A
Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. o da
Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
A
liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável e garantida a
todos em conformidade com a Constituição, a Declaração Universal dos Direitos
do Homem, o direito internacional aplicável e a presente lei.
1 —
Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de
qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou
prática religiosa.
2 — O
Estado não discriminará nenhuma igreja ou comunidade religiosa relativamente às
outras.
As
igrejas e demais comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres
na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.
1 — O
Estado não adopta qualquer religião nem se pronuncia sobre questões religiosas.
2 — Nos
actos oficiais e no protocolo de Estado será respeitado o princípio da não
confessionalidade.
3 — O
Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes
religiosas.
4 — O
ensino público não será confessional.
O Estado
cooperará com as igrejas e comunidades religiosas radicadas em Portugal, tendo
em consideração a sua representatividade, com vista designadamente à promoção
dos direitos humanos, do desenvolvimento integral de cada pessoa e dos valores
da paz, da liberdade, da solidariedade e da tolerância.
1 — A
liberdade de consciência, de religião e de culto só admite as restrições
necessárias para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos.
2 — A
liberdade de consciência, de religião e de culto não autoriza a prática de
crimes.
3 — Os
limites do direito à objecção de consciência demarcam para o objector o
comportamento permitido.
4 — A
lei pode regular, sempre que necessário, o exercício da liberdade de
consciência, de religião e de culto, sem prejuízo da existência de tal
liberdade.
5 — A
declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode
afectar a liberdade de consciência e de religião.
Os
conflitos entre a liberdade de consciência, de religião e de culto de uma
pessoa e a de outra ou outras resolver-se-ão com tolerância, de modo a
respeitar quanto possível a liberdade de cada uma.
A
liberdade de consciência, de religião e de culto compreende o direito de:
a) Ter,
não ter e deixar de ter religião;
b)
Escolher livremente, mudar ou abandonar a própria crença religiosa;
c)
Praticar ou não praticar os actos do culto, particular ou público, próprios da
religião professada;
d)
Professar a própria crença religiosa, procurar para ela novos crentes, exprimir
e divulgar livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o
seu pensamento em matéria religiosa;
e)
Informar e se informar sobre religião, aprender e ensinar religião;
f)
Reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros de acordo com as próprias
convicções em matéria religiosa, sem outros limites além dos previstos nos
artigos 45º e 46º da Constituição;
g) Agir
ou não agir em conformidade com as normas da religião professada, no respeito
pelos direitos humanos e pela lei;
h)
Escolher para os filhos os nomes próprios da onomástica religiosa da religião
professada;
i)
Produzir obras científicas, literárias e artísticas em matéria de religião.
1 —
Ninguém pode:
a) Ser
obrigado a professar uma crença religiosa, a praticar ou a assistir a actos de
culto, a receber assistência religiosa ou propaganda em matéria religiosa;
b) Ser
coagido a fazer parte, a permanecer ou a sair de associação religiosa, igreja
ou comunidade religiosa, sem prejuízo das respectivas normas sobre a filiação e
a exclusão de membros;
c) Ser
perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática
religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente
identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder;
d) Ser
obrigado a prestar juramento religioso.
2 — A
informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a
convicções pessoais ou fé religiosa, salvo mediante consentimento expresso do
titular ou para processamento de dados estatísticos não individualmente
identificáveis.
A
liberdade de religião e de culto compreende o direito de, de acordo com os
respectivos ministros do culto e segundo as normas da igreja ou comunidade
religiosa escolhida:
a)
Aderir à igreja ou comunidade religiosa que escolher, participar na vida
interna e nos ritos religiosos praticados em comum e receber a assistência
religiosa que pedir;
b)
Celebrar casamento e ser sepultado com os ritos da própria religião;
c)
Comemorar publicamente as festividades religiosas da própria religião.
1 — Os
pais têm o direito de educação dos filhos em coerência com as próprias
convicções em matéria religiosa, no respeito da integridade moral e física dos
filhos e sem prejuízo da saúde destes.
2 — Os
menores, a partir dos 16 anos de idade, têm o direito de realizar por si as
escolhas relativas a liberdade de consciência, de religião e de culto.
1 — A
liberdade de consciência compreende o direito de objectar ao cumprimento de
leis que contrariem os ditames impreteríveis da própria consciência, dentro dos
limites dos direitos e deveres impostos pela Constituição e nos termos da lei
que eventualmente regular o exercício da objecção de consciência.
2 —
Consideram-se impreteríveis aqueles ditames da consciência cuja violação
implica uma ofensa grave à integridade moral que torne inexigível outro
comportamento.
3 — Os
objectores de consciência ao serviço militar, sem exceptuar os que invocam
também objecção de consciência ao serviço cívico, têm direito a um regime do
serviço cívico que respeite, na medida em que isso for compatível com o
princípio da igualdade, os ditames da sua consciência.
1 — A qualidade
de membro das Forças Armadas, das forças de segurança ou de polícia, a
prestação de serviço militar ou de serviço cívico, o internamento em hospitais,
asilos, colégios, institutos ou estabelecimentos de saúde, de assistência, de
educação ou similares, a detenção em estabelecimento prisional ou outro lugar
de detenção não impedem o exercício da liberdade religiosa e, nomeadamente, do
direito à assistência religiosa e à prática dos actos de culto.
2 — As
restrições imprescindíveis por razões funcionais ou de segurança só podem ser
impostas mediante audiência prévia, sempre que possível, do ministro do culto
respectivo.
3 — O
Estado, com respeito pelo princípio da separação e de acordo com o princípio da
cooperação, deverá criar as condições adequadas ao exercício da assistência
religiosa nas instituições públicas referidas no n.º 1.
1 — Os
funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas, bem como os
trabalhadores em regime de contrato de trabalho, têm o direito de, a seu
pedido, suspender o trabalho no dia de descanso semanal, nos dias das
festividades e nos períodos horários que lhes sejam prescritos pela confissão
que professam, nas seguintes condições:
a) Trabalharem
em regime de flexibilidade de horário;
b) Serem
membros de igreja ou comunidade religiosa inscrita que enviou no ano anterior
ao membro do Governo competente em razão da matéria a indicação dos referidos
dias e períodos horários no ano em curso;
c) Haver
compensação integral do respectivo período de trabalho.
2 — Nas
condições previstas na alínea b) do número anterior, são dispensados da
frequência das aulas nos dias de semana consagrados ao repouso e culto pelas
respectivas confissões religiosas os alunos do ensino público ou privado que as
professam, ressalvadas as condições de normal aproveitamento escolar.
3 — Se a
data de prestação de provas de avaliação dos alunos coincidir com o dia
dedicado ao repouso ou ao culto pelas respectivas confissões religiosas,
poderão essas provas ser prestadas em segunda chamada, ou em nova chamada, em
dia em que se não levante a mesma objecção.
1 —
Ministros do culto são as pessoas como tais consideradas segundo as normas da
respectiva igreja ou comunidade religiosa.
2 — A
qualidade de ministro do culto é certificada pelos órgãos competentes da
respectiva igreja ou comunidade religiosa, que igualmente credenciam os
respectivos ministros para a prática de actos determinados.
3 — A autenticação
dos certificados e das credenciais referidos no número anterior compete ao
registo das pessoas colectivas religiosas.
1 — Os
ministros do culto têm a liberdade de exercer o seu ministério.
2 — Os ministros
do culto não podem ser perguntados pelos magistrados ou outras autoridades
sobre factos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do seu
ministério.
3 — O
exercício do ministério é considerado actividade profissional do ministro do
culto quando lhe proporciona meios de sustento, bastando como prova destes para
efeito da autorização de residência a ministros do culto estrangeiros a sua
garantia pela respectiva igreja ou comunidade religiosa.
4 — Os
ministros do culto das igrejas e demais comunidades religiosas inscritas têm
direito às prestações do sistema de segurança social nos termos da lei, sendo
obrigatoriamente inscritos pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam,
salvo se exercerem por forma secundária a actividade religiosa e o exercício da
actividade principal não religiosa determinar a inscrição obrigatória num
regime de segurança social.
5 — Para
os efeitos dos dois números anteriores, equiparam-se aos ministros do culto os
membros de institutos de vida consagrada e outras pessoas que exercem
profissionalmente actividades religiosas e que, como tais, sejam certificadas
pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam.
1 — As
obrigações militares dos alunos dos estabelecimentos de formação de ministros
do culto, dos membros dos institutos de vida consagrada, bem como dos ministros
do culto das igrejas e demais comunidades religiosas inscritas são cumpridas
nos serviços de assistência religiosa, de saúde e de acção social das Forças
Armadas, a não ser que manifestem o desejo de prestarem serviço efectivo.
2 —
Constitui motivo de dispensa das provas de classificação e selecção para o
serviço militar, bem como de adiamento da incorporação, a frequência de cursos
de formação de ministros do culto de igreja ou comunidade religiosa inscrita.
3 — Fica
ressalvado o direito a objecção de consciência ao serviço militar, nos termos
gerais.
Os
ministros do culto, os membros dos institutos de vida consagrada e outras
pessoas que exerçam profissionalmente actividades religiosas de igrejas ou de
outras comunidades religiosas inscritas podem pedir escusa de intervenção como
jurados.
1 — São
reconhecidos efeitos civis ao casamento celebrado por forma religiosa perante o
ministro do culto de uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País. O
ministro do culto deverá ter a nacionalidade portuguesa ou, sendo estrangeiro,
não nacional de Estado membro da União Europeia, ter autorização de residência
temporária ou permanente em Portugal.
2 —
Aqueles que pretendam contrair casamento por forma religiosa deverão
declará-lo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, no requerimento de
instauração do respectivo processo de publicações na conservatória do registo
civil competente, indicando o ministro do culto credenciado para o acto. A
declaração para casamento pode ainda ser prestada pelo ministro do culto,
mediante requerimento por si assinado.
3 —
Autorizada a realização do casamento, o conservador passa o certificado para
casamento, nos termos dos artigos 146.º e 147.º do Código do Registo Civil, com
as necessárias adaptações. O certificado não é passado sem que o conservador se
tenha assegurado de que os nubentes têm conhecimento dos artigos 1577º ,1600º ,
1671º e 1672º do Código Civil. O certificado deve conter menção deste facto,
bem como do nome e da credenciação do ministro do culto. O certificado é
remetido oficiosamente ao ministro do culto, a quem são igualmente comunicados
os impedimentos de conhecimento superveniente.
4 — É
indispensável para a celebração do casamento a presença:
a) Dos
contraentes, ou de um deles e do procurador do outro;
b) Do
ministro do culto, devidamente credenciado;
c) De
duas testemunhas.
5 — Logo
após a celebração do casamento, o ministro do culto lavra assento em duplicado
no livro de registo da igreja ou da comunidade religiosa e envia à
conservatória competente, dentro do prazo de três dias, o duplicado do assento,
a fim de ser transcrito no livro de assentos de casamento.
6 — O
conservador deve efectuar a transcrição do duplicado dentro do prazo de dois
dias e comunicá-la ao ministro do culto até ao termo do dia imediato àquele em
que foi feita.
As
igrejas e as comunidades religiosas são comunidades sociais organizadas e
duradouras em que os crentes podem realizar todos os fins religiosos que lhes
são propostos pela respectiva confissão.
1 —
Independentemente de serem propostos como religiosos pela confissão,
consideram-se, para efeitos da determinação do regime jurídico:
a) Fins
religiosos, os de exercício do culto e dos ritos, de assistência religiosa, de
formação dos ministros do culto, de missionação e difusão da confissão
professada e de ensino da religião;
b) Fins
diversos dos religiosos, entre outros, os de assistência e de beneficência, de
educação e de cultura, além dos comerciais e de lucro.
2 — As
actividades com fins não religiosos das igrejas e comunidades religiosas estão
sujeitas ao regime jurídico e, em especial, ao regime fiscal desse género de
actividades.
1 — As
igrejas e demais comunidades religiosas são livres na sua organização, podendo
dispor com autonomia sobre:
a) A
formação, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos;
b) A
designação, funções e poderes dos seus representantes, ministros, missionários
e auxiliares religiosos;
c) Os
direitos e deveres religiosos dos crentes, sem prejuízo da liberdade religiosa
destes;
d) A
adesão ou a participação na fundação de federações ou associações
interconfessionais, com sede no País ou no estrangeiro.
2 — São
permitidas cláusulas de salvaguarda da identidade religiosa e do carácter
próprio da confissão professada.
3 — As
igrejas e demais comunidades religiosas inscritas podem com autonomia fundar ou
reconhecer igrejas ou comunidades religiosas de âmbito regional ou local,
institutos de vida consagrada e outros institutos, com a natureza de
associações ou de fundações, para o exercício ou para a manutenção das suas
funções religiosas.
As
igrejas e demais comunidades religiosas são livres no exercício das suas
funções e do culto, podendo, nomeadamente, sem interferência do Estado ou de
terceiros:
a)
Exercer os actos de culto, privado ou público, sem prejuízo das exigências de
polícia e trânsito;
b)
Estabelecer lugares de culto ou de reunião para fins religiosos;
c)
Ensinar na forma e pelas pessoas por si autorizadas, a doutrina da confissão
professada;
d)
Difundir a confissão professada e procurar para ela novos crentes;
e)
Assistir religiosamente os próprios membros;
f)
Comunicar e publicar actos em matéria religiosa e de culto;
g) Relacionar-se
e comunicar com as organizações da mesma ou de outras confissões no território
nacional ou no estrangeiro;
h)
Designar e formar os seus ministros;
i)
Fundar seminários ou quaisquer outros estabelecimentos de formação ou cultura
religiosa.
1 — As
igrejas e demais comunidades religiosas ou, em sua vez, as organizações
representativas dos crentes residentes em território nacional, desde que
inscritas, por si, ou conjuntamente, quando para o efeito professem uma única
confissão ou acordem num programa comum, podem requerer ao membro do Governo
competente em razão da matéria que lhes seja permitido ministrar ensino
religioso nas escolas públicas do ensino básico e do ensino secundário que
indicarem.
2 — A
educação moral e religiosa é opcional e não alternativa relativamente a
qualquer área ou disciplina curricular.
3 — O
funcionamento das aulas de ensino religioso de certa confissão ou programa
depende da existência de um número mínimo de alunos, que tenham, pelo
encarregado de educação ou por si, sendo maiores de 16 anos, manifestado,
expressa e positivamente, o desejo de frequentar a disciplina.
4 — Os
professores a quem incumbe ministrar o ensino religioso não leccionarão
cumulativamente aos mesmos alunos outras áreas disciplinares ou de formação,
salvo situações devidamente reconhecidas de manifesta dificuldade na aplicação
do princípio, e serão nomeados ou contratados, transferidos e excluídos do
exercício da docência da disciplina pelo Estado, de acordo com os
representantes das igrejas, comunidades ou organizações representativas. Em
nenhum caso o ensino será ministrado por quem não seja considerado idóneo pelos
respectivos representantes.
5 —
Compete às igrejas e demais comunidades religiosas formar os professores,
elaborar os programas e aprovar o material didáctico, em harmonia com as
orientações gerais do sistema do ensino.
1 — Nos
serviços públicos de televisão e de radiodifusão é garantido às igrejas e
demais comunidades religiosas inscritas, por si, através da respectiva
organização representativa, ou conjuntamente, quando preferirem participar como
se fossem uma única confissão, um tempo de emissão, fixado globalmente para
todas, para prossecução dos seus fins religiosos.
2 — A
atribuição e distribuição do tempo de emissão referido no número anterior é
feita tendo em conta a representatividade das respectivas confissões e o
princípio da tolerância, por meio de acordos entre a Comissão do Tempo de
Emissão das Confissões Religiosas e as empresas titulares dos serviços públicos
de televisão e de radiodifusão.
3 — A
Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas é constituída por
representantes da Igreja Católica e das igrejas e comunidades religiosas
radicadas no País ou das federações em que as mesmas se integrem, designados
por três anos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da justiça e da comunicação social, depois de ouvida a Comissão da
Liberdade Religiosa.
O abate
religioso de animais deve respeitar as disposições legais aplicáveis em matéria
de protecção dos animais.
As
igrejas e outras comunidades religiosas podem ainda exercer actividades com
fins não religiosos que sejam instrumentais, consequenciais ou complementares
das suas funções religiosas, nomeadamente:
a) Criar
escolas particulares e cooperativas;
b)
Praticar beneficência dos crentes, ou de quaisquer pessoas;
c)
Promover as próprias expressões culturais ou a educação e a cultura em geral;
d)
Utilizar meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas
actividades.
1 — As
igrejas e demais comunidades religiosas inscritas têm o direito de serem
ouvidas quanto às decisões relativas à afectação de espaço a fins religiosos em
instrumentos de planeamento territorial daquelas áreas em que tenham presença
social organizada.
2 — Os
planos municipais de ordenamento do território e demais instrumentos de
planeamento territorial devem prever a afectação de espaços a fins religiosos.
1 —
Havendo acordo do proprietário, ou da maioria dos condóminos no caso de
edifício em propriedade horizontal, a utilização para fins religiosos do prédio
ou da fracção destinados a outros fins não pode ser fundamento de objecção, nem
da aplicação de sanções, pelas autoridades administrativas ou autárquicas,
enquanto não existir uma alternativa adequada à realização dos mesmos fins.
2 — O
disposto no n.o 1 não prejudica os direitos dos condóminos recorrerem a juízo nos
termos gerais.
1 —
Nenhum templo, edifício, dependência ou objecto do culto pode ser demolido ou
destinado a outro fim, a não ser por acordo prévio com a respectiva igreja ou
comunidade religiosa, por expropriação por utilidade pública ou por requisição,
em caso de urgente necessidade pública, salvo quando a demolição se torne
necessária por a construção ameaçar ruína ou oferecer perigo para a saúde
pública.
2 — Nos
casos de expropriação, de requisição e de demolição referidos no número
anterior, é ouvida, sempre que possível, a respectiva igreja ou comunidade
religiosa. Esta tem igualmente direito de audição prévia na determinação da
execução de obras necessárias para corrigir más condições de salubridade,
solidez ou segurança contra o risco de incêndio e na classificação de bens
religiosos como de valor cultural.
3 — Em
qualquer caso, não será praticado acto algum de apropriação ou de utilização
não religiosa sem que previamente os bens tenham sido privados da sua natureza
religiosa pela respectiva igreja ou comunidade religiosa.
1 — As
igrejas e demais comunidades religiosas podem livremente, sem estarem sujeitas
a qualquer imposto:
a)
Receber prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos, bem como
donativos para a realização dos seus fins religiosos, com carácter regular ou
eventual;
b) Fazer
colectas públicas, designadamente dentro ou à porta dos lugares de culto, assim
como dos edifícios ou lugares que lhes pertençam;
c)
Distribuir gratuitamente publicações com declarações, avisos ou instruções em
matéria religiosa e afixá-las nos lugares de culto.
2 — Não
está abrangido pelo disposto no número anterior o preço de prestações de
formação, terapia ou aconselhamento espiritual, oferecidas empresarialmente.
1 — As
pessoas colectivas religiosas inscritas estão isentas de qualquer imposto ou
contribuição geral, regional ou local, sobre:
a) Os
lugares de culto ou outros prédios ou partes deles directamente destinados à
realização de fins religiosos;
b) As
instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins religiosos;
c) Os
seminários ou quaisquer estabelecimentos efectivamente destinados à formação
dos ministros do culto ou ao ensino da religião;
d) As
dependências ou anexos dos prédios descritos nas alíneas a) a c) a uso de
instituições particulares de solidariedade social;
e) Os
jardins e logradouros dos prédios descritos nas alíneas a) a d) desde que não
estejam destinados a fins lucrativos.
2 — As
pessoas colectivas religiosas inscritas estão igualmente isentas do imposto
municipal de sisa e sobre as sucessões e doações ou quaisquer outros com
incidência patrimonial substitutivos destes, quanto:
a) Às
aquisições de bens para fins religiosos;
b) Aos
actos de instituição de fundações, uma vez inscritas como pessoas colectivas
religiosas.
3 — Os
donativos atribuídos pelas pessoas singulares às pessoas colectivas religiosas
inscritas para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares são
dedutíveis à colecta em valor correspondente a 25 % das importâncias
atribuídas, até ao limite de 15% da colecta.
4 — Uma
quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares,
liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo
contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência, a uma igreja ou
comunidade religiosa radicada no País, que indicará na declaração de
rendimentos, desde que essa igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício
fiscal.
5 — As
verbas destinadas, nos termos do número anterior, às igrejas e comunidades
religiosas são entregues pelo Tesouro às mesmas ou às suas organizações
representativas, que apresentarão na Direcção-Geral dos Impostos relatório
anual do destino dado aos montantes recebidos.
6 — O
contribuinte que não use a faculdade prevista no n.o 4 pode fazer uma
consignação fiscal equivalente a favor de uma pessoa colectiva de utilidade
pública de fins de beneficência ou de assistência ou humanitários ou de uma
instituição particular de solidariedade social, que indicará na sua declaração
de rendimentos.
7 — As
verbas a entregar às entidades referidas nos n.os 4 e 6 devem ser inscritas em
rubrica própria no Orçamento do Estado.
Podem
adquirir personalidade jurídica pela inscrição no registo das pessoas
colectivas religiosas, que é criado no departamento governamental competente:
a) As
igrejas e demais comunidades religiosas de âmbito nacional ou, em sua vez, as
organizações representativas dos crentes residentes em território nacional;
b) As
igrejas e demais comunidades religiosas de âmbito regional ou local;
c) Os institutos
de vida consagrada e outros institutos, com a natureza de associações ou de
fundações, fundados ou reconhecidos pelas pessoas colectivas referidas nas
alíneas a) e b) para a prossecução dos seus fins religiosos;
d) As
federações ou as associações de pessoas colectivas referidas nas alíneas
anteriores.
O pedido
de inscrição é dirigido ao departamento governamental competente e instruído
com os estatutos e outros documentos que permitam inscrever:
a) O
nome, que deverá permitir distingui-lo de qualquer outra pessoa colectiva
religiosa existente em Portugal;
b) A
constituição, instituição ou estabelecimento em Portugal da organização
correspondente à igreja ou comunidade religiosa ou o acto de constituição ou
fundação e, eventualmente, também o de reconhecimento da pessoa colectiva
religiosa;
c) A
sede em Portugal;
d) Os
fins religiosos;
e) Os
bens ou serviços que integram ou deverão integrar o património;
f) As
disposições sobre formação, composição, competência e funcionamento dos seus
órgãos;
g) As
disposições sobre a extinção da pessoa colectiva;
h) O
modo de designação e os poderes dos seus representantes;
i) A
identificação dos titulares dos órgãos em efectividade de funções e dos
representantes e especificação da competência destes últimos.
A
inscrição das igrejas ou comunidades religiosas de âmbito nacional, ou de
âmbito regional ou local, quando não sejam criadas ou reconhecidas pelas
anteriores, é ainda instruída com prova documental:
a) Dos
princípios gerais da doutrina e da descrição geral de prática religiosa e dos
actos do culto e, em especial, dos direitos e deveres dos crentes relativamente
à igreja ou comunidade religiosa, devendo ser ainda apresentado um sumário de
todos estes elementos;
b) Da
sua existência em Portugal, com especial incidência sobre os factos que atestam
a presença social organizada, a prática religiosa e a duração em Portugal.
1 — As
igrejas e comunidades religiosas que tenham âmbito supranacional podem
instituir uma organização representativa dos crentes residentes no território
nacional, que requererá a sua própria inscrição no registo, em vez da inscrição
da parte da igreja ou comunidade religiosa existente no território nacional.
2 — A
inscrição está sujeita às mesmas condições da inscrição de igrejas ou
comunidades religiosas de âmbito nacional.
1 —
Consideram-se radicadas no País as igrejas e comunidades religiosas inscritas
com garantia de duração, sendo a qualificação atestada pelo membro do Governo
competente em razão da matéria, em vista do número de crentes e da história da
sua existência em Portugal, depois de ouvir a Comissão da Liberdade Religiosa.
2 — O
atestado não poderá ser requerido antes de 30 anos de presença social
organizada no País, salvo se se tratar de igreja ou comunidade religiosa
fundada no estrangeiro há mais de 60 anos. O atestado é averbado no registo.
3 — O
requerimento do atestado será instruído com a prova dos factos que o
fundamentam, aplicando-se o disposto no artigo 38.º
1 — Se o
requerimento de inscrição ou atestado estiver insuficientemente instruído, será
o requerente convidado a suprir as faltas no prazo de 60 dias.
2 — Com
vista à prestação de esclarecimentos ou de provas adicionais, o requerente
poderá igualmente ser convidado para uma audiência da Comissão da Liberdade
Religiosa, especificando-se a matéria e a ordem de trabalhos.
3 —
Qualquer dos convites deverá ser feito no prazo de 90 dias da entrada do
requerimento de inscrição.
A
inscrição só pode ser recusada por:
a) Falta
dos requisitos legais;
b)
Falsificação de documento;
c)
Violação dos limites constitucionais da liberdade religiosa.
1 —
Torna-se obrigatória a inscrição, passado um ano sobre a entrega do
requerimento de inscrição, se entretanto não for enviada notificação da recusa
de inscrição por carta registada ao requerente.
2 — O
prazo referido no número anterior, no caso da inscrição de igrejas ou comunidades
religiosas ou da respectiva organização representativa, é suspenso pelo prazo
do suprimento das faltas ou da audiência referido no artigo 38.º
As
modificações dos elementos do assento da pessoa colectiva religiosa, ou das
circunstâncias em que ele se baseou, devem ser comunicadas ao registo.
1 — As
pessoas colectivas religiosas extinguem-se:
a) Por
deliberação dos seus órgãos representativos;
b) Pelo
decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
c) Pela
verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto da constituição
ou nas suas normas internas;
d) Por
decisão judicial, pelas causas de extinção judicial das associações civis.
2 — A
extinção da pessoa colectiva religiosa implica o cancelamento do assento no
respectivo registo.
A
capacidade das pessoas colectivas religiosas abrange todos os direitos e
obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.
As
associações e fundações com fins religiosos podem ainda adquirir personalidade
jurídica nos termos previstos no Código Civil para as pessoas colectivas
privadas, ficando então sujeitas às respectivas normas, excepto quanto à sua
actividade com fins religiosos.
As
igrejas ou comunidades religiosas radicadas no País ou as federações em que as
mesmas se integram podem propor a celebração de acordos com o Estado sobre
matérias de interesse comum.
1 — A
proposta de acordo é apresentada em requerimento de abertura de negociações
dirigido ao membro do Governo responsável pela área da justiça, acompanhado de
documentação comprovativa da verificação da conformidade referida na alínea a)
do artigo 47.º
2 —
Depois de ouvir sobre a proposta de acordo a Comissão da Liberdade Religiosa, o
membro do Governo responsável pela área da justiça pode:
a)
Recusar justificadamente a negociação do acordo;
b)
Nomear uma comissão negociadora, composta por representantes dos ministérios
interessados e por igual número de cidadãos portugueses designados pela igreja
ou comunidade religiosa, com o encargo de elaborar um projecto de acordo ou um relato
das razões da sua impraticabilidade. O presidente da Comissão é designado pelo
Ministro.
São
fundamentos de recusa da negociação do acordo:
a) Não
estar assegurado que as normas internas ou a prática religiosa da igreja ou
comunidade religiosa se conformem com as normas da ordem jurídica portuguesa;
b) Não
terem decorrido cinco anos sobre a recusa de proposta anterior;
c) Não
ser necessária a aprovação de uma nova lei para alcançar os objectivos práticos
da proposta;
d) Não
merecer aprovação o conteúdo essencial da proposta.
1 — Uma
vez aprovado em Conselho de Ministros, o acordo é assinado pelo
Primeiro-Ministro e pelos ministros competentes em razão da matéria, do lado do
Governo, e pelos representantes da igreja ou da comunidade religiosa ou da
federação.
2 — O
acordo só entrará em vigor depois da sua aprovação por lei da Assembleia da
República.
O acordo
é apresentado à Assembleia da República com a proposta da lei que o aprova.
Até à
deliberação da Assembleia da República que aprovar o acordo, este pode ser
alterado por acordo das partes, devendo qualquer alteração ser imediatamente
comunicada à Assembleia da República.
As
pessoas colectivas religiosas podem celebrar outros acordos com o Estado, as
Regiões Autónomas e as autarquias locais para a realização dos seus fins, que
não envolvam a aprovação de uma lei.
É criada
a Comissão da Liberdade Religiosa, órgão independente de consulta da Assembleia
da República e do Governo.
1 — A
Comissão tem funções de estudo, informação, parecer e proposta em todas as
matérias relacionadas com a aplicação da Lei de Liberdade Religiosa, com o
desenvolvimento, melhoria e eventual revisão da mesma lei e, em geral, com o
direito das religiões em Portugal.
2 — A
Comissão tem igualmente funções de investigação científica das igrejas,
comunidades e movimentos religiosos em Portugal.
1 — No
exercício das suas funções compete, nomeadamente, à Comissão:
a)
Emitir parecer sobre os projectos de acordos entre igrejas ou comunidades
religiosas e o Estado;
b)
Emitir parecer sobre a radicação no País de igrejas ou comunidades religiosas;
c)
Emitir parecer sobre a composição da Comissão do Tempo de Emissão das
Confissões Religiosas;
d)
Emitir os pareceres sobre a inscrição de igrejas ou comunidades religiosas que
forem requeridos pelo serviço do registo das pessoas colectivas religiosas;
e)
Estudar a evolução dos movimentos religiosos em Portugal e, em especial, reunir
e manter actualizada a informação sobre novos movimentos religiosos, fornecer a
informação científica e estatística necessária aos serviços, instituições e
pessoas interessadas e publicar um relatório anual sobre a matéria;
f)
Elaborar estudos, informações, pareceres e propostas que lhe forem cometidos
por lei, pela Assembleia da República, pelo Governo ou por própria iniciativa.
2 — A
Comissão elabora o seu próprio regulamento interno.
Coadjuvação
de serviços e entidades públicas No exercício das suas funções a Comissão tem
direito a coadjuvação dos serviços e outras entidades públicas.
1 — A
Comissão é constituída pelas pessoas agrupadas nas duas alíneas seguintes:
a) O
presidente, dois membros designados pela Conferência Episcopal Portuguesa e
três membros designados pelo membro do Governo competente na área da justiça de
entre as pessoas indicadas pelas igrejas ou comunidades religiosas não
católicas radicadas no País e pelas federações em que as mesmas se integrem,
tendo em consideração a representatividade de cada uma e o princípio da
tolerância;
b) Cinco
pessoas de reconhecida competência científica nas áreas relativas às funções da
Comissão designadas pelo membro do Governo competente na área da justiça, de
modo a assegurar o pluralismo e a neutralidade do Estado em matéria religiosa.
2 —
Terão assento na Comissão, sempre que esta o entender necessário ou
conveniente, representantes governamentais nas áreas da justiça, das finanças,
da administração interna e do trabalho e solidariedade designados a título
permanente, que não terão direito a voto.
3 —
Quando a questão sob apreciação diga respeito a ministério diferente dos
indicados no n.o 2, pode participar nas sessões correspondentes um
representante do ministério em causa.
4 — O
mandato dos membros da Comissão é trienal e poderá ser renovado.
5 — Os
membros da Comissão têm o direito de fazer lavrar voto de vencido nos pareceres
referidos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 54.º, quando tenham participado
na deliberação que os aprovou.
6 — A
Comissão pode funcionar em plenário ou em comissão permanente.
1 — O
presidente da Comissão é designado pelo Conselho de Ministros por períodos de
três anos, renováveis, de entre juristas de reconhecido mérito.
2 — As
funções de presidente são consideradas de investigação científica de natureza
jurídica e podem ser exercidas em regime de acumulação com a docência em regime
de dedicação exclusiva.
3 — O
regime de funcionamento da Comissão e dos seus serviços de apoio e o estatuto
jurídico do respectivo pessoal são objecto de diploma do Governo.
Fica
ressalvada a Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa de 7 de Maio
de 1940, o Protocolo Adicional à mesma de 15 de Fevereiro de 1975, bem como a
legislação aplicável à Igreja Católica, não lhe sendo aplicáveis as disposições
desta lei relativas às igrejas ou comunidades religiosas inscritas ou radicadas
no País, sem prejuízo da adopção de quaisquer disposições por acordo entre o
Estado e a Igreja Católica ou por remissão da lei.
O artigo
1615.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo
1615.º - Publicidade e forma
A
celebração do casamento é pública e está sujeita, segundo a vontade dos
nubentes:
a) À
forma fixada neste Código e nas leis do registo civil;
b) À
forma religiosa, nos termos de legislação especial.»
A alínea
b) do artigo 1654.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
«b) Os
assentos dos casamentos civis urgentes ou por forma religiosa celebrados em
Portugal;»
O n.o 2
do artigo 1670.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
«2 —
Ficam, porém, ressalvados os direitos de terceiro que sejam compatíveis com os
direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos, a não ser
que, tratando-se de registo por transcrição, esta tenha sido feita dentro dos
sete dias subsequentes à celebração.»
Ficam
expressamente revogados a Lei n.o 4/71, de 21 de Agosto, e o Decreto n.º
216/72, de 27 de Junho.
1 — As
confissões religiosas e as associações religiosas não católicas inscritas no
correspondente registo do departamento governamental competente conservam a sua
personalidade jurídica e a sua capacidade, passando a estar sujeitas à presente
lei quanto às suas actividades religiosas, nos termos do artigo 44.º
2 — As
mesmas confissões e associações podem requerer a sua conversão em uma pessoa
colectiva religiosa, nos termos dos artigos 34.º a 40.º , mediante o
preenchimento dos respectivos requisitos, no prazo de três anos desde a entrada
em vigor da presente lei.
3 — Se o
não fizerem, passarão a estar inscritas apenas no Registo Nacional das Pessoas
Colectivas, para onde serão remetidos os processos e os documentos que serviram
de base aos respectivos registos.
4 —
Passado o prazo referido no n.º 2, é extinto o actual registo de confissões
religiosas e associações religiosas não católicas do Ministério da Justiça.
Aos
ministros que vêm beneficiando do regime de segurança social instituído pelo
Decreto Regulamentar n.º 5/83, de 31 de Janeiro, e que pertençam a confissões
religiosas ou associações religiosas referidas no artigo anterior, que não se
convertam em pessoas colectivas religiosas, continua aplicável o respectivo
regime.
1 — As
igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, bem como os institutos de
vida consagrada e outros institutos, com a natureza de associações ou
fundações, por aquelas fundados ou reconhecidos, e ainda as federações e as
associações em que as mesmas se integrem, poderão optar pelo regime previsto no
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, enquanto vigorar, não se
lhes aplicando, nesse caso, os n.ºs 3 e 4 do artigo 32.º o da presente lei.
2 — As
instituições particulares de solidariedade social que tenham pedido a
restituição do imposto sobre o valor acrescentado no período a que respeita a
colecta não poderão beneficiar da consignação prevista no n.º 5 do artigo 32.º
Os
artigos 32.º e 65.º entram em vigor na data do início do ano económico seguinte
ao da entrada em vigor da presente lei.
O tempo
de presença social organizada no País necessário para as igrejas e comunidades
religiosas inscritas requererem o atestado de que estão radicadas no País a que
se refere a regra da primeira parte do n.º 2 do artigo 37.º é de 26 anos em
2001, de 27 anos em 2002, de 28 anos em 2003 e de 29 anos em 2004.
O
Governo fica autorizado a introduzir nos códigos e leis fiscais respectivos o
regime fiscal decorrente da presente lei.
O
Governo deve tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da
presente lei e publicar, no prazo de 60 dias, a legislação sobre o registo das
pessoas colectivas religiosas e sobre a Comissão da Liberdade Religiosa.
Aprovada
em 26 de Abril de 2001.
O
Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada
em 6 de Junho de 2001. --- Publique-se.
O
Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada
em 8 de Junho de 2001.
O Primeiro-Ministro,
António Manuel de Oliveira Guterres.