fixados
nos termos do número anterior serão actualizados automaticamente de acordo com
as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada.
Artigo 15.º
Finalidade e condições da
estada
Sempre que tal for julgado
necessário para comprovar o objectivo e as condições da estada a autoridade de
fronteira pode exigir ao cidadão estrangeiro a apresentação de prova adequada.
Artigo 15.º-A
Termo de responsabilidade
1 — Para os efeitos
previstos nos artigos 14.o e 15.o, poderá
ser exigido pela autoridade de fronteira termo de responsabilidade subscrito
por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em
território português.
2 — O termo de
responsabilidade referido no número anterior incluirá obrigatoriamente o
compromisso de assegurar as condições de estada em território nacional, bem
como as despesas de afastamento, se necessário.
3 — O previsto no n.o 2 não afasta a
responsabilidade das entidades referidas no artigo 144.o, desde que verificados os
respectivos pressupostos.
Artigo 16.º
Entrada e saída de menores
1 — Sem prejuízo de formas
de turismo ou intercâmbio juvenil, a autoridade competente deve recusar a
entrada no País aos estrangeiros menores de 18 anos quando desacompanhados de
quem exerce o poder paternal ou quando em território português não exista quem,
devidamente autorizado pelo representante legal, se responsabilize pela sua
estada.
2 — Salvo em casos
excepcionais, devidamente justificados, não é autorizada a entrada em
território português de menor estrangeiro quando o titular do poder paternal ou
a pessoa a quem esteja confiado não seja admitido no País.
3 — Se o menor estrangeiro
não for admitido em território português, deverá igualmente ser recusada a
entrada à pessoa a quem tenha sido confiado.
4 — É recusada a saída do
território português a menores estrangeiros residentes que viajem
desacompanhados de quem exerça o poder paternal e não se encontrem munidos de
autorização concedida pelo mesmo, legalmente certificada.
Artigo 17.º
Trânsito portuário e
aeroportuário
O acesso à zona
internacional dos portos e aeroportos, em escala ou transferência de ligações
internacionais, por parte de estrangeiros sujeitos à obrigação de visto de
escala nos termos do presente diploma fica condicionado à titularidade do
mesmo.
Artigo 18.º
Competência para recusar a
entrada
A recusa da entrada em
território nacional é da competência do director-geral do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras, com possibilidade de delegação no director-geral
central de Fronteiras e nos directores regionais, os quais, por sua vez, a
podem subdelegar.
Artigo 19.º
Apreensão de documentos de
viagem
Quando a recusa de entrada
se fundar na apresentação de documento de viagem falso, falsificado, alheio ou
obtido fraudulentamente, o mesmo deverá ser apreendido e remetido para a
entidade nacional ou estrangeira competente, em conformidade com as disposições
aplicáveis.
Artigo 20.º
Verificação da validade dos
documentos
O Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras pode, em casos de dúvida sobre a autenticidade dos documentos emitidos
pelas autoridades portuguesas, aceder à informação constante do processo que
permitiu a emissão do passaporte, bilhete de identidade ou outro qualquer
documento utilizado para a passagem das fronteiras.
Artigo 21.º
Responsabilidade dos
transportadores
1 — O transportador que
proceda ao transporte para território português, por via aérea, marítima ou
terrestre, de cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada fica
obrigado a promover o seu retorno, no mais curto espaço de tempo possível, para
o ponto onde começou a utilizar o meio de transporte, ou, em caso de
impossibilidade, para o país onde foi emitido o respectivo documento de viagem
ou para qualquer outro local onde a sua admissão seja garantida.
2 — Enquanto não se efectuar
o reembarque, o passageiro ficará a cargo do transportador, sendo da sua
responsabilidade o pagamento da taxa correspondente à estada do passageiro no
centro de instalação temporária.
3 — Sempre que tal se
justifique, o cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada é
afastado do território português sob escolta, a qual é fornecida pelo Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras.
4 — São da responsabilidade
do transportador as despesas a que a utilização da escolta der lugar, incluindo
o pagamento da respectiva taxa.
5 — O disposto nos números
anteriores é igualmente aplicável no caso de recusa de entrada de um cidadão
estrangeiro em trânsito quando:
a) O transportador que o
deveria encaminhar para o país de destino se recusar a embarcá-lo;
b) As autoridades do Estado
de destino lhe tiverem recusado a entrada e o tiverem reencaminhado para
território português.
Artigo 22.º
Decisão e notificação
1 — A decisão de recusa de
entrada é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos
os efeitos, como audiência do interessado.
2 — A decisão de recusa de
entrada deve ser notificada ao interessado com indicação dos seus fundamentos,
dela devendo constar o direito de recurso e o prazo para a sua interposição.
3 — É igualmente notificado
o transportador para os efeitos do disposto no artigo anterior.
4 — Sempre que não seja
possível efectuar o reembarque do estrangeiro dentro de quarenta e oito horas
após a decisão de recusa de entrada, do facto é dado conhecimento ao juiz do
tribunal competente, a fim de ser determinada a manutenção daquele em centro de
instalação temporária.
Artigo 23.º
Impugnação judicial
A decisão de recusa de
entrada pode ser judicialmente impugnada, com efeito meramente devolutivo,
perante os tribunais administrativos, nos termos da lei.
Artigo 24.º
Direitos do estrangeiro não
admitido
1 — Durante a permanência na
zona internacional definida nos termos do artigo 5.o ou em centro de instalação temporária, o cidadão
estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português pode
comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com
qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando igualmente de assistência de
intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a presença de médico, quando
necessário.
2 — Pode igualmente ser
assistido por advogado, livremente escolhido, competindo-lhe suportar os
respectivos encargos.
Artigo 25.º
Interdição de entrada
1 — É interditada a entrada
em território português aos estrangeiros indicados para efeitos de não admissão
no Sistema de Informação Schengen.
2 — É igualmente interditada
a entrada em território português aos estrangeiros indicados para efeitos de
não admissão na lista nacional em virtude de:
a) Terem sido expulsos do
País;
b) Terem sido reenviados para
outro país ao abrigo de um acordo de readmissão;
c) Terem sido condenados por
sentença com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade de duração não
inferior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou terem sofrido
mais do que uma condenação em idêntica pena ainda que a sua execução tenha sido
suspensa;
d) Existirem fortes indícios
de terem praticado factos puníveis graves;
e) Existirem fortes indícios
de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de que constituem uma
ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações
internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore
a Convenção de Aplicação;
f) Terem beneficiado do apoio
do Estado Português para regresso voluntário ao país de origem;
g) Terem sido conduzidos à
fronteira, nos termos do artigo 126.o
3 — As medidas de interdição
de entrada que não dependam de prazos definidos nos termos do presente diploma
serão periodicamente reapreciadas, com vista à sua manutenção ou eliminação.
4 — As medidas de interdição
de entrada que não tiverem sido decretadas judicialmente e que dependam de
prazos definidos nos termos do presente diploma poderão ser reapreciadas, por
iniciativa do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e
atendendo a razões humanitárias ou de interesse nacional, tendo em vista a sua
eliminação.
5 — A inscrição de um
estrangeiro no Sistema de Informação Schengen depende
de decisão proferida pelas entidades competentes de um Estado Parte na Convenção
de Aplicação.
6 — É da competência do
director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a inscrição de um
estrangeiro no Sistema de Informação Schengen ou na
lista nacional de pessoas não admissíveis.
Artigo 26.º
Declaração de entrada
1 — Os estrangeiros que
entrem no País por uma fronteira não sujeita a controlo, vindos de outro Estado
membro, são obrigados a declarar esse facto no prazo de três dias úteis a
contar da data de entrada.
2 — A declaração de entrada
deve ser prestada junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos a
definir por portaria do Ministro da Administração Interna.
3 — O disposto nos números
anteriores não se aplica aos estrangeiros:
a) Residentes ou autorizados
a permanecer no País por período superior a seis meses;
b) Que, logo após a entrada
no País, se instalem em estabelecimentos hoteleiros ou noutro tipo de
alojamento nas condições previstas no n.o 1 do artigo 98.º;
c) Que beneficiem do regime
comunitário ou equiparado.
CAPÍTULO III
Vistos
SECÇÃO I
Vistos concedidos no
estrangeiro
Artigo 27.º
Tipos de vistos
No estrangeiro podem ser
concedidos os seguintes tipos de vistos:
a) Visto de escala;
b) Visto de trânsito;
c) Visto de curta duração;
d) Visto de residência;
e) Visto de estudo;
f) Visto de trabalho;
g) Visto de estada
temporária.
Artigo 28.º
Validade territorial dos
vistos
1 — Os vistos de escala, de
trânsito e de curta duração podem ser válidos para um ou mais Estados Partes na
Convenção de Aplicação.
2 — Os vistos referidos nas
alíneas d), e), f) e g) do artigo anterior são
válidos apenas para o território português.
Artigo 29.º
Visto individual e visto
colectivo
1 — Visto individual é o
visto aposto em passaporte individual ou familiar.
2 — Visto colectivo é o
visto aposto em passaporte colectivo emitido a favor de um grupo de indivíduos,
organizado social ou institucionalmente, previamente à decisão de realização da
viagem, devendo o mesmo ser constituído por um mínimo de 5 e um máximo de 50
pessoas.
3 — A concessão do visto
colectivo pressupõe que a entrada, permanência e saída do território português
se faça por todos os membros do grupo em conjunto.
4 — O visto colectivo terá
uma validade máxima de 30 dias.
5 — Os vistos referidos nas
alíneas d), e), f) e g) do artigo 27.o só podem ser concedidos sob
forma individual.
6 — Os restantes tipos de
vistos podem ser concedidos sob forma individual ou colectiva.
Artigo 30.º
Competência para a concessão
de vistos
1 — São competentes para
conceder vistos:
a) As embaixadas e os postos
consulares de carreira portugueses, quando se trate de vistos de escala, de
trânsito ou de curta duração solicitados por titulares de passaportes
diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem
emitidos por organizações internacionais;
b) Os postos consulares de
carreira, nos restantes casos.
2 — Compete às entidades
referidas no n.o 1 solicitar os pareceres,
informações e demais elementos necessários para a instrução dos pedidos.
Artigo 31.º
Visto de escala
1 — O visto de escala
destina-se a permitir ao seu titular, quando utilize uma ligação internacional,
a passagem por um aeroporto ou um porto de um Estado Parte na Convenção de
Aplicação.
2 — O titular do visto de
escala apenas tem acesso à zona internacional do aeroporto ou porto marítimo,
devendo prosseguir a viagem na mesma ou em outra aeronave ou embarcação, de
harmonia com o título de transporte.
3 — Estão sujeitos a visto
de escala os nacionais de Estados identificados em despacho conjunto dos
Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros ou titulares de
documentos de viagem emitidos pelos referidos Estados.
4 — O despacho previsto no
número anterior fixará as excepções à exigência deste tipo de visto.
Artigo 32.º
Visto de trânsito
1 — O visto de trânsito
destina-se a permitir a entrada em território português a quem se dirija para
um país terceiro no qual tenha garantida a admissão.
2 — O visto de trânsito pode
ser concedido para uma, duas ou, excepcionalmente, várias entradas, não podendo
a duração de cada trânsito exceder cinco dias.
Artigo 33.º
Visto de curta duração
1 — O visto de curta duração
destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para
fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a
concessão de outro tipo de visto.
2 — O visto pode ser
concedido com um prazo de validade de um ano e para uma ou mais entradas, não
podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas
sucessivas exceder três meses por semestre a contar da data da primeira
passagem de uma fronteira externa.
3 — Em casos devidamente
fundamentados, e quando tal se revele de interesse para o País, poderá ser
concedido um visto de múltiplas entradas a determinadas categorias de pessoas
com um prazo de validade superior a um ano, mas inferior a cinco.
Artigo 34.º
Visto de residência
1 — O visto de residência
destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular a fim de
solicitar autorização de residência.
2 — O visto de residência é
válido para duas entradas em território português e habilita o seu titular a
nele permanecer seis meses.
Artigo 35.º
Visto de estudo
1 — O visto de estudo
destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim
de:
a) Seguir um programa de
estudos num estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido;
b) Realizar trabalhos de
investigação científica para obtenção de um grau académico ou de interesse
científico comprovado por estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido;
c) Frequentar um estágio
complementar de estudos concluídos no País ou no estrangeiro;
d) Frequentar estágios em
empresas, serviços públicos ou centros de formação que não sejam considerados
estabelecimentos oficiais de ensino.
2 — O titular do visto de
estudo pode exercer uma actividade profissional a título complementar enquanto
prosseguir com aproveitamento a actividade a que o visto se destina.
3 — O visto de estudo é
válido para múltiplas entradas em território português e pode ser concedido
para permanência até um ano.
Artigo 36.º
Visto de trabalho
1 — O visto de trabalho
destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de
exercer temporariamente uma actividade profissional, subordinada ou não, nos
termos do disposto nos números seguintes.
2 — O Governo, mediante
parecer do Instituto do Emprego e Formação Profissional, ouvidas as Regiões
Autónomas, a Inspecção-Geral do Trabalho, a Associação Nacional de Municípios
Portugueses, as confederações patronais e sindicais e o Alto-Comissariado para
a Imigração e as Minorias Étnicas, elabora em cada dois anos um relatório do
qual deve constar a previsão de oportunidades de trabalho e dos sectores de
actividade em que as mesmas existem, fixando um limite máximo anual imperativo
de entradas de cidadãos estrangeiros oriundos de Estados terceiros para o
exercício de uma actividade profissional.
3 — O relatório referido no
número anterior é elaborado de acordo com os seguintes critérios:
a) Necessidades do mercado de
trabalho em geral;
b) Necessidades de
mão-de-obra em sectores fundamentais para a economia nacional;
c) Necessidades de
mão-de-obra para actividades sazonais;
d) Ponderação geográfica de
oportunidades de trabalho para cidadãos estrangeiros de acordo com as
capacidades de acolhimento de cada distrito.
4 — O visto de trabalho
permite ao seu titular exercer uma actividade profissional constante do
relatório elaborado pelo Governo nos termos do nº 2.
5 — O titular de visto de
trabalho deve informar o Instituto do Emprego e Formação Profissional da
alteração do exercício de uma actividade profissional, tendo em vista verificar
a sua conformidade com o relatório referido no n.o 2.
6 — O visto de trabalho é
válido para múltiplas entradas em território português e pode ser concedido
para permanência até um ano.
Artigo 37.º
Tipos de vistos de trabalho
O visto de trabalho
compreende os seguintes tipos:
a) Visto de trabalho I, para exercício de uma
actividade profissional no âmbito do desporto ou no âmbito dos espectáculos;
b) Visto de trabalho II, para exercício de uma
actividade de investigação científica ou actividade que pressuponha um
conhecimento técnico altamente qualificado, em ambos os casos devidamente
comprovadas por entidade pública competente;
c) Visto de trabalho III, para exercício de uma
actividade profissional independente no âmbito de uma prestação de serviços;
d) Visto de trabalho IV, para exercício de uma actividade
profissional subordinada.
Artigo 38.º
Visto de estada temporária
1 — O visto de estada
temporária destina-se a permitir a entrada em território português ao seu
titular para:
a) Tratamento médico em
estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos;
b) Acompanhamento de
familiares nas condições previstas na alínea anterior, no n.o 1 do artigo 35.o e no n.o 1 do
artigo 36.o;
c) Reagrupar os familiares de
titulares de autorização de permanência, nas condições a definir em diploma
regulamentar;
d) Casos excepcionais,
devidamente fundamentados.
2 — Em casos devidamente
fundamentados, o visto mencionado no número anterior permite ao seu titular
exercer uma actividade profissional em termos similares aos do visto de
trabalho a definir por decreto regulamentar.
3 — O visto de estada
temporária é válido para múltiplas entradas em território nacional e pode ser
concedido para permanência até um ano.
4 — A validade do visto
concedido nos termos da alínea b) do n.o 1 não poderá ultrapassar a validade do visto
concedido ao familiar que se acompanha.
5 — Para efeitos do disposto
na alínea b) do n.o 1,
consideram-se familiares os membros da família referidos no n.o 1 do artigo 57.o
Artigo 39.º
Concessão de visto de residência
1 — Na apreciação do pedido
de visto de residência atender-se-á, designadamente, aos seguintes critérios:
a) Finalidade pretendida com
a estada e a sua viabilidade, designadamente reagrupamento familiar;
b) Meios de subsistência de
que o interessado dispõe para viver no País;
c) Condições de alojamento.
2 — A concessão de visto de
residência para reagrupamento familiar ou para exercício de actividades
profissionais obedece igualmente ao disposto no capítulo V e na secção II do capítulo III.
SECÇÃO II
Condições de que depende a
emissão de vistos
Artigo 40.º
Vistos sujeitos a consulta
prévia
1 — Carece de consulta
prévia ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a concessão de visto nos
seguintes casos:
a) Quando sejam solicitados
vistos de residência, de trabalho III e IV e de estada temporária;
b) Quando tal for determinado
por razões de interesse nacional.
2 — Em casos urgentes e
devidamente justificados, pode ser dispensada a consulta prévia quando se trate
de pedidos de vistos de trabalho III e de estada temporária.
3 — Compete ao Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras solicitar e obter de outras entidades os pareceres,
informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto nos
capítulos III
e IV.
4 — Relativamente aos
pedidos de visto referidos no n.o 1 é emitido parecer negativo, sempre que o
requerente tiver sido condenado por sentença com trânsito em julgado em pena de
prisão superior a 6 meses, ainda que esta não tenha sido cumprida ou aquele
tenha sofrido mais do que uma condenação em idêntica pena ainda que a sua
execução tenha sido suspensa.
5 — Carece de consulta
prévia ao Serviço de Informações de Segurança a concessão de visto, quando a
mesma for determinada por razões de segurança nacional ou em cumprimento dos
mecanismos acordados no âmbito da política europeia de segurança comum.
Artigo 41.º
Oferta de emprego
1 — O acesso de cidadãos não
comunitários ao exercício de actividades de trabalho subordinado em território
português pode ser autorizado, devendo, porém, ter-se em consideração que a
oferta de emprego é prioritariamente satisfeita por trabalhadores comunitários,
bem como por trabalhadores não comunitários com residência legal no País.
2 — O Instituto do Emprego e
Formação Profissional elaborará trimestralmente um relatório que identifique,
por actividade profissional, o número de postos de trabalho já ocupados,
procedendo a uma avaliação da execução do relatório a que se refere o artigo 36.o e da sua conformidade às
oportunidades de trabalho existentes, bem como à verificação sobre se os
cidadãos destinatários das propostas de trabalho sobre as quais foram emitidos
pareceres ocuparam efectivamente os referidos postos.
3 — Quando a oferta de emprego
seja essencial à economia nacional, revista uma natureza altamente qualificada
ou de interesse científico, artístico ou social relevante para o País e não
esteja prevista no relatório a que se refere o artigo 36.o, ou exceda o número de postos
de trabalho nele tidos como necessários, poderá ainda ser considerada, desde
que precedida de parecer obrigatório favorável do Instituto do Emprego e
Formação Profissional, a fim de garantir o cumprimento do disposto no n.o 1.
4 — O Instituto do Emprego e
Formação Profissional, em articulação com a Direcção-Geral dos Assuntos
Consulares e Comunidades Portuguesas, do Ministério dos Negócios Estrangeiros,
e com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, desenvolverá, no âmbito de
protocolos e acordos bilaterais, os mecanismos necessários ao preenchimento das
ofertas de emprego não satisfeitas a nível nacional e comunitário, desde que o
empregador manifeste interesse no recrutamento de trabalhadores oriundos de
países terceiros.
Artigo 42.º
(Revogado.)
Artigo 43.º
Parecer favorável
1 — O
visto de residência para exercício de trabalho subordinado e o visto de
trabalho IV só podem ser concedidos com
parecer favorável da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT)
ou da respectiva Secretaria Regional, no caso de a actividade ser exercida nas
Regiões Autónomas, mediante requerimento fundamentado apresentado pela entidade
empregadora.
2 — O parecer pode ser dado
caso a caso ou respeitar a um determinado sector profissional, tendo em conta
condicionalismos de índole regional ou local.
3 — A entidade competente
dará parecer negativo sempre que verifique uma das seguintes situações:
a) Falta de licenciamento
para o exercício da actividade, incumprimento reiterado do pagamento pontual da
retribuição ou a prática de infracções muito graves em matéria de pagamento de
salários, não declaração ou subdeclaração de
rendimentos sujeitos a descontos para a segurança social ou das determinações
das entidades inspectivas no que se refere à regularização das condições de
segurança, higiene e saúde no trabalho;
b) Inexistência de garantia
escrita da entidade empregadora de que prescinde do período experimental;
c) Incumprimento dos
requisitos exigidos pela lei geral do trabalho e pelos instrumentos de
regulamentação colectiva do trabalho.
Artigo 44.º
(Revogado.)
Artigo 45.º
Actividade profissional
independente
1 — Por actividade
profissional independente entende-se qualquer actividade exercida pessoalmente
ou sob a forma de sociedade, sem que haja, em qualquer dos casos, relação de
subordinação a uma entidade patronal.
2 — Por sociedades
entendem-se as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as
sociedades cooperativas e as outras pessoas colectivas de direito público ou
privado, com excepção das que não prossigam fins lucrativos.
Artigo 46.º
(Revogado.)
SECÇÃO III
Vistos concedidos em postos
de fronteira
Artigo 47.º
Tipos de vistos
Nos postos de fronteira
podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:
a) Visto de trânsito;
b) Visto de curta duração;
c) Visto especial.
Artigo 48.º
Vistos de trânsito e de curta
duração
1 — Nos postos de fronteira
sujeitos a controlo poderão ser concedidos, a título excepcional, vistos de
trânsito e de curta duração ao estrangeiro que, por razões imprevistas, não
tenha podido solicitar um visto à autoridade competente, desde que o
interessado:
a) Seja titular de documento
de viagem válido que permita a passagem da fronteira;
b) Satisfaça as condições
previstas no artigo 14.o do presente diploma;
c) Não esteja inscrito quer
na lista nacional quer na lista comum de pessoas não admissíveis;
d) Não constitua uma ameaça
para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações
internacionais de um Estado membro da União Europeia;
e) Tenha garantidas
a viagem para o país de origem ou para o país de destino, bem como a respectiva
admissão.
2 — Os vistos de trânsito e
de curta duração só podem ser concedidos para uma entrada e a sua validade não
deve ultrapassar 5 ou 15 dias, respectivamente.
3 — Os vistos referidos no
número anterior podem ser válidos para um ou mais Estados Partes na Convenção
de Aplicação.
Artigo 49.º
Visto especial
1 — Por razões humanitárias
ou de interesse nacional, reconhecidas por despacho do Ministro da
Administração Interna, poderá ser concedido um visto para entrada e permanência
temporária no País a estrangeiros que não reúnam os requisitos legais exigíveis
para o efeito.
2 — O visto referido no
número anterior é válido apenas para o território português.
3 — A competência prevista
no n.o 1 pode ser delegada no
director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com faculdade de
subdelegação.
4 — Se a pessoa admitida nas
condições referidas nos números anteriores constar do Sistema de Informação Schengen, a respectiva admissão é comunicada às autoridades
competentes dos outros Estados Partes na Convenção de Aplicação.
5 — Quando o estrangeiro
seja titular de um passaporte diplomático, de serviço, oficial ou especial ou
de um documento de viagem emitido por uma organização internacional, deverá ser
consultado, sempre que possível, o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 50.º
Competência para a concessão
de vistos
É competente para a
concessão dos vistos referidos na presente secção o director-geral do Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras, com a possibilidade de delegação no director-geral
central de Fronteiras e nos directores regionais, os quais podem, por sua vez,
subdelegar.
SECÇÃO IV
Situações especiais
Artigo 51.º
Familiares de cidadãos
portugueses
1 — Os estrangeiros membros
da família de cidadãos portugueses beneficiam de regime idêntico ao concedido
aos familiares de outros cidadãos da União Europeia.
2 — Para efeitos do disposto
no número anterior, consideram-se:
a) O cônjuge ou quem com ele
viva em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos;
b) Descendentes menores de 21
anos ou a cargo;
c) Ascendentes de cidadão
português ou do respectivo cônjuge que se encontrem a cargo daquele;
d) Qualquer outro familiar de
cidadão português ou do seu cônjuge, desde que esteja a cargo do primeiro ou
que com ele viva em comunhão de habitação no país da sua residência habitual.
SECÇÃO V
Emissão de pareceres
Artigo 51.º-A
Prazo e efeitos
1 — Os pareceres solicitados
devem ser emitidos no prazo de 30 dias.
2 — Corresponde a parecer
favorável a ausência de emissão, no prazo de 30 dias, dos pareceres referidos
no artigo 40.o
SECÇÃO VI
Cancelamento
Artigo 51.º-B
Cancelamento de vistos
1 — Os vistos podem ser
cancelados nas seguintes situações:
a) Quando o seu titular não
satisfaça ou tenha deixado de satisfazer as condições fixadas nos capítulos II e III do presente diploma;
b) Quando tenham sido
emitidos com base em prestação de falsas declarações, utilização de meios
fraudulentos ou através da invocação de motivos diferentes daqueles que
motivaram a entrada do seu titular no País;
c) Quando tenham cessado os
motivos que determinaram a sua concessão.
2 — Os vistos de estudo, de
trabalho e de estada temporária podem ainda ser cancelados quando o respectivo
titular tenha sido objecto de uma medida de afastamento de território nacional
e, bem assim, quando o mesmo, sem razões atendíveis, se ausente do País pelo
período de dois meses, durante a validade do visto.
3 — O disposto nos números
anteriores é igualmente aplicável quando a medida de afastamento ou as
ausências se verificarem durante a validade das prorrogações de permanência
concedidas nos termos previstos no presente diploma.
4 — Compete ao Ministro da
Administração Interna o cancelamento de vistos a que se referem os números anteriores,
que pode delegar no director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com
a faculdade de subdelegar.
5 — O cancelamento de vistos
é comunicado à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades
Portuguesas.
6 — É dispensada a comunicação
do início do procedimento aos interessados, nos termos do n.o 2 do artigo 55.o do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO IV
Permanência
Artigo 52.º
Prorrogação de permanência
1 — Aos estrangeiros
admitidos em território nacional com ou sem exigência de visto, possuidores de
documento de viagem válido reconhecido que desejarem permanecer no País por
período de tempo superior ao facultado à entrada pode ser prorrogada a
permanência.
2 — A prorrogação de
permanência concedida aos titulares de vistos de trânsito e vistos de curta
duração pode ser válida para um ou mais Estados Partes na Convenção de
Aplicação.
3 — Salvo em casos
devidamente fundamentados, a
prorrogação da permanência a que se refere o n.o 1 só é concedida desde que se mantenham os motivos
que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro em território nacional.
Artigo 53.º
Limites de permanência
1 — A prorrogação de
permanência pode ser concedida:
a) Até 5 dias, se o
interessado for titular de um visto de trânsito;
b) Até 60 dias, se o
interessado for titular de um visto especial;
c) Até 90 dias, prorrogáveis
por um igual período, se o interessado for titular de um visto de curta duração
ou tiver sido admitido no País sem exigência de visto;
d) Até um ano, prorrogável
por iguais períodos, se o interessado for titular de um visto de estudo ou de
estada temporária;
e) Até dois anos se o
interessado for titular de um visto de trabalho.
2 — Por razões excepcionais,
ocorridas após a entrada legal em território nacional, pode ser concedida a
prorrogação de permanência aos familiares de titulares de visto de estudo,
estada temporária, trabalho e autorização de permanência.
3 — Para efeitos do disposto
no número anterior, consideram-se membros da família os previstos no n.o 1 do artigo 57.o
4 — A prorrogação de
permanência concedida aos cidadãos admitidos no País sem exigência de visto e
aos titulares de visto de curta duração é limitada a Portugal sempre que a
estada exceda 90 dias por semestre, contados desde a data da primeira passagem
das fronteiras externas.
5 — O limite mencionado na
alínea d) não se aplica aos titulares de vistos concedidos nos termos
das alíneas a) e c) do n.o 1 do artigo 35.o
6 — Em casos devidamente
fundamentados, pode ser concedida prorrogação de permanência para além dos
limites previstos nas alíneas c), d) e e)
do nº 1.
7 — Para efeitos do n.o 2, a validade e a duração da
prorrogação da permanência nunca poderá ser superior à validade e duração do
visto concedido ao familiar.
8 — Sem prejuízo das sanções
previstas no presente diploma e salvo quando ocorram circunstâncias
excepcionais, não serão deferidos os pedidos de prorrogação de permanência
quando sejam apresentados, respectivamente:
a) 30 dias,
após o fim do período de permanência autorizado, no caso de cidadãos isentos de
visto ou titulares de visto de curta duração;
b) 60 dias,
após o fim do período de permanência autorizado, no caso de cidadãos titulares
de outro tipo de vistos apresentados ou de autorizações de permanência.
9 — A prorrogação de
permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar
por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 54.º
Competência
A apreciação e decisão dos
pedidos de prorrogação de permanência é da competência
exclusiva do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que a pode
delegar nos directores regionais, os quais podem subdelegar.
Artigo 55.º
[. . .]
(Revogado.)
CAPÍTULO V
Reagrupamento familiar
Artigo 56.º
Direito ao reagrupamento
familiar
1 — O cidadão residente há pelo menos um ano tem direito ao
reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do
território nacional, que com ele tenham vivido noutro país ou que dele
dependam.
2 — Nas circunstâncias
referidas no número anterior é igualmente reconhecido o direito ao
reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem regularmente
em território nacional, em casos devidamente fundamentados, resultantes de
situações excepcionais ocorridas após a sua entrada legal em território nacional.
3 — Compete ao Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras a recepção e a decisão dos pedidos de reagrupamento
familiar.
4 — Por ocasião da
apresentação do pedido de reagrupamento familiar, o Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras solicita ao requerente prova de que dispõe de alojamento adequado e
de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades do membro
familiar.
5 — No caso de indeferimento
do pedido, deve ser enviada cópia da decisão, com os respectivos fundamentos,
ao ACIME e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da
Imigração.
Artigo 57.º
Destinatários
1 — Para efeitos do disposto
nos n.os 1 e 2 do artigo anterior,
consideram-se membros da família do residente:
a) O cônjuge;
b) Os filhos menores ou
incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
c) Os menores adoptados pelo
requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito
de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse
país reconheça aos adoptados direitos e deveres idênticos aos da filiação
natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;
d) Os ascendentes na linha
recta e em 1.o grau do residente ou do seu
cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;
e) Irmãos menores, desde que se
encontrem sob tutela do residente, de harmonia com uma decisão proferida pela
autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja
reconhecida por Portugal.
2 — No caso de filho menor
ou incapaz de um dos cônjuges, só haverá lugar ao reagrupamento familiar desde
que aquele lhe esteja legalmente confiado.
Artigo 58.º
Entrada e residência dos
membros da família
1 — O membro da família só
poderá beneficiar do reagrupamento familiar desde que não esteja interdito de
entrar em território nacional.
2 — Ao membro da família de
um cidadão titular de uma autorização de residência temporária é emitida uma
autorização de residência renovável e de duração idêntica à do residente.
3 — Ao membro da família de
um cidadão titular de uma autorização de residência permanente é emitida uma
autorização de residência válida por dois anos.
4 — Decorridos dois anos
sobre a emissão da primeira autorização de residência a que se referem os n.os 2 e 3 e na medida em que
subsistam os laços familiares, ou, independentemente do referido prazo e
condição, sempre que o beneficiário tenha filhos menores residentes em
Portugal, os membros da família terão direito a uma autorização de residência
autónoma.
5 — Em casos excepcionais,
nomeadamente de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez, morte
de ascendente ou descendente e quando seja atingida a maioridade, poderá ser
concedida uma autorização de residência autónoma antes de decorrido o prazo
referido no número anterior.
6 — Os membros da família
referidos na alínea d) do n.o 1 do
artigo 57.o só poderão beneficiar do
reagrupamento familiar se não exercerem qualquer actividade profissional.
CAPÍTULO VI
Documentos de viagem
SECÇÃO I
Documentos de viagem emitidos
pelas autoridades portuguesas
Artigo 59.º
Documentos de viagem
As autoridades portuguesas
podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor de estrangeiros:
a) Passaporte para
estrangeiros;
b) Título de viagem para
refugiados;
c) Salvo-conduto;
d) Documento de viagem para
expulsão de cidadãos não comunitários;
e) Lista de viagem para
estudantes.
Artigo 60.º
Passaporte para estrangeiros
A concessão do passaporte
para estrangeiros obedece ao disposto no Decreto-Lei n.o 83/2000, de 11 de Maio.
Artigo 61.º
Destinatários do título de
viagem para refugiados
Os estrangeiros residentes
no País na qualidade de refugiados, nos termos da lei reguladora do direito de
asilo, bem como os refugiados abrangidos pelo disposto no § 11.o do anexo à Convenção de Genebra de 1951, poderão
obter um título de viagem de modelo aprovado por portaria do Ministro da
Administração Interna.
Artigo 62.º
Validade do título de viagem
O título de viagem para
refugiados é válido pelo período de um ano, prorrogável, e pode ser utilizado
em número ilimitado de viagens, permitindo o regresso do seu titular dentro do
respectivo prazo de validade.
Artigo 63.º
Pessoas incluídas no título
de viagem
O título de viagem para
refugiados pode incluir uma única pessoa ou titular e filhos ou adoptados
menores de 10 anos.
Artigo 64.º
Averbamento
1 — Não são permitidos
averbamentos no título de viagem após a emissão.
2 — Exceptuam-se os
averbamentos relativos às prorrogações de validade previstas no artigo 62.o
Artigo 65.º
Competência para a concessão
do título de viagem
São competentes para a
concessão do título de viagem para refugiados e respectiva prorrogação:
a) Em território nacional, o
director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
b) No estrangeiro, as
autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas, mediante parecer favorável
do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 66.º
Emissão e controlo do título
de viagem
1 — A emissão do título de
viagem para refugiados incumbe às entidades competentes para a sua concessão.
2 — O Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras centralizará o controlo e registo nacional dos
títulos de viagem emitidos.
Artigo 67.º
Condições de validade
1 — O título de viagem só é
válido quando preenchido em condições legíveis e com todos os espaços
utilizados, quando imprescindíveis, ou inutilizados, em caso contrário.
2 — Não são consentidas
emendas ou rasuras de qualquer natureza.
3 — As fotografias a
utilizar devem ser actuais, a cores, com fundo contrastante e liso e com boas
condições de identificação.
4 — A fotografia do titular
e a assinatura da entidade emitente do título de viagem são autenticadas pela
aposição do selo branco do serviço.
5 — O título de viagem deve
ser assinado pelo titular, salvo se no local indicado constar, aposto pela
entidade emitente, declaração de que não sabe ou não pode assinar.
Artigo 68.º
Utilização indevida
1 — Serão apreendidos pelas
autoridades a quem forem apresentados e remetidos ao Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras os títulos de viagem utilizados em desconformidade com a lei.
2 — Pode ser recusada a
aceitação dos títulos de viagem cujos elementos de identificação dos indivíduos
mencionados se apresentem desconformes.
Artigo 69.º
Pedido de título de viagem
1 — O pedido de título de
viagem é formulado pelo próprio requerente.
2 — O pedido relativo a
título de viagem para menores é formulado:
a) Por qualquer dos
progenitores, na constância do matrimónio;
b) Pelo progenitor que exerça
o poder paternal, nos termos de decisão judicial;
c) Por quem, na falta dos
progenitores, exerça, nos termos da lei, o poder paternal;
d) Por quem exerça a tutela
ou a curatela sobre os indivíduos declarados
interditos ou inabilitados.
3 — Tratando-se de
indivíduos declarados interditos ou inabilitados, o pedido é formulado por quem
exercer a tutela ou a curatela sobre os mesmos.
Artigo 70.º
Suprimento de intervenções
O director-geral do Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras pode, em casos justificados, suprir, por despacho,
as intervenções previstas no n.o 2 do
artigo anterior.
Artigo 71.º
Limitações à utilização do
título de viagem
O refugiado que, utilizando
o título de viagem concedido nos termos do presente diploma, tenha estado em
país relativamente ao qual adquira qualquer das situações previstas nos §§ 1 a 4 da secção C e do artigo 1.o da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951
deverá munir-se de título de viagem desse país.
Artigo 72.º
Destinatários do
salvo-conduto
Pode ser concedido
salvo-conduto aos estrangeiros que, não residindo no País, demonstrem impossibilidade
ou dificuldade de sair do território português.
Artigo 73.º
Competência para a concessão
de salvo-conduto
É competente para a
concessão de salvo-conduto o director-geral do Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras, que poderá delegar nos respectivos directores regionais.
Artigo 74.º
Emissão de salvo-conduto
1 — O salvo-conduto é
emitido com a finalidade exclusiva de permitir a saída do País.
2 — O modelo de
salvo-conduto é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 75.º
Documento de viagem para
expulsão de cidadãos não comunitários
1 — Aos cidadãos não comunitários objecto de uma medida de expulsão e que não
disponham de documento de viagem é emitido um documento para esse efeito.
2 — O documento previsto no
número anterior é válido para uma única viagem.
3 — O modelo do documento é
aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna de harmonia com a
Recomendação do Conselho de 30 de Novembro de 1994.
Artigo 76.º
Entrada e permanência de
estudantes da União Europeia
Os estudantes estrangeiros
residentes no território dos outros Estados membros da União Europeia poderão
entrar e permanecer temporariamente em território nacional, sem necessidade de
visto, desde que:
a) Se desloquem em viagem
escolar organizada por um estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido;
b) Sejam acompanhados por um
professor do estabelecimento de ensino possuidor da lista dos estudantes que
participam na viagem emitida pelo respectivo estabelecimento onde conste a
identificação dos alunos, bem como o objectivo e as circunstâncias da viagem;
c) Sejam titulares de
documento de viagem válido, excepto se constarem de uma lista de estudantes que
contenha a inclusão de fotografias recentes dos estudantes nessas
circunstâncias e a confirmação do estatuto de residente, bem como autorização
de reentrada para os estudantes, a efectuar pela autoridade responsável do
Estado membro em questão, que deverá igualmente garantir que o documento se
encontra devidamente autenticado.
Artigo 77.º
Saída de estudantes
residentes no País
Os estudantes residentes em
território nacional podem igualmente sair para os outros Estados da União
Europeia, desde que se verifiquem os requisitos do artigo anterior, competindo
ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras o reconhecimento da lista a que alude a
mesma norma.
Artigo 78.º
Nacionalidade do titular
Os documentos de viagem
emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros não
fazem prova da nacionalidade do titular.
SECÇÃO II
Documentos de viagem emitidos
por autoridades estrangeiras
Artigo 79.º
Controlo de documentos de
viagem
Os estrangeiros não
residentes habilitados com documentos de viagem emitidos em território nacional
pelas missões diplomáticas ou postos consulares devem apresentá-los, no prazo
de três dias após a data de emissão, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a
fim de serem visados.
CAPÍTULO VII
Autorização de residência
Artigo 80.º
Pedido de autorização de
residência
1 — O pedido de autorização
de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal e
deve ser apresentado junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
2 — O pedido pode ser
extensivo aos menores a cargo do requerente.
Artigo 81.º
Concessão
Para a concessão da
autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos:
a) Posse de visto de
residência válido;
b) Inexistência de qualquer
facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, teria obstado à
concessão do visto;
c) Presença em território
português.
Artigo 82.º
Tipos de autorização de
residência
1 — A autorização de
residência compreende dois tipos:
a) Autorização de residência
temporária;
b) Autorização de residência
permanente.
2 — Ao estrangeiro autorizado
a residir em território português é emitido um título de residência de modelo
aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 83.º
Autorização de residência
temporária
1 — A autorização de
residência temporária é válida pelo período de dois anos a partir da data da
emissão do respectivo título e é renovável por períodos sucessivos de três
anos.
2 — O título de residência
deve, porém, ser renovado sempre que se verifique a alteração dos elementos de
identificação nele registados.
Artigo 84.º
Autorização de residência
permanente
1 — A autorização de
residência permanente não tem limite de validade.
2 — O título de residência
deve, porém, ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que tal se
justifique, atento o disposto no n.o 2 do
artigo anterior.
Artigo 85.º
Concessão da autorização de
residência permanente
1 — Podem beneficiar de uma
autorização de residência permanente os estrangeiros que, cumulativamente:
a) Residam legalmente em
território português há pelo menos cinco ou oito anos, conforme se trate,
respectivamente, de cidadãos de países de língua oficial portuguesa ou de
outros países;
b) Durante os últimos cinco
ou oito anos de residência em território português, conforme os casos, não
tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, em pena ou penas
que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão.
2 — O período de residência
anterior à entrada em vigor do presente diploma conta para efeitos do disposto
no número anterior.
Artigo 86.º
Familiares de cidadãos
portugueses ou de cidadãos nacionais de um país membro do espaço económico
europeu
Ao estrangeiro membro da
família de cidadão português ou de cidadão nacional de um país membro do espaço
económico europeu é emitido um cartão de residência de harmonia com o disposto
no Decreto-Lei n.o 60/93, de 3 de Março.
Artigo 87.º
Dispensa de visto de
residência
1 — Não carecem de visto
para obtenção de autorização de residência os estrangeiros:
a) Menores, filhos de
cidadãos estrangeiros, abrangidos pelo disposto no n.o 1 do artigo 89.º;
b) Familiares de cidadãos
nacionais e de cidadãos nacionais de Estados Partes no Acordo sobre o Espaço
Económico Europeu;
c) Que tenham deixado de
beneficiar do direito de asilo em Portugal em virtude de terem cessado as razões
com base nas quais obtiveram a referida protecção;
d) Que sofram de uma doença
que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país, a fim
de evitar risco para a saúde do próprio;
e) Menores, quando se
encontrem numa das situações abrangidas pelo disposto no n.o 1 do artigo 1921.o do Código Civil;
f) Que tenham cumprido
serviço militar efectivo nas Forças Armadas Portuguesas;
g) Cuja actividade no domínio
científico, cultural, económico ou social seja considerada de interesse
fundamental para o País;
h) Que vivam em união de
facto com cidadão português, com cidadão nacional de Estados Partes no Acordo
sobre o Espaço Económico Europeu ou com estrangeiro residente nos termos da
lei;
i) Que não se tenham
ausentado de território nacional e cujo direito de residência tenha caducado
nos termos previstos no n.o 3 do
artigo 91.o;
j) Que tenham filhos menores
residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa sobre os quais exerçam
efectivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação;
l) Que tenham sido titulares
de visto de trabalho durante um período ininterrupto de três anos;
m) Que tenham sido titulares
de autorização de permanência durante um período ininterrupto de cinco anos;
n) Agentes diplomáticos e
consulares e respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes a cargo
acreditados em Portugal durante um período não inferior a três anos.
2 — Para efeitos do disposto
na alínea b) do n.o 1
consideram-se membros da família os familiares previstos no n.o 1 do artigo 57.o
3 — Para efeitos do disposto
na alínea h) do n.o 1 é
igualmente aplicável o regime estabelecido no artigo 58.o e no n.o 2 do
artigo 93.o do presente diploma, com as
necessárias adaptações.
4 — Para efeitos do disposto
na alínea h) do n.o 1 só
são consideradas as uniões de facto com cidadãos residentes quando estes
possuam essa qualidade há pelo menos dois anos e quando o membro da família se
encontre regularmente em território nacional.
Artigo 88.º
Regime excepcional
1 — Quando se verificarem
situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas
nos artigos 56.º
e 87.º, bem
como no artigo 8.º
da Lei n.o 15/98, de 26 de Março,
mediante proposta do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou
por iniciativa do Ministro da Administração Interna, ouvida aquela entidade,
poderá, a título excepcional, ser concedida autorização de residência, por
interesse nacional, a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos
exigidos no presente diploma.
2 — A autorização de
residência referida no número anterior é emitida nos termos do artigo 83.º
Artigo 89.º
Menores estrangeiros nascidos
no País
1 — Os menores estrangeiros
nascidos em território português beneficiam de estatuto de residente idêntico
ao concedido a qualquer dos seus progenitores.
2 — Para efeitos de emissão
do título de residência, deve qualquer dos progenitores apresentar o respectivo
pedido nos seis meses seguintes ao registo de nascimento do menor.
3 — Decorrido o prazo
previsto no número anterior, pode ainda qualquer cidadão solicitar ao curador
de menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto
para os menores.
Artigo 90.º
Documento de identificação
O título de residência
substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade, sem prejuízo
do regime previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a
República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto
Seguro, de 22 de Abril de 2000.
Artigo 91.º
Renovação da autorização de
residência
1 — A renovação da
autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até
30 dias antes de expirar a sua validade.
2 — Na apreciação do pedido
o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras atenderá, designadamente, aos seguintes
critérios:
a) Meios de subsistência
demonstrados pelo interessado;
b) Condições de alojamento;
c) Cumprimento por parte do
interessado das leis portuguesas, nomeadamente das referentes a estrangeiros.
3 — O direito de residência
caduca decorrido um ano sobre o termo da validade do título de residência.
4 — Na apreciação do pedido
de renovação, não é renovada a autorização de residência a qualquer estrangeiro
declarado contumaz, enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração
caducou.
5 — É correspondentemente
aplicável o disposto no n.o 5 do
artigo 56.º
Artigo 92.º
Renovação de autorização de
residência em casos especiais
1 — A autorização de
residência de estrangeiros em cumprimento de pena de prisão só poderá ser
renovada desde que não tenha sido decretada a sua expulsão.
2 — O pedido de autorização
de residência caducada não dará lugar a procedimento contra-ordenacional
se o mesmo for apresentado até 30 dias após a libertação do interessado.
Artigo 92.º-A
Prazo para decisão
1 — O pedido de renovação de
autorização de residência deve ser decidido no prazo de 30 dias.
2 — Na falta de decisão no
prazo previsto no número anterior, o pedido entender-se-á como deferido.
Artigo 93.º
Cancelamento da autorização
de residência
1 — A autorização de
residência é cancelada sempre que o estrangeiro residente tenha sido objecto de
uma decisão de expulsão do território nacional ou quando tenha sido emitida com
base em falsas declarações ou através da utilização de meios fraudulentos.
2 — Sem prejuízo do disposto
no número anterior, a autorização de residência emitida ao abrigo do direito ao
reagrupamento familiar é cancelada quando:
a) O casamento tiver por fim
único permitir ao beneficiário do reagrupamento familiar a entrada e a
residência legal no País;
b) O titular do direito perca
a qualidade de residente e o membro da família não beneficie, ainda, de uma
autorização de residência autónoma;
c) O residente e os membros
da família não mantenham os laços familiares, sem prejuízo do disposto no n.o 5 do artigo 58.o do presente diploma.
3 — A autorização de
residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões
atendíveis, se ausente do País:
a) Sendo titular de uma
autorização de residência temporária, seis meses seguidos ou oito meses
interpolados, no período total de validade da autorização;
b) Sendo titular de uma autorização
de residência permanente, 24 meses seguidos ou, num período de 3 anos, 30 meses
interpolados.
4 — A ausência para além dos
limites previstos no número anterior deve ser justificada mediante pedido
apresentado no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras antes da saída do residente
do território nacional ou, em casos excepcionais, após a sua saída.
5 — É dispensada a
comunicação do início do procedimento aos interessados, nos termos do n.o 2 do artigo 55.o do Código do Procedimento
Administrativo.
6 — O cancelamento da
autorização de residência deve ser notificado ao interessado e ao ACIME com indicação dos fundamentos da decisão e implica a
apreensão do correspondente título.
7 — A competência para o
cancelamento pertence ao Ministro da Administração Interna, com a faculdade de
delegação no director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 94.º
Dispensa de vistos de estudo
e de trabalho
Os estrangeiros residentes
em território português não carecem de vistos de estudo ou de trabalho.
Artigo 95.º
Registo de residentes
Os residentes devem
comunicar ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no prazo de 60 dias contados
da data em que ocorra, a alteração do seu estado civil ou do domicílio.
Artigo 96.º
Estrangeiros dispensados de
autorização de residência
1 — A autorização de
residência não é exigida aos agentes diplomáticos e consulares acreditados em
Portugal, ao pessoal administrativo e doméstico ou equiparado que venha prestar
serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos respectivos Estados,
nem aos membros das suas famílias.
2 — As pessoas mencionadas
no número anterior serão habilitadas com cartão de identidade emitido pelo
Ministério dos Negócios Estrangeiros, o qual é visado pelo Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras.
CAPÍTULO VIII
Boletim de alojamento
Artigo 97.º
Boletim de alojamento
1 — O boletim de alojamento
destina-se a permitir o controlo dos estrangeiros em território nacional.
2 — Por cada cidadão
estrangeiro, incluindo os nacionais dos outros Estados membros da União
Europeia, é preenchido e assinado pessoalmente um boletim de alojamento de
modelo aprovado pela Portaria n.o 464/94,
de 1 de Julho.
3 — Não é obrigatório o
preenchimento e a assinatura pessoal dos boletins por ambos os cônjuges e
menores que os acompanhem, bem como por todos os membros de um grupo de viagem,
podendo esta obrigação ser cumprida por um dos cônjuges ou por um membro do
referido grupo.
4 — Os boletins e
respectivos duplicados, bem como os suportes substitutos referidos no n.o 3 do artigo 98.o, devem
ser conservados pelo prazo de um ano contado a partir do dia seguinte ao da
comunicação da saída.
Artigo 98.º
Comunicação do alojamento
1 — As empresas exploradoras
de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou
conjuntos turísticos, bem como todos aqueles que facultem, a título oneroso,
alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam obrigados a comunicá-lo, no prazo de
três dias úteis, por meio de boletim de alojamento, ao Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras ou, nas localidades onde este não exista, à Polícia de Segurança
Pública ou à Guarda Nacional Republicana.
2 — Após a saída do
estrangeiro do referido alojamento, deverá ser entregue, em idêntico prazo, o
talão do boletim às entidades mencionadas no número anterior.
3 — O boletim de alojamento
poderá ser substituído por listas ou suportes magnéticos, sempre que os
estabelecimentos hoteleiros disponham de serviços informatizados, devendo,
porém, observar-se o disposto nos números anteriores.
4 — As listas ou suportes
magnéticos devem conter os elementos constantes do boletim de alojamento.
CAPÍTULO IX
Afastamento do território
nacional
SECÇÃO I
Expulsão do território
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 99.º
Fundamentos da expulsão
1 — Sem prejuízo das
disposições constantes de tratado ou convenção internacional de que Portugal
seja Parte, serão expulsos do território português os cidadãos estrangeiros:
a) Que penetrem ou permaneçam
irregularmente no território português;
b) Que atentem contra a
segurança nacional, a ordem pública ou os bons costumes;
c) Cuja presença ou
actividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado
Português ou dos seus nacionais;
d) Que interfiram de forma
abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos
cidadãos nacionais;
e) Que tenham praticado actos
que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à sua
entrada no País.
2 — O disposto no número
anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja
incorrido.
3 — Aos refugiados
aplicar-se-á sempre o regime mais benéfico que resulte de lei ou acordo
internacional a que o Estado Português esteja obrigado.
Artigo 100.º
Abandono voluntário do
território nacional
1 — O cidadão estrangeiro
que se encontre na situação prevista na alínea a) do artigo anterior
poderá, em casos fundamentados, não ser detido nos termos do artigo 117.o, mas
notificado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para abandonar
voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e
20 dias.
2 — Nas situações que se
justifiquem, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras poderá prorrogar o prazo a
que se refere o número anterior.
Artigo 101.º
Pena acessória de expulsão
1 — A pena acessória de
expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País,
condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efectiva ou em
pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses.
2 — A mesma pena pode ser
imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso
em pena superior a 1 ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua
aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade,
a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção
especial e o tempo de residência em Portugal.
3 — Sem prejuízo do disposto
no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao estrangeiro com residência
permanente quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para
a ordem pública ou segurança nacional.
4 — Não é aplicada a pena
acessória de expulsão aos estrangeiros residentes, nos seguintes casos:
a) Nascidos em território
português e aqui residam habitualmente;
b) Tenham filhos menores
residentes em território português sobre os quais exerçam efectivamente o poder
paternal à data da prática dos factos que determinaram a aplicação da pena, e a
quem assegurem o sustento e a educação, desde que a menoridade se mantenha no
momento previsível de execução da pena;
c) Que se encontrem em
Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente.
5 — Sendo decretada a pena
acessória de expulsão, a mesma é executada cumpridos que sejam dois terços da
pena de prisão ou, cumprida metade da pena, por decisão do juiz de execução de
penas, logo que julgue preenchidos os pressupostos que determinariam a
concessão de saída precária prolongada ou liberdade condicional, em
substituição destas medidas.
Artigo 102.º
Entidade competente para a
expulsão
A expulsão pode ser
determinada, nos termos do presente diploma, por autoridade judicial ou
autoridade administrativa competente.
Artigo 103.º
Competência processual
1 — É competente para mandar
instaurar processos de expulsão e para ordenar o prosseguimento dos autos,
determinando, nomeadamente, o seu envio para tribunal competente, o
director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que pode delegar nos
directores regionais do Serviço.
2 — Compete igualmente ao
director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a decisão de
arquivamento do processo.
Artigo 104.º
País de destino
1 — A expulsão não pode ser
efectuada para qualquer país onde o estrangeiro possa ser perseguido pelos
motivos que, nos termos da lei, justificam a concessão do direito de asilo.
2 — Para poder beneficiar da
garantia prevista no número anterior, o interessado deve invocar o receio de
perseguição e apresentar a respectiva prova no prazo que lhe vier a ser
concedido.
3 — Nos casos previstos no
número anterior, o expulsando deverá ser encaminhado para outro país que o
aceite.
Artigo 105.º
Prazo de interdição de
entrada
Ao estrangeiro expulso é
vedada a entrada em território nacional por período não inferior a cinco anos.
Artigo 106.º
Medidas de coacção
1 — Para além das medidas de
coacção enumeradas no Código de Processo Penal, o juiz poderá ainda determinar
as seguintes:
a) Apresentação periódica no
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
b) Colocação do expulsando em
centro de instalação temporária.
2 — São competentes para
eventual aplicação de medidas de coacção os tribunais de pequena instância
criminal ou de comarca do local onde for encontrado o cidadão estrangeiro.
Artigo 107.º
Colocação em centros de
instalação temporária
A colocação de estrangeiros
em centros de instalação temporária obedece ao disposto na Lei n.o 34/94, de 14 de Setembro.
Artigo 108.º
Familiares de cidadãos
portugueses
Aos estrangeiros membros da
família de um cidadão português é aplicável o regime mais favorável previsto no
Decreto-Lei n.o 60/93, de 3 de Março.
SUBSECÇÃO II
Expulsão determinada por
autoridade judicial
Artigo 109.º
Expulsão judicial
A expulsão é determinada por
autoridade judicial quando revista a natureza de pena acessória ou quando o
estrangeiro objecto da decisão:
a) Tenha entrado ou permaneça
regularmente no território nacional:
b) Seja titular de
autorização de residência válida;
c) Tenha apresentado pedido
de asilo não recusado.
Artigo 110.º
Tribunal competente
1 — São competentes para
aplicar a medida autónoma de expulsão:
a) Nas respectivas áreas de
jurisdição, os tribunais de pequena instância criminal;
b) Nas restantes áreas do
País, os tribunais de comarca.
2 — A competência
territorial determina-se em função da residência em Portugal do cidadão
estrangeiro ou, na falta desta, do lugar em que for encontrado.
Artigo 111.º
Processo de expulsão
1 — Sempre que tenha
conhecimento de qualquer facto que possa constituir fundamento de expulsão, o
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras organizará um processo onde sejam
recolhidas as provas que habilitem à decisão.
2 — O processo de expulsão
inicia-se com o despacho que o mandou instaurar e deve conter, além da
identificação do estrangeiro contra o qual foi mandado instaurar, todos os
demais elementos de prova relevantes que lhe respeitem, designadamente a
circunstância de ser ou não residente no País e, sendo-o, o período de
residência.
Artigo 112.º
Audiência de julgamento
1 — Recebido o processo, o
juiz marcará julgamento, que deverá realizar-se nos cinco dias seguintes,
mandando notificar a pessoa contra a qual foi instaurado o processo, as
testemunhas indicadas nos autos e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na
pessoa do respectivo director regional.
2 — E obrigatória a presença
na audiência da pessoa contra a qual foi instaurado o processo.
3 — Na notificação à pessoa
contra a qual foi instaurado o processo deverá mencionar-se igualmente que,
querendo, poderá apresentar a contestação na audiência de julgamento e juntar o
rol de testemunhas e os demais elementos de prova de que disponha.
4 — A notificação do Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras, na pessoa do respectivo director regional, visa a
designação de funcionário ou funcionários do Serviço que possam prestar ao
tribunal os esclarecimentos considerados de interesse para a decisão.
Artigo 113.º
Adiamento da audiência
O julgamento só poderá ser
adiado uma única vez e até ao 10.o dia
posterior à data em que deveria ter lugar:
a) Se a pessoa contra o qual
foi instaurado o processo solicitar esse prazo para a preparação da sua defesa;
b) Se a pessoa contra a qual
foi instaurado o processo faltar ao julgamento;
c) Se ao julgamento faltarem
as testemunhas de que o Ministério Público ou a pessoa contra a qual foi instaurado
o processo não prescindam;
d) Se o tribunal,
oficiosamente, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de
prova essenciais à descoberta da verdade dos factos e que possam
previsivelmente realizar-se dentro daquele prazo.
Artigo 114.º
Conteúdo da decisão
1 — A decisão de expulsão
conterá obrigatoriamente:
a) Os fundamentos;
b) As obrigações legais do
expulsando;
c) A interdição de entrada em
território nacional, com a indicação do respectivo prazo;
d) A indicação do país para
onde não deverá ser encaminhado o estrangeiro que beneficie da garantia
prevista no artigo 104.o
2 — A execução da decisão
implica a inscrição do expulsando no Sistema de Informação Schengen
ou na lista nacional de pessoas não admissíveis.
3 — A inscrição no Sistema
de Informação Schengen é notificada ao expulsando
pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 115.º
Aplicação subsidiária do
processo sumário
Em tudo quanto não esteja
especialmente regulado são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições
do Código de Processo Penal relativas ao julgamento em processo sumário.
Artigo 116.º
Recurso
1 — Da decisão de expulsão
proferida nos termos dos artigos 109.o e
seguintes cabe recurso para o tribunal da relação.
2 — O recurso tem efeito
meramente devolutivo.
3 — Em tudo quanto não
esteja especialmente regulado deve observar-se, com as necessárias adaptações,
o disposto no Código de Processo Penal sobre recurso ordinário.
SUBSECÇÃO III
Expulsão determinada por
autoridade administrativa
Artigo 117.º
Detenção de cidadão ilegal
1 — O estrangeiro que entre
ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade
policial e, sempre que possível, entregue ao Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras acompanhado do respectivo auto, devendo o mesmo ser presente, no
prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, ao juiz competente para
a sua validação e a aplicação de medidas de coacção.
2 — Se for determinada a
prisão preventiva pelo juiz, este dará conhecimento do facto ao Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras para que promova o competente processo visando o afastamento do
estrangeiro do território nacional.
3 — A prisão preventiva
prevista no número anterior não poderá prolongar-se por mais tempo do que o
necessário para permitir a execução da decisão de expulsão, sem que possa
exceder 60 dias.
4 — Se não for determinada a
prisão preventiva, é igualmente feita a comunicação ao Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras para os fins indicados no n.o 2, notificando-se o estrangeiro de que deve
comparecer no respectivo Serviço.
5 — Não é organizado
processo de expulsão contra o estrangeiro que, tendo entrado irregularmente no
território nacional, apresente um pedido de asilo a qualquer autoridade
policial dentro das quarenta e oito horas após a sua entrada.
6 — O estrangeiro nas
condições referidas no número anterior aguardará em liberdade a decisão do seu
pedido, devendo ser informado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras dos
seus direitos e obrigações, de harmonia com o disposto na lei reguladora do
direito de asilo.
7 — São competentes para
efectuar detenções, nos termos do n.o 1, as
autoridades e os agentes da autoridade do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,
da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia
Judiciária e da Polícia Marítima.
8 — Para efeitos da presente
secção é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 136.o
Artigo 118.º
Processo
1 — Durante a instrução do
processo é assegurada a audição da pessoa contra a qual o mesmo foi instaurado,
a qual goza de todas as garantias de defesa.
2 — A audição referida no
número anterior vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado.
3 — O instrutor deverá
promover as diligências consideradas essenciais para o apuramento da verdade,
podendo recusar, em despacho fundamentado, as requeridas pela pessoa contra a
qual foi instaurado o processo, quando julgue suficientemente provados os
factos alegados por esta.
4 — Concluída a instrução, é
elaborado o respectivo relatório, no qual o instrutor fará a descrição e
apreciação dos factos apurados, propondo a resolução que considere adequada,
posto o que é o processo presente à entidade competente para proferir a
decisão.
Artigo 119.º
Decisão de expulsão
A decisão de expulsão é da
competência do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 120.º
Notificação da decisão de
expulsão
1 — A decisão de expulsão
deverá ser comunicada ao Alto-Comissariado para a Imigração e as Minorias
Étnicas e notificada à pessoa contra a qual foi instaurado o processo,
observando-se, quanto ao seu conteúdo, o disposto no artigo 114.o, sem prejuízo do disposto no
artigo 68.o do Código do Procedimento
Administrativo.
2 — A notificação prevista
no número anterior mencionará o direito de recurso, bem como o prazo para a sua
interposição, e a sua inscrição no Sistema de Informação Schengen
ou na lista nacional de pessoas não admissíveis.
Artigo 121.º
Impugnação judicial
A decisão de expulsão
proferida pelo director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode ser
judicialmente impugnada, com efeito meramente devolutivo, sendo a validade da
decisão apreciada pelos tribunais administrativos.
SUBSECÇÃO IV
Execução da decisão de
expulsão
Artigo 122.º
Competência para a execução
da decisão
Compete ao Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras dar execução às decisões de expulsão.
Artigo 123.º
Cumprimento da decisão
1 — O estrangeiro contra
quem haja sido proferida decisão de expulsão deve abandonar o território
nacional no prazo que lhe for determinado.
2 — Poderá ser requerido ao
juiz competente, enquanto não expirar o prazo referido no número anterior, que
o expulsando fique sujeito ao regime:
a) De colocação em centro de
instalação temporária;
b) De apresentação periódica
no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou às autoridades policiais.
Artigo 124.º
Desobediência à decisão de
expulsão
1 — O estrangeiro que não
abandone o território nacional no prazo que lhe tiver sido fixado é conduzido
ao posto de fronteira para afastamento de território nacional.
2 — Se não for possível
executar a decisão de expulsão no prazo de quarenta e oito horas após a
detenção, é dado conhecimento do facto ao juiz competente a fim de ser
determinada a manutenção do cidadão estrangeiro em centro de instalação
temporária, aplicando-se o disposto na Lei n.o 34/94, de 14 de Setembro.
Artigo 125.º
Comunicação da expulsão
A execução da decisão de
expulsão deve ser comunicada, pela via diplomática, às autoridades competentes
do país de destino do expulsando.
SECÇÃO II
Condução à fronteira
Artigo 126.º
Condução à fronteira
1 — O cidadão estrangeiro
detido nos termos do n.o 1 do artigo 117.o que, durante o
interrogatório judicial e depois de informado sobre o disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo,
declare pretender abandonar o território nacional poderá, por determinação do
juiz competente e desde que devidamente documentado, ser entregue à custódia do
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para efeitos de condução ao posto de
fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível.
2 — O cidadão que declare
pretender ser conduzido ao posto de fronteira ficará interdito de entrar em
território nacional pelo prazo de um ano.
3 — A condução à fronteira
implica a inscrição do cidadão no Sistema de Informação Schengen
ou na lista nacional de pessoas não admissíveis.
SECÇÃO III
Apoio ao regresso voluntário
Artigo 126.º-A
Apoio ao regresso voluntário
1 — O Estado poderá apoiar o
regresso voluntário aos países de origem, no âmbito de programas de cooperação
estabelecidos com a Organização Internacional para as Migrações, de
estrangeiros que preencham as condições exigíveis.
2 — Os estrangeiros que
beneficiem do apoio concedido nos termos do número anterior serão inscritos no
Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional
de pessoas não admissíveis e não serão autorizados a entrar em território
português pelo período de cinco anos a contar da data do abandono do País,
devendo, quando titulares de autorização de residência, entregá-la no posto de
fronteira no momento do embarque.
3 — O disposto no número
anterior não prejudica a possibilidade de emissão excepcional de visto de curta
duração, por razões humanitárias, em condições análogas às previstas no artigo 49.o
4 — Não serão sujeitos à
medida prevista no n.o 2 os cidadãos que tenham
beneficiado de um regime de protecção temporária.
SECÇÃO IV
Readmissão
Artigo 127.º
Conceito de readmissão
1 — Nos termos de acordos ou
convenções internacionais,
os estrangeiros que se encontrem irregularmente no território de
um Estado, vindos directamente de outro Estado, poderão ser por este
readmitidos, mediante pedido formulado pelo Estado em cujo território se
encontrem.
2 — A readmissão diz-se
activa quando Portugal é o Estado requerente e passiva quando Portugal é o
Estado requerido.
Artigo 128.º
Competência
1 — A aceitação de pedidos
de readmissão de pessoas por parte de Portugal, bem como a apresentação de
pedidos de readmissão a outro Estado, é da competência do director-geral do
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
2 — As competências
previstas no número anterior podem ser delegadas, com a faculdade de
subdelegação.
Artigo 129.º
Readmissão activa
1 — Sempre que um cidadão
estrangeiro em situação irregular em território nacional deva ser readmitido
por outro Estado, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras formulará o respectivo
pedido, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 111.o
2 — Se o pedido apresentado
por Portugal for aceite, a entidade competente determinará o reenvio do cidadão
estrangeiro para o Estado requerido.
3 — Caso o pedido seja
recusado, é instaurado processo de expulsão.
4 — É competente para
determinar o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido o autor do
pedido de readmissão.
5 — O reenvio do cidadão
estrangeiro para o Estado requerido implica a inscrição na lista nacional de
pessoas não admissíveis e no Sistema de Informação Schengen,
caso o Estado requerido seja um país terceiro.
Artigo 130.º
Audição do interessado
Durante a instrução do
processo de readmissão é assegurada a audição do estrangeiro a reenviar para o
Estado requerido, valendo a mesma, para todos os efeitos, como audiência do
interessado.
Artigo 131.º
Recurso
1 — Da decisão que determine
o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o
Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 30 dias.
2 — O recurso tem efeito
meramente devolutivo.
Artigo 132.º
Readmissão passiva
O estrangeiro readmitido em
território português que não reúna as condições legalmente exigidas para
permanecer no País é objecto de uma medida de afastamento de território
nacional prevista no presente capítulo.
Artigo 133.º
Interdição de entrada
Ao cidadão estrangeiro
reenviado para outro Estado ao abrigo de um acordo ou convenção internacional é
vedada a entrada no País pelo período de três anos.
CAPÍTULO X
Disposições penais
Artigo 134.º
Responsabilidade criminal e
civil das pessoas colectivas e equiparadas
1 — As pessoas colectivas,
as sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e as meras associações de
facto são responsáveis pelas infracções previstas no presente diploma quando
cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no seu interesse.
2 — A responsabilidade é
excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de
quem de direito.
3 — A responsabilidade das
entidades referidas no n.o 1 não
exclui a responsabilidade dos respectivos agentes.
4 — As entidades referidas
no n.o 1 respondem solidariamente,
nos termos da lei civil, pelo pagamento das multas, coimas, indemnizações e
outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções previstas
no presente diploma.
5 — À responsabilidade
criminal pela prática dos crimes previstos nos artigos 134.o-A, 135.o e 136.o-A acresce a responsabilidade civil pelo pagamento de
todas as despesas inerentes à estada e afastamento dos cidadãos estrangeiros
envolvidos.
Artigo 134.º-A
Auxílio à imigração ilegal
1 — Quem favorecer ou
facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão
estrangeiro em território nacional é punido com pena de prisão até 3 anos.
2 — Quem favorecer ou
facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais
de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido
com pena de prisão de 1 a 4 anos.
3 — A tentativa é punível.
4 — As penas aplicáveis às
entidades referidas no n.o 1 do
artigo 134.o são as de multa, cujos limites mínimo e máximo são elevados ao dobro, ou de
interdição do exercício da actividade de um a cinco anos.
Artigo 135.º
Associação de auxílio à
imigração ilegal
1 — Quem fundar grupo,
organização ou associação cuja actividade seja dirigida à prática dos crimes
previstos no artigo anterior é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.
2 — Incorre na mesma pena
quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações.
3 — Quem chefiar os grupos,
organizações ou associações mencionados nos números anteriores é punido com
pena de prisão de 2 a 8 anos.
4 — A tentativa é punível.
5 — As penas aplicáveis às
entidades referidas no n.o 1 do
artigo 134.o são as de multa, cujos limites mínimo e máximo são elevados ao dobro, ou de
interdição do exercício da actividade de um a cinco anos.
Artigo 136.º
Entrada, permanência e
trânsito ilegais
1 — Considera-se ilegal a
entrada de estrangeiros em território português em violação do disposto nos
artigos 9.º, 10.º, 12.º e 13.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º
2 — Considera-se ilegal a
permanência de estrangeiros em território português quando esta não tenha sido
autorizada de harmonia com o disposto no presente diploma ou na lei reguladora
do direito de asilo, bem como quando se tenha verificado a entrada ilegal nos
termos do número anterior.
3 — Considera-se ilegal o
trânsito de estrangeiros em território português quando estes não tenham garantida a sua admissão no país de destino.
Artigo 136.º-A
Angariação de mão-de-obra
ilegal
1 — Quem, com intenção
lucrativa, para si ou para terceiro, aliciar ou angariar com o objectivo de
introduzir no mercado de trabalho cidadãos estrangeiros não habilitados com
autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho, é
punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
2 — Quem, de forma
reiterada, praticar os actos previstos no número anterior é punido com pena de
prisão de 2 a 5 anos.
3 — A tentativa é punível.
Artigo 136.º-B
Violação da medida de
interdição de entrada
1 — Constitui crime punível
com pena de prisão até 2 anos ou multa até 100 dias a entrada em território
nacional de estrangeiros durante o período por que a mesma lhe foi interditada.
2 — Em caso de condenação, o
tribunal pode decretar acessoriamente, por decisão judicial devidamente
fundamentada, a expulsão do estrangeiro.
3 — Sem prejuízo do disposto
no n.o 1, o cidadão estrangeiro
poderá ser afastado do território nacional para cumprimento do remanescente do
período de interdição de entrada, em conformidade com o processo onde foi
determinado o seu afastamento.
Artigo 137.º
Investigação
1 — Além das entidades
competentes, cabe ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras investigar os crimes
previstos no presente capítulo e outros que com ele estejam conexos.
2 — As acções encobertas
desenvolvidas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito da prevenção
e investigação de crimes relacionados com a imigração ilegal em que estejam
envolvidas associações criminosas, seguem os termos previstos na Lei n.o 101/2001, de 25 de Agosto.
Artigo 137.º-A
Perda de objectos
1 — Os objectos apreendidos
pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que venham a ser declarados perdidos
a favor do Estado ser-lhe-ão afectos quando:
a) Se trate de documentos,
armas, munições, viaturas, equipamentos de telecomunicações e de informática ou
outro com interesse para a instituição;
b) Resultem do cumprimento de
convenções internacionais e estejam correlacionados com a imigração ilegal.
2 — A utilidade dos objectos
a que se refere a alínea a) do n.o 1 deve ser proposta pelo Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras no relatório final do respectivo processo crime.
3 — Os objectos referidos na
alínea a) do n.o 1 podem ser utilizados
provisoriamente pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras desde a sua apreensão
e até à declaração de perda ou de restituição, mediante despacho do
director-geral, após parecer favorável da Direcção-Geral do Património, a
transmitir à autoridade que superintende no processo.
Artigo 137.º-B
Auxílio à investigação
O cidadão estrangeiro que
colabore na investigação de actividades ilícitas passíveis de procedimento
criminal, nomeadamente ao nível da criminalidade organizada, pode ser
dispensado de visto para obtenção de autorização de residência.
Artigo 137.º-C
Penas acessórias e medidas de
coacção
1 — Relativamente aos crimes
previstos no presente diploma podem ser aplicadas as penas acessórias previstas
nos artigos 66.o a 68.o do Código Penal.
2 — Aos crimes previstos no
presente diploma podem ainda ser aplicadas as medidas de coacção previstas nos
artigos 196.o e seguintes do Código de
Processo Penal.
Artigo 137.º-D
Remessa de sentenças
Os tribunais enviarão ao
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com a maior brevidade:
a) Certidões de sentenças
condenatórias proferidas em processo crime contra
estrangeiros;
b) Certidões de sentenças
proferidas em processos instaurados pela prática de crimes de auxílio à
imigração ilegal e de angariação de mão-de-obra ilegal;
c) Certidões de sentenças
proferidas em processos de expulsão;
d) Certidões de sentenças
proferidas em processos de extradição referentes a estrangeiros.
CAPÍTULO XI
Taxas
Artigo 138.º
Taxas
1 — Os vistos a conceder nos
termos da alínea a) do artigo 30.o são gratuitos.
2 — As taxas a cobrar pela
concessão de vistos pelos postos consulares são as que constam da tabela de
emolumentos consulares.
3 — As taxas devidas pelos
procedimentos administrativos previstos no presente diploma são fixadas por portaria dos
Ministros da Administração Interna e das Finanças.
4 — Pela escolta de cidadãos
estrangeiros cujo afastamento do território português seja da responsabilidade
dos transportadores, bem como pela colocação de passageiros não admitidos em
centros de instalação temporária, nos termos do artigo 21.o, serão cobradas taxas a fixar
por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
5 — O produto das taxas
cobradas nos termos dos n.os 3 e 4
constitui receita do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 139.º
Isenção ou redução de taxas
1 — Sem prejuízo do disposto
no artigo anterior, o director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
poderá, excepcionalmente, conceder a isenção ou redução de 50 % do montante das
taxas devidas pelos procedimentos previstos no presente diploma.
2 — Estão isentos de taxa:
a) Os vistos e prorrogações
de permanência concedidos a estrangeiros titulares de passaportes diplomáticos,
de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por
organizações internacionais;
b) Os vistos de estudo e
prorrogações de permanência concedidos a estrangeiros que beneficiem de bolsas
de estudo atribuídas pelo Estado Português;
c) Os vistos especiais.
3 — Beneficiam de isenção ou
redução de taxas os nacionais de países com os quais Portugal tem acordos nesse
sentido ou cuja lei interna assegure idêntico tratamento aos cidadãos
portugueses.
CAPÍTULO XII
Contra-ordenações
Artigo 140.º
Permanência ilegal
1 — Nos casos em que o
cidadão estrangeiro exceda o período de permanência autorizado em território
português, aplicam-se as seguintes coimas:
a) DeE80
a E 160, se o período de permanência não exceder 30 dias;
b) DeE160
a E 320, se o período de permanência for superior a 30 dias mas não exceder 90
dias;
c) DeE320
a E 500, se o período de permanência for superior a 90 dias mas não exceder 180
dias;
d) DeE500
a E 700, se o período de permanência for superior a 180 dias.
2 — A mesma coima é aplicada
quando a infracção prevista no número anterior for detectada à saída do País.
Artigo 141.º
Transporte de pessoa com
entrada não autorizada no País
As empresas transportadoras
bem como todos quantos no exercício de uma actividade profissional transportem
para território português estrangeiros cuja entrada seja recusada ou que não
reúnam os requisitos de entrada no País, previstos no capítulo II do presente diploma, ficam
sujeitos, por cada um deles, à aplicação de uma coima de E 3000 a E 5000 no
caso de pessoas colectivas e de E 2000 a E 3500 no caso de pessoas singulares.
Artigo 142.º
Falta de visto de escala
As empresas transportadoras
bem como todos quantos transportem para um porto ou aeroporto nacional cidadãos
estrangeiros não habilitados com visto de escala quando dele careçam ficam
sujeitos, por cada estrangeiro, à aplicação de uma coima de E 600 a E 1200 no
caso de pessoas colectivas e de E 500 a E 1000 no caso de pessoas singulares.
Artigo 143.º
Falta de declaração de
entrada
À infracção do disposto no
artigo 26.o corresponde a aplicação de
uma coima de E 60 a E 160.
Artigo 144.º
Exercício de actividade
profissional não autorizado
1 — O exercício de uma
actividade profissional independente, por estrangeiro não habilitado com o
adequado visto de trabalho ou autorização de residência, quando exigível, fica
sujeito à aplicação de uma coima de E 300 a E 1200.
2 — Quem empregar cidadão ou
cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de residência,
autorização de permanência ou visto de trabalho, solicitado nos termos do
presente diploma, fica sujeito, por cada um deles, à aplicação de uma das
seguintes coimas:
a) Tratando-se de pessoa
singular ou microempresa, de E 2000 a E 3740,98;
b) Tratando-se de pequena
empresa, de E 3000 a E 7500;
c) Tratando-se de média
empresa, de E 5000 a E 12 500;
d) Tratando-se de grande
empresa, de E 7500 a E 27 500.
3 — Pela prática das
contra-ordenações previstas nos números anteriores poderão ser aplicadas as
sanções acessórias previstas nos artigos 21.o e seguintes do Regime Geral das Contra-Ordenações.
4 — O empregador, o
utilizador, por força de contrato de prestação de serviços ou de utilização de
trabalho temporário, e o empreiteiro geral são responsáveis solidariamente pelo
pagamento das coimas previstas nos números anteriores, dos créditos salariais
decorrentes do trabalho efectivamente recebido, pelo incumprimento da
legislação laboral, pela não declaração de rendimentos sujeitos a descontos
para o Fisco e a segurança social, relativamente ao trabalho prestado pelo
trabalhador estrangeiro ilegal, e pelo pagamento das despesas necessárias à
estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos.
5 — Responde também
solidariamente, nos moldes do número anterior, o dono da obra que não obtenha
da outra parte contraente declaração de cumprimento das obrigações decorrentes
da lei relativamente a trabalhadores imigrantes eventualmente contratados.
6 — Caso o dono da obra seja
a Administração Pública, incorre em responsabilidade disciplinar o responsável
que não deu cumprimento ao disposto no n.o 5.
7 — Constitui infracção
muito grave o incumprimento das obrigações previstas nos n.os 4 e 5, a qual é sancionada com a aplicação das
sanções previstas na legislação laboral, nos termos do disposto na Lei n.o 116/99, de 4 de Agosto, e
bem assim a sanção acessória prevista no n.o 2 do artigo 7.o da Lei n.o 20/98,
de 15 de Maio.
8 — Em caso de não pagamento
das quantias em dívida respeitantes a créditos salariais decorrentes de
trabalho efectivamente prestado, bem como pelo pagamento das despesas
necessárias à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos, a
liquidação efectuada no respectivo processo constitui título executivo,
aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia
certa.
Artigo 145.º
Falta de apresentação de
documento de viagem
À infracção ao disposto no
artigo 79.o corresponde a aplicação de
uma coima de E 60 a E 120.
Artigo 146.º
Falta de pedido de título de
residência
À infracção ao disposto no n.o 2 do artigo 89.o corresponde a aplicação de
uma coima de E 60 a E 120.
Artigo 147.º
Não renovação atempada de
autorização de residência
Ao cidadão estrangeiro que
solicite a renovação da autorização de residência temporária mais de 30 dias
após ter expirado a sua validade é aplicada uma coima de E 75 a E 300.
Artigo 148.º
Inobservância de determinados
deveres
1 — À infracção dos deveres
de comunicação previstos no artigo 95.o corresponde a aplicação de uma coima de E 45 a E 90.
2 — À inobservância do dever
previsto no artigo 9.o corresponde a aplicação de
uma coima de E 200 a E 400.
Artigo 149.º
Falta de comunicação do
alojamento
1 — Por cada boletim de
alojamento que deixe de ser apresentado nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 98.o ou por cada cidadão estrangeiro não registado na
lista ou no suporte magnético em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo é
aplicada uma coima de E 100 a E 500.
2 — Em caso de mero
incumprimento negligente do prazo de comunicação do alojamento ou da saída do
estrangeiro, o limite mínimo e máximo da coima a aplicar é reduzido para um
quarto.
Artigo 150.º
Negligência
1 — Nas contra-ordenações
previstas nos artigos anteriores a negligência é sempre punível.
2 — Em caso de negligência,
os montantes mínimos e máximos da coima são reduzidos para metade dos
quantitativos fixados para cada coima.
3 — Em caso de pagamento
voluntário, o montante da coima a liquidar é equivalente àquele que resultar da
aplicação do critério constante do n.o 2.
Artigo 151.º
Falta de pagamento de coima
Nos casos em que a lei
permita a prorrogação da permanência, esta não poderá ser concedida sem que se
prove o pagamento da coima aplicada ao interessado pela prática de alguma das
contra-ordenações previstas no presente capítulo.
Artigo 152.º
Destino das coimas
O produto das coimas
aplicadas nos termos do presente diploma reverte:
a) Em 60 % para o Estado;
b) Em 40 % para o Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 153.º
Competência para aplicação
das coimas e sanções acessórias
1 — A aplicação das coimas
previstas no presente capítulo é da competência do director-geral do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras, que a pode delegar, nos termos gerais.
2 — A aplicação das sanções
acessórias previstas no presente capítulo é da competência do director-geral do
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que a pode delegar nos directores-gerais-adjuntos.
Artigo 154.º
Actualização das coimas
Sem prejuízo dos limites
máximos previstos no Regime Geral das Contra-Ordenações, os quantitativos das
coimas previstos neste diploma serão actualizados automaticamente de acordo com
as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada,
arredondando-se o resultado obtido para a unidade de euro imediatamente
superior.
CAPÍTULO XIII
Disposições finais
Artigo 155.º
[. . .]
(Revogado.)
Artigo 156.º
Alteração da nacionalidade
1 — A Conservatória dos
Registos Centrais deve comunicar ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras todas
as alterações de nacionalidade que registar.
2 — A comunicação prevista
no número anterior deve ser feita no prazo de 15 dias a contar do registo.
Artigo 157.º
Identificação de estrangeiros
Com vista ao estabelecimento
ou confirmação da identidade de cidadãos estrangeiros, o Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras poderá recorrer aos meios de identificação civil,
designadamente a obtenção de fotografias, impressões digitais e peritagens.
Artigo 158.º
Despesas
1 — As despesas necessárias
ao abandono do País que não possam ser suportadas pelo estrangeiro ou que este
não deva custear, por força de regimes especiais previstos em acordos ou convenções
internacionais, nem sejam suportadas pelas entidades referidas no artigo 21.o, serão
suportadas pelo Estado.
2 — O Estado poderá suportar
igualmente as despesas necessárias ao abandono voluntário do País:
a) Dos membros do agregado
familiar do expulsando quando dele dependam e desde que este não possa suportar
os referidos encargos;
b) Dos cidadãos estrangeiros
em situação de carência de meios de subsistência, desde que não seja possível
obter o necessário apoio das representações diplomáticas dos seus países.
3 — Para satisfação dos
encargos resultantes da aplicação deste diploma é inscrita no orçamento do
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a necessária dotação.
Artigo 159.º
[. . .]
(Revogado.)
Artigo 160.º
Dever de colaboração
1 — Todos os serviços e
organismos da Administração Pública têm o dever de se certificarem que as
entidades com as quais celebrem contratos administrativos não recebem trabalho
prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal.
2 — Os serviços e organismos
acima referidos podem rescindir, com justa causa, os contratos celebrados se,
em data posterior à sua outorga, as entidades privadas receberem trabalho
prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal.
Artigo 161.º
Regulamentação
As disposições necessárias à
regulamentação do presente diploma serão aprovadas por decreto regulamentar.
Artigo 162.º
Revogação
São revogados:
a) A alínea h) do n.o 1 do artigo 3.o e o artigo 7.o da Lei n.o 12/91, de 21 de Maio;
b) A alínea g) do n.o 1 do artigo 2.o e os artigos 22.o e 23.o do Decreto-Lei n.o 64/76, de 24 de Janeiro;
c) O Decreto-Lei n.o 233/82, de 18 de Junho;
d) Os artigos 1.o e 2.o do Decreto-Lei n.o 300/88, de 26 de Agosto, na parte em que se referem
ao bilhete de identidade de cidadão estrangeiro;
e) O Decreto-Lei n.o 59/93, de 3 de Março;
f) O Decreto Regulamentar n.o 47/83, de 11 de Junho;
g) O Decreto Regulamentar n.o 43/93, de 15 de Dezembro.
Artigo 163.º
Disposições transitórias
Até ao início da vigência da
regulamentação prevista no presente diploma, mantém-se em vigor em tudo o que
não o contrarie o Decreto Regulamentar n.o 5-A/2000, de 26 de Abril, com
as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.o 9/2001, de 31 de Maio, e os restantes diplomas
aprovados ao abrigo do Decreto-Lei nº 59/93, de 3 de Maio.