PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Lei nº 4/71
(de 21 de Agosto)

 

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

 

I - Princípios fundamentais

 

Base I

O Estado reconhece e garante a liberdade religiosa das pessoas e assegura às confissões religiosas a protecção jurídica adequada.

 

Base II

1. O Estado não professa qualquer religião e as suas relações com as confissões religiosas assentam no regime de separação.

2. As confissões religiosas têm direito a igual tratamento, ressalvadas as diferenças impostas pela sua diversa representatividade.
 

II - Conteúdo e extensão da liberdade religiosa

 

Base III

É lícito às pessoas, em matéria de crenças e de culto religioso:

a) Ter ou não ter religião, mudar de confissão ou abandonar a que tinham, agir ou não em conformidade com as prescrições da confissão a que pertençam;

b) Exprimir as suas convicções;

c) Difundir, pela palavra, por escrito ou outros meios de comunicação, a doutrina da religião que professam;

d) Praticar os actos de culto, particular ou público, próprios da religião professada.

 

Base IV

1. Ninguém será obrigado a declarar se tem ou não religião, nem qual a religião que professa, a não ser, com carácter confidencial, em inquérito estatístico ordenado por lei.

2. Ninguém pode ser perseguido, nem privado de um direito ou isento de um dever, por causa das suas convicções religiosas; e nenhuma discriminação se fará, por motivo delas, no acesso aos cargos públicos ou na atribuição de quaisquer honras ou dignidades oficiais.

 

Base V

1. É lícita a reunião de pessoas para a prática comunitária do culto ou para outros fins específicos da vida religiosa.

2. Não dependem de autorização oficial nem de participação às autoridades civis as reuniões com as finalidades indicadas no nº 1 promovidas pelas confissões religiosas reconhecidas, desde que se realizem dentro de templos ou lugares a elas especialmente destinados, bem como a celebração dos ritos próprios dos actos fúnebres dentro dos cemitérios.

 

Base VI

1. A assistência a actos de culto religioso, ainda que celebrados em unidades militares ou em estabelecimentos públicos, é facultativa.

2. Podem, todavia, os actos de culto religioso ser prescritos com carácter obrigatório, em estabelecimentos educativos ou de formação ou em instituições penitenciárias ou de reeducação, para os menores cujos pais ou tutores não hajam pedido isenção.

 

Base VII

1. O ensino ministrado pelo Estado será orientado pelos princípios da doutrina e moral cristãs, tradicionais no País.

2. O ensino da religião e moral nos estabelecimentos de ensino será ministrado aos alunos cujos pais, ou quem suas vezes fizer, não tiverem pedido isenção.

3. Os alunos maiores de 18 anos, poderão fazer eles próprios o pedido de isenção.

4. Para o efeito, no acto de inscrição em qualquer estabelecimento em que se ministre o ensino de religião e moral aquele a quem competir declarará se o quer ou não.

5. A inscrição em estabelecimentos de ensino mantidos por entidades religiosas implica a presunção da aceitação do ensino da religião e moral da respectiva confissão, salvo declaração pública em contrário dos seus dirigentes.

 

Base VIII

1. A ninguém será lícito invocar a liberdade religiosa para a prática de actos que sejam incompatíveis com a vida, a integridade física ou a dignidade das pessoas, os bons costumes, os princípios fundamentais da ordem constitucional ou os interesses da soberania portuguesa.

2. Não são consideradas religiosas as actividades relacionadas com os fenómenos metapsíquicos ou parapsíquicos.

 

III - Do regime das confissões religiosas

 

A) Das confissões religiosas em geral

 

Base IX

1. As confissões religiosas podem obter reconhecimento que envolverá a atribuição de personalidade jurídica à organização correspondente ao conjunto dos respectivos fiéis.

2. O reconhecimento será pedido ao Governo, em requerimento subscrito por um número não inferior a 500 fiéis, devidamente identificados, maiores e domiciliados em território português.

3. O requerimento será instruído com os documentos necessários à prova da existência da confissão em território nacional e dele constarão os princípios essenciais da sua doutrina, o nome da confissão, a descrição geral dos actos de culto, as regras de disciplina e hierarquia da organização, a identidade dos dirigentes e a duração da sua prática no País. Na falta de indicações suficientes, a entidade competente fixará o prazo dentro do qual o requerimento haja de ser completado.

4. Se a organização tiver estatuto estrangeiro ou depender de outra com estatuto estrangeiro, poderá o Governo exigir não só os meios de prova necessários ao pleno conhecimento do regime a que ela fica sujeita, como a subscrição do requerimento por parte das entidades responsáveis.

5. O Governo pode ordenar os inquéritos que julgue indispensáveis à prova, tanto da existência da confissão como da prática efectiva do seu culto em território nacional, e pode dispensar a prova de qualquer destes requisitos quanto às confissões há mais tempo radicadas em território português.

6. O requerimento será recusado:

a) Se a doutrina, as normas ou o culto da confissão contrariarem o disposto na base VIII;

b) Se o requerimento não obedecer aos requisitos exigidos nesta base ou as suas indicações não forem verdadeiras.

 

Base X

1. O reconhecimento pode ser revogado pelo Governo quando se mostre que a organização é responsável pela violação do disposto na base VIII, actua por meios ilícitos ou se dedica a actividades estranhas aos fins próprios das confissões religiosas.

2. Notificada a revogação do reconhecimento, cessarão imediatamente as actividades da organização, incorrendo em crime de desobediência, todos os que nela prosseguirem.

 

Base XI

1. As confissões religiosas legalmente reconhecidas, podem organizar-se de harmonia com as suas normas internas.

2. Às confissões reconhecidas é permitido formar, dentro de cada uma delas, associações ou institutos destinados a assegurar o exercício do culto ou a prossecução de outros fins específicos da vida religiosa.

 

Base XII

1. São consideradas religiosas as associações ou institutos constituídos ou fundados com o fim principal da sustentação do culto de uma confissão religiosa já reconhecida ou qualquer outra actividade especificamente religiosa, desde que se constituam de harmonia com as normas e disciplina da respectiva confissão.

2. As associações ou institutos religiosos adquirem personalidade jurídica mediante o acto de registo da participação escrita da sua constituição pelo órgão competente da confissão religiosa reconhecida; a participação será apresentada e o registo efectuado nos termos que em regulamento forem fixados.

3. Em caso de modificação ou extinção da associação ou instituto, far-se-á participação e registo nos termos estabelecidos para a sua constituição.
 

Base XIII

A revogação do reconhecimento de uma confissão religiosa determina a extinção das respectivas associações ou institutos religiosos, e bem assim das outras pessoas colectivas que dela dependam.

 

Base XIV

1. As organizações correspondentes às confissões religiosas e as associações e institutos religiosos administram-se livremente, dentro dos limites da lei, sem prejuízo do regime vigente para as associações religiosas que se proponham também fins de assistência ou de beneficência e para os institutos de assistência ou de beneficência fundados, dirigidos ou sustentados por associações religiosas.

2. As organizações correspondentes às confissões religiosas e as associações ou institutos religiosos não podem ser submetidos ao regime de tutela.
 

Base XV

1. As pessoas colectivas religiosas não carecem de autorização para a aquisição dos bens necessários à realização dos seus fins, mesmo quando se trate de bens imóveis e a aquisição se faça a título oneroso, nem para a alienação ou oneração dos bens imóveis a qualquer título.

2. Os bens destinados a proporcionar rendimento não são considerados necessários à prossecução dos fins das pessoas colectivas religiosas e a sua aquisição está sujeita ao disposto na lei geral.

 

Base XVI

1. As confissões religiosas reconhecidas têm o direito de assegurar a formação dos ministros do respectivo culto, podendo criar e gerir os estabelecimentos adequados a esse fim.

2. Os estabelecimentos referidos no número anterior estão sujeitos à fiscalização do Estado, mas apenas para o efeito de ser garantido o respeito das leis e dos limites impostos pelo nº 1 da base VIII.

3. Os estabelecimentos que não se restrinjam a ministrar a formação e ensino religiosos ficam submetidos, nessa medida, ao regime previsto para os estabelecimentos de ensino particular.

 

Base XVII

A construção ou instalação de templos ou lugares destinados à prática do culto só é permitida quando este seja de confissões religiosas reconhecidas, mas não depende de autorização especial, estando apenas sujeita às disposições administrativas de carácter geral.

 

B) Do regime especial da Igreja Católica

 

Base XVIII

1. Ficam salvaguardadas todas as disposições da legislação vigente, nomeadamente as contidas na Concordata de 7 de Maio de 1940, que respeitam à religião e à Igreja Católica.

2. São aplicáveis às pessoas colectivas católicas as disposições desta lei que não contrariam os preceitos concordatariamente estabelecidos.
 

IV - Do sigilo religioso

 

Base XIX

1. Os ministros de qualquer religião ou confissão religiosa devem guardar segredo sobre todos os factos que lhes tenham sido confiados ou de que tenham tomado conhecimento em razão e no exercício das suas funções, não podendo ser inquiridos sobre eles por nenhuma autoridade.

2. A obrigação do sigilo persiste, mesmo quando o ministro tenha deixado de exercer o seu múnus.

3. Consideram-se ministros da religião ou da confissão religiosa aqueles que, de harmonia com a organização dela, exerçam sobre os fiéis qualquer espécie de jurisdição ou cura de almas.

 

Base XX

A violação do sigilo religioso é punida com a pena de prisão maior de dois a oito anos, quando consista na revelação de factos conficenciados segundo as práticas da religião ou confissão religiosa, e com pena de prisão até seis meses, nos outros casos.

 

Base XXI

Fica o Governo autorizado a estender ao ultramar, com as necessárias adaptações, o regime da presente lei.

 

Marcello Caetano.

Promulgada em 9 de Agosto de 1971

Publique-se

O Presidente da República, Américo Deus Rodrigues Thomaz.

 

 

 

NOTA: Esta legislação foi revogada pelo artº 62 da Lei 16/2001.  

 

 

 

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